Acórdão nº 0116/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela FAZENDA PÚBLICA, da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 24/03/2003, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por CENTRO PORTUGUÊS DE DESIGN contra a autoliquidação de IVA relativa ao exercício de 1999, consequentemente a anulando.
Fundamentou-se a decisão, em que "só pode entender-se que apenas contribuem para a formação do denominador da percentagem em análise ( art. 23°, n.º 4 do C IVA) as operações de carácter oneroso legalmente isentas de IVA ou aquelas cujo valor (no todo ou em parte) não contribuam para a determinação do valor tributável, como é o caso das subvenções atribuídas pelo Estado ou pela União Europeia (art. 16° do CIVA), sendo que, de outro modo, se estaria a "alargar o campo de incidência do IVA a operações que lhe são completamente estranhas" e que não constituem "transmissões de bens ou prestações de serviços", como é o caso das ditas subvenções e das quotizações dos associados da impugnante, que, assim, não podem ser incluídas no dito denominador pois que "estão igualmente fora do campo de incidência objectivo do IVA, o que as afasta liminarmente do mecanismo do pro rata".
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - As operações sob pauta foram enquadradas pelo impugnante na sua contabilidade, em sede de isenções objectivas, a que se refere o art. 9° do CIVA, algumas das quais poderão beneficiar da renúncia à isenção do art. 12° do mesmo compêndio normativo.
2 - Logo, pratica a impugnante operações que conferem direito à dedução (art. 20° do CIVA) e outras que não conferem direito à mesma, 3 - para o qual releva o volume de negócios calculado em função das transmissões de bens e das prestações de serviços efectuadas.
4 - Só as operações consignadas no n.º 5 do art. 23° e os subsídios para equipamento escapam à sua inserção no denominador da fracção para efeitos de cálculo do pro rata.
5 - Não provou a impugnante estar enquadrada naquelas excepções.
6 - Não goza, pois, de amparo legal para querer eximir-se ao pagamento do imposto.
7- Entende-se na douta sentença que as subvenções do Estado e da União Europeia ao impugnante e das quotizações dos seus associados não podem ser incluídas no denominador da fracção do cálculo do pro rata.
8 - Tal decisão compromete a finalidade do cálculo da percentagem do direito à dedução do imposto uma vez que confere ao sujeito passivo a faculdade de deduzir todo o IVA suportado na totalidade das actividades, quando nem sequer renunciou à isenção prevista no art. 12°.
9 - No douto aresto não foi feita a correcta interpretação dos citados normativos, o que conduziu à decisão de anular a autoliquidação; 10 - violando frontalmente o disposto no n.º 4 do art.º 23° do CIVA.
Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter o acto de liquidação." Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público remeteu para o parecer de fls. 81, emitido na 2ª instância, concluindo pelo provimento do recurso pois que "procedem todas as conclusões das alegações da recorrente." E, corridos os vistos...
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