Acórdão nº 0942/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação da Portaria n.º 314/2003, datada de 21/2/03 e subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, em que, por haver findado um existente contrato permissivo da sua exploração, se determinou a reversão do lote n.º 7, com a área de 16,325 ha, do prédio rústico denominado «...», prédio esse que havia sido expropriado no âmbito da reforma agrária.
O recorrente, que se diz titular da exploração do referido prédio, mediante retribuição que vem pagando ao Estado, terminou a sua alegação de recurso concluindo que o acto enferma dos vícios de erro nos pressupostos de facto e de direito e de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do art. 44º da Lei n.º 86/95, de 1/9.
O Primeiro-Ministro respondeu e contra-alegou, tendo oferecido, nesta última peça, as conclusões seguintes: 1 - O recorrente não possui qualquer vínculo jurídico com a parcela de terreno em causa, uma vez que a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAAL) recusou expressamente a transferência da posição contratual para o seu nome, através do ofício n.º 27.452, de 1/8/02.
2 - Esta era, aliás, a única decisão possível, visto que o contrato de arrendamento com o legítimo arrendatário havia sido resolvido por despacho ministerial de 19/11/96, com fundamento em incumprimento por falta de pagamento das rendas, não tendo este acto sido impugnado pelo respectivo destinatário.
3 - Por isso, o arrendatário nem tinha sequer legitimidade para permitir ao recorrente a exploração da terra.
4 - Daí que o recorrente careça de legitimidade activa para impugnar a portaria em apreço, por não possuir qualquer interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da mesma.
5 - Como a DRAAL nunca reconheceu o recorrente como detentor legítimo do terreno e, muito menos, como seu arrendatário, a parcela cuja reversão foi decretada encontrava-se livre, para efeitos da aplicação do art. 44º da Lei n.º 86/95, de 1/9; logo, não existe nenhum erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
6 - O recorrente não é arrendatário da parcela em apreço, pelo que não é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 44º da Lei n.º 86/95, de 1/9, na medida em que, nos termos do artigo, só os «rendeiros» podem exercer o direito previsto no DL n.º 349/91, de 19/9.
7 - Assim, o recorrente não tinha de ser ouvido na reversão do terreno, pelo que a portaria não padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
8 - A reversão da parcela de terreno em causa foi decretada ao abrigo do n.º 2 do art. 44º da Lei n.º 86/95, de 1/9, nos termos do qual se admite a reversão quando, independentemente do terreno se encontrar na posse efectiva dos anteriores proprietários, o rendeiro declare não exercer o direito de entrega da terra a título de propriedade; logo, por maioria de razão, a reversão tem de se admitir quando os rendeiros se desinteressem da exploração, como aconteceu no caso vertente.
9 - Esta interpretação é absolutamente correcta a luz do disposto no art. 44º, n.º 2, da Lei n.º 86/95, de 1/9, pelo que a portaria não padece do invocado vício de violação de lei por erro quanto à interpretação e aplicação daquele preceito legal.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas também respondeu e contra-alegou, formulando as conclusões seguintes: 1 - O recorrente não tem qualquer título que lhe permita a exploração da terra identificada nos autos, pois, como afirma, a exploração foi-lhe transmitida pelo primitivo rendeiro, a quem foi denunciado o respectivo contrato de arrendamento.
2 - Ao recorrente foi-lhe exigida a entrega da terra que abusivamente explorava, pelo menos, desde Agosto de 2002.
3 - A decisão da questão em causa nos autos - a apreciação da legalidade da Portaria publicada no DR, II Série, de 11/3/03 - em nada prejudica ou beneficia o recorrente, pois, da eventual anulação da Portaria, não decorre a transmissão da posse para o recorrente.
4 - O recorrente carece de legitimidade...
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