Acórdão nº 0942/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação da Portaria n.º 314/2003, datada de 21/2/03 e subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, em que, por haver findado um existente contrato permissivo da sua exploração, se determinou a reversão do lote n.º 7, com a área de 16,325 ha, do prédio rústico denominado «...», prédio esse que havia sido expropriado no âmbito da reforma agrária.

O recorrente, que se diz titular da exploração do referido prédio, mediante retribuição que vem pagando ao Estado, terminou a sua alegação de recurso concluindo que o acto enferma dos vícios de erro nos pressupostos de facto e de direito e de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do art. 44º da Lei n.º 86/95, de 1/9.

O Primeiro-Ministro respondeu e contra-alegou, tendo oferecido, nesta última peça, as conclusões seguintes: 1 - O recorrente não possui qualquer vínculo jurídico com a parcela de terreno em causa, uma vez que a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAAL) recusou expressamente a transferência da posição contratual para o seu nome, através do ofício n.º 27.452, de 1/8/02.

2 - Esta era, aliás, a única decisão possível, visto que o contrato de arrendamento com o legítimo arrendatário havia sido resolvido por despacho ministerial de 19/11/96, com fundamento em incumprimento por falta de pagamento das rendas, não tendo este acto sido impugnado pelo respectivo destinatário.

3 - Por isso, o arrendatário nem tinha sequer legitimidade para permitir ao recorrente a exploração da terra.

4 - Daí que o recorrente careça de legitimidade activa para impugnar a portaria em apreço, por não possuir qualquer interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da mesma.

5 - Como a DRAAL nunca reconheceu o recorrente como detentor legítimo do terreno e, muito menos, como seu arrendatário, a parcela cuja reversão foi decretada encontrava-se livre, para efeitos da aplicação do art. 44º da Lei n.º 86/95, de 1/9; logo, não existe nenhum erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

6 - O recorrente não é arrendatário da parcela em apreço, pelo que não é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 44º da Lei n.º 86/95, de 1/9, na medida em que, nos termos do artigo, só os «rendeiros» podem exercer o direito previsto no DL n.º 349/91, de 19/9.

7 - Assim, o recorrente não tinha de ser ouvido na reversão do terreno, pelo que a portaria não padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

8 - A reversão da parcela de terreno em causa foi decretada ao abrigo do n.º 2 do art. 44º da Lei n.º 86/95, de 1/9, nos termos do qual se admite a reversão quando, independentemente do terreno se encontrar na posse efectiva dos anteriores proprietários, o rendeiro declare não exercer o direito de entrega da terra a título de propriedade; logo, por maioria de razão, a reversão tem de se admitir quando os rendeiros se desinteressem da exploração, como aconteceu no caso vertente.

9 - Esta interpretação é absolutamente correcta a luz do disposto no art. 44º, n.º 2, da Lei n.º 86/95, de 1/9, pelo que a portaria não padece do invocado vício de violação de lei por erro quanto à interpretação e aplicação daquele preceito legal.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas também respondeu e contra-alegou, formulando as conclusões seguintes: 1 - O recorrente não tem qualquer título que lhe permita a exploração da terra identificada nos autos, pois, como afirma, a exploração foi-lhe transmitida pelo primitivo rendeiro, a quem foi denunciado o respectivo contrato de arrendamento.

2 - Ao recorrente foi-lhe exigida a entrega da terra que abusivamente explorava, pelo menos, desde Agosto de 2002.

3 - A decisão da questão em causa nos autos - a apreciação da legalidade da Portaria publicada no DR, II Série, de 11/3/03 - em nada prejudica ou beneficia o recorrente, pois, da eventual anulação da Portaria, não decorre a transmissão da posse para o recorrente.

4 - O recorrente carece de legitimidade...

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