Acórdão nº 01999/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 10-10-2003, que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do despacho da Senhora Subdirectora-Geral daquele Tribunal, praticado com base em delegação de poderes do Senhor Director-Geral do mesmo.
A Autoridade Recorrida respondeu, suscitando, além do mais, a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido, por falta de lesividade, por se ter limitado a remeter para ulterior decisão a apreciação do pedido formulado pelo Recorrente.
O Recorrente pronunciou-se sobre que referida questão prévia.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Questão prévia: Irrecorribilidade do acto O recorrente veio impugnar contenciosamente o despacho de 10/10/03 do Sr. Presidente do Tribunal de Contas que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Subdirector-Geral que mandou aguardar pelo final do procedimento de avaliação de desempenho para decidir o pedido de mudança de escalão.
O recorrente pretende, em síntese, a mudança automática para o 5.º escalão, índice 200, na carreira de auditor do Tribunal de Contas, sem necessidade de classificação, de acordo com o disposto no DL 440/99 de 2/11 - arts. 14.º, n.º 1 e 18.º, n.ºs 1 e 2.
A Autoridade Recorrida respondeu alegando que o despacho impugnado não é lesivo, uma vez que não negou o direito ao recorrente na progressão, mas apenas o remeteu para ulterior decisão isto é, depois de conhecida a sua avaliação de desempenho.
A meu ver a razão está do lado da autoridade recorrida.
Na verdade, o acto impugnado limitou-se a fazer uma correcta aplicação da lei, tal como resulta do disposto no art.18.º n.º 2 do DL 440/99, de 21/11, na redacção introduzida pelo DL 184/01, de 21/6.
De acordo com o preâmbulo deste último decreto, o legislador teve em mente, passamos a citar «...para o bom funcionamento dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, a progressão nas carreiras de auditor e de consultor deverá ser estimulada através de adequado regime de avaliação do respectivo desempenho...».
Deste modo o despacho impugnado limitou-se a cumprir a lei, diferindo para momento ulterior a decisão da administração.
Assim, de acordo com a posição defendida pela autoridade recorrida., somos de parecer que se trata de um acto irrecorrível, por não ser susceptível de criar lesão e como tal, obsta ao prosseguimento do recurso.
As partes pronunciaram-se sobre este douto parecer.
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