Acórdão nº 0179/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2004

Data06 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A..., (id. a fls. 2) interpôs, no T.A.C. do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 20 de Maio de 2002, que declarou a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura respeitante a obra da Recorrente por não terem sido apresentados os projectos de especialidade dentro do prazo legalmente previsto, nos termos do disposto nos nºs 1º e 4º do artº 17º-A do DL 445/91 de 20 de Novembro com as alterações introduzidas pelo DL 250/94 de 15 de Outubro.

1.2. Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 65 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a A... o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 93 e segs, concluiu do seguinte modo: 1. A matéria de facto constante dos nºs 4, 5, da petição (inicial) de recurso, deve ser considerada provada por não controvertida e constarem os elementos documentais para a apreciação da mesma: 2. O requerimento de alteração de compartimentação mantém a estrutura resistente das edificações, as fachadas, a forma dos telhados, as cérceas, o número de pisos, não há aumento de fogos, o alinhamento, a implantação e o índice de ocupação.

  1. Deve ainda ser considerada provada a factualidade referida no artº 9 da petição de recurso, nos seguintes termos: "A Câmara Municipal de Gaia, através dos seus técnicos, considerando tais alterações (as referidas no ponto 6 do item matéria de facto da sentença) um novo projecto, informaram a recorrente que não poderiam aprovar as alterações, uma vez que a Câmara Municipal tinha adoptado um novo entendimento urbanístico quanto à zona onde o edifício seria edificado.

  2. Deve ainda ser aditado ao ponto 7 da matéria de facto a seguinte expressão: "... de acordo com o ajustado pelo requerente e o Exmº. Director do Urbanismo, em reunião havida nos Serviços Técnicos da Câmara em 1/02/01" matéria alegada, não impugnada e constante do próprio requerimento referido no ponto 7 da matéria de facto.

  3. Aprovado o projecto de arquitectura, o pedido de alteração de compartimentação é impeditivo da apresentação dos projectos das especialidades por referência às telas apresentadas com o projecto de arquitectura.

  4. A apresentação dos projectos das especialidades tem de aguardar a decisão que vier a ser proferida em relação ao pedido de alteração de compartimentação.

  5. A compartimentação e os respectivos projectos de especialidades estão absolutamente dependentes um do outro.

  6. Apresentado o pedido de alteração de compartimentação é um acto inútil e irracional apresentar projectos de especialidades com o tal pedido incompatíveis.

  7. Tal configura justo impedimento de prática do acto (apresentação dos projectos das especialidades na versão anterior ao pedido de alteração).

  8. O recorrido reconheceu que tal impedimento existe, 11. bem como reconheceu expressa e tacitamente, conforme se alcança dos autos o direito da recorrente apresentar os projectos das especialidades como fez.

  9. Todos os actos do recorrido praticados a partir de 1.02.2001 (reunião nos Serviços Técnicos da Câmara) significam uma manifestação inequívoca da tempestividade da apresentação dos projectos das especialidades.

  10. A não declaração em 5..03.2001, pelo menos, da caducidade é consequência do que se diz nas clausulas anteriores - a caducidade não se verificou.

  11. Há violação da lei na declaração de caducidade e arquivamento do processo de licenciamento.

  12. Há violação da lei na sentença quando, acolhendo a declaração de caducidade e arquivamento do processo, as mesmas se não verificaram.

  13. bem como quando aprecia as questões que são postas.

  14. Há deferimento tácito dos projectos das especialidades.

  15. Foram violados, entre outros, os art.ºs 325, 331 do C.C., os art.ºs 17-A do Decreto- Lei 445/91, e demais aplicáveis.

    1.4. O Vereador recorrido contra-alegou pela forma constante de fls. 98 e segs, concluindo: 1ª O projecto de arquitectura apresentado pela recorrente foi aprovado.

    1. A recorrente foi disso notificada e para no prazo de 180 dias apresentar os projectos de especialidades.

    2. Neste prazo veio a recorrente apresentar um aditamento com alterações ao projecto de arquitectura já aprovado.

    3. De tal aditamento veio mais tarde a desistir.

    4. No prazo referido em 2ª ut supra não apresentou os projectos de especialidades nem requereu a prorrogação do mesmo.

    5. Tal prazo não se suspendeu pelo que verificou-se a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e consequente arquivamento do processo de licenciamento.

    6. A...

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