Acórdão nº 0179/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2004
Data | 06 Outubro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A..., (id. a fls. 2) interpôs, no T.A.C. do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 20 de Maio de 2002, que declarou a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura respeitante a obra da Recorrente por não terem sido apresentados os projectos de especialidade dentro do prazo legalmente previsto, nos termos do disposto nos nºs 1º e 4º do artº 17º-A do DL 445/91 de 20 de Novembro com as alterações introduzidas pelo DL 250/94 de 15 de Outubro.
1.2. Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 65 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a A... o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 93 e segs, concluiu do seguinte modo: 1. A matéria de facto constante dos nºs 4, 5, da petição (inicial) de recurso, deve ser considerada provada por não controvertida e constarem os elementos documentais para a apreciação da mesma: 2. O requerimento de alteração de compartimentação mantém a estrutura resistente das edificações, as fachadas, a forma dos telhados, as cérceas, o número de pisos, não há aumento de fogos, o alinhamento, a implantação e o índice de ocupação.
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Deve ainda ser considerada provada a factualidade referida no artº 9 da petição de recurso, nos seguintes termos: "A Câmara Municipal de Gaia, através dos seus técnicos, considerando tais alterações (as referidas no ponto 6 do item matéria de facto da sentença) um novo projecto, informaram a recorrente que não poderiam aprovar as alterações, uma vez que a Câmara Municipal tinha adoptado um novo entendimento urbanístico quanto à zona onde o edifício seria edificado.
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Deve ainda ser aditado ao ponto 7 da matéria de facto a seguinte expressão: "... de acordo com o ajustado pelo requerente e o Exmº. Director do Urbanismo, em reunião havida nos Serviços Técnicos da Câmara em 1/02/01" matéria alegada, não impugnada e constante do próprio requerimento referido no ponto 7 da matéria de facto.
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Aprovado o projecto de arquitectura, o pedido de alteração de compartimentação é impeditivo da apresentação dos projectos das especialidades por referência às telas apresentadas com o projecto de arquitectura.
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A apresentação dos projectos das especialidades tem de aguardar a decisão que vier a ser proferida em relação ao pedido de alteração de compartimentação.
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A compartimentação e os respectivos projectos de especialidades estão absolutamente dependentes um do outro.
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Apresentado o pedido de alteração de compartimentação é um acto inútil e irracional apresentar projectos de especialidades com o tal pedido incompatíveis.
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Tal configura justo impedimento de prática do acto (apresentação dos projectos das especialidades na versão anterior ao pedido de alteração).
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O recorrido reconheceu que tal impedimento existe, 11. bem como reconheceu expressa e tacitamente, conforme se alcança dos autos o direito da recorrente apresentar os projectos das especialidades como fez.
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Todos os actos do recorrido praticados a partir de 1.02.2001 (reunião nos Serviços Técnicos da Câmara) significam uma manifestação inequívoca da tempestividade da apresentação dos projectos das especialidades.
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A não declaração em 5..03.2001, pelo menos, da caducidade é consequência do que se diz nas clausulas anteriores - a caducidade não se verificou.
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Há violação da lei na declaração de caducidade e arquivamento do processo de licenciamento.
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Há violação da lei na sentença quando, acolhendo a declaração de caducidade e arquivamento do processo, as mesmas se não verificaram.
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bem como quando aprecia as questões que são postas.
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Há deferimento tácito dos projectos das especialidades.
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Foram violados, entre outros, os art.ºs 325, 331 do C.C., os art.ºs 17-A do Decreto- Lei 445/91, e demais aplicáveis.
1.4. O Vereador recorrido contra-alegou pela forma constante de fls. 98 e segs, concluindo: 1ª O projecto de arquitectura apresentado pela recorrente foi aprovado.
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A recorrente foi disso notificada e para no prazo de 180 dias apresentar os projectos de especialidades.
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Neste prazo veio a recorrente apresentar um aditamento com alterações ao projecto de arquitectura já aprovado.
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De tal aditamento veio mais tarde a desistir.
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No prazo referido em 2ª ut supra não apresentou os projectos de especialidades nem requereu a prorrogação do mesmo.
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Tal prazo não se suspendeu pelo que verificou-se a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e consequente arquivamento do processo de licenciamento.
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A...
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