Acórdão nº 02080/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I.

A..., B... e C... interpuseram, neste Tribunal, o presente recurso contencioso pedindo a anulação dos actos de indeferimento tácito dos requerimentos que a sua falecida Mulher e Mãe havia dirigido ao Sr. Ministro da Saúde, em 1/7/02 e 31/12/02 respectivamente, alegando que os mesmos padeciam de vícios de violação de lei.

Na sua resposta a Autoridade Recorrida sustentou que qualquer dos alegados indeferimentos era irrecorrível e, por isso, que o recurso deveria ser liminarmente rejeitado; o primeiro porque a competência para decidir a matéria constante do requerimento apresentado em 1/7 pertencia ao do Sr. Director Geral da Saúde e, porque assim, e porque este não tinha o dever legal de decidir não se podia falar na formação de indeferimento tácito; o segundo porque não era lesivo das posições subjectivas dos Recorrentes.

Ouvidos, nos termos do art.º 54.º da LPTA, os Recorrentes sustentaram a recorribilidade dos impugnados indeferimentos.

A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da rejeição liminar do recurso pelas razões expostas pela Autoridade Recorrida.

Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II.

Os elementos reunidos nos autos permitem que se julguem provados os seguintes factos : a) Em 5/7/02 foi recebido no Ministério da Saúde o requerimento que ..., respectivamente mulher e mãe dos Recorrentes, dirigiu ao Sr. Ministro da Saúde solicitando-lhe o pagamento da quantia de 47.214,71 euros referente a gastos com tratamentos de saúde no estrangeiro, e o "cumprimento do disposto no DL 177/92, de 13/8, designadamente a redacção do relatório médico a que aludem os art.s 2.º e 3.º do referido diploma legal".

- doc.s que se encontram nos autos a fls. 16 a 18 e 20 que aqui se dão como reproduzidos.

b) Em 19/9/02 o Sr. Inspector Geral da Saúde enviou à identificada Requerente o ofício que se encontra nos autos a fls. 21- que se dá por reproduzido - informando-a que "o requerimento e anexos enviados por V.ª Ex.cia ao Gabinete do Sr. Ministro da Saúde e posteriormente remetidos por este Gabinete a esta Inspecção Geral, vai, nesta data, ser enviada à Direcção Geral de Saúde, por ser a entidade organicamente competente." c) Em 19/12/02 o Director Geral da Saúde oficiou à mesma Requerente dizendo que "relativamente ao assunto em epígrafe informamos V.ª Ex.cia que deverá dirigir-se sempre à Administração Regional de Saúde do Norte para o processo seguir o seu procedimento normal, tal como já referimos no nosso ofício n.º 1.268, de 24/9/01". - fls. 22 que se dá por reproduzida.

d) Todavia, em 3/9/01, a ARS do Norte já havia informado aquela que "o processo relativo à exposição de V.ª Ex.cia foi...

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