Acórdão nº 01999/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 10-10-2003, que indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do despacho da Senhora Subdirectora-Geral daquele Tribunal, praticado com base em delegação de poderes do Senhor Director-Geral do mesmo.

A Autoridade Recorrida respondeu, suscitando, além do mais, a questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido, por falta de lesividade, por se ter limitado a remeter para ulterior decisão a apreciação do pedido formulado pelo Recorrente.

O Recorrente pronunciou-se sobre que referida questão prévia.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Questão prévia: Irrecorribilidade do acto O recorrente veio impugnar contenciosamente o despacho de 10/10/03 do Sr. Presidente do Tribunal de Contas que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Sr. Subdirector-Geral que mandou aguardar pelo final do procedimento de avaliação de desempenho para decidir o pedido de mudança de escalão.

O recorrente pretende, em síntese, a mudança automática para o 5.º escalão, índice 200, na carreira de auditor do Tribunal de Contas, sem necessidade de classificação, de acordo com o disposto no DL 440/99 de 2/11 - arts. 14.º, n.º 1 e 18.º, n.ºs 1 e 2.

A Autoridade Recorrida respondeu alegando que o despacho impugnado não é lesivo, uma vez que não negou o direito ao recorrente na progressão, mas apenas o remeteu para ulterior decisão isto é, depois de conhecida a sua avaliação de desempenho.

A meu ver a razão está do lado da autoridade recorrida.

Na verdade, o acto impugnado limitou-se a fazer uma correcta aplicação da lei, tal como resulta do disposto no art.18.º n.º 2 do DL 440/99, de 21/11, na redacção introduzida pelo DL 184/01, de 21/6.

De acordo com o preâmbulo deste último decreto, o legislador teve em mente, passamos a citar «...para o bom funcionamento dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, a progressão nas carreiras de auditor e de consultor deverá ser estimulada através de adequado regime de avaliação do respectivo desempenho...».

Deste modo o despacho impugnado limitou-se a cumprir a lei, diferindo para momento ulterior a decisão da administração.

Assim, de acordo com a posição defendida pela autoridade recorrida., somos de parecer que se trata de um acto irrecorrível, por não ser susceptível de criar lesão e como tal, obsta ao prosseguimento do recurso.

As partes pronunciaram-se sobre este douto parecer.

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