Acórdão nº 0116/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela FAZENDA PÚBLICA, da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 24/03/2003, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por CENTRO PORTUGUÊS DE DESIGN contra a autoliquidação de IVA relativa ao exercício de 1999, consequentemente a anulando.

Fundamentou-se a decisão, em que "só pode entender-se que apenas contribuem para a formação do denominador da percentagem em análise ( art. 23°, n.º 4 do C IVA) as operações de carácter oneroso legalmente isentas de IVA ou aquelas cujo valor (no todo ou em parte) não contribuam para a determinação do valor tributável, como é o caso das subvenções atribuídas pelo Estado ou pela União Europeia (art. 16° do CIVA), sendo que, de outro modo, se estaria a "alargar o campo de incidência do IVA a operações que lhe são completamente estranhas" e que não constituem "transmissões de bens ou prestações de serviços", como é o caso das ditas subvenções e das quotizações dos associados da impugnante, que, assim, não podem ser incluídas no dito denominador pois que "estão igualmente fora do campo de incidência objectivo do IVA, o que as afasta liminarmente do mecanismo do pro rata".

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - As operações sob pauta foram enquadradas pelo impugnante na sua contabilidade, em sede de isenções objectivas, a que se refere o art. 9° do CIVA, algumas das quais poderão beneficiar da renúncia à isenção do art. 12° do mesmo compêndio normativo.

2 - Logo, pratica a impugnante operações que conferem direito à dedução (art. 20° do CIVA) e outras que não conferem direito à mesma, 3 - para o qual releva o volume de negócios calculado em função das transmissões de bens e das prestações de serviços efectuadas.

4 - Só as operações consignadas no n.º 5 do art. 23° e os subsídios para equipamento escapam à sua inserção no denominador da fracção para efeitos de cálculo do pro rata.

5 - Não provou a impugnante estar enquadrada naquelas excepções.

6 - Não goza, pois, de amparo legal para querer eximir-se ao pagamento do imposto.

7- Entende-se na douta sentença que as subvenções do Estado e da União Europeia ao impugnante e das quotizações dos seus associados não podem ser incluídas no denominador da fracção do cálculo do pro rata.

8 - Tal decisão compromete a finalidade do cálculo da percentagem do direito à dedução do imposto uma vez que confere ao sujeito passivo a faculdade de deduzir todo o IVA suportado na totalidade das actividades, quando nem sequer renunciou à isenção prevista no art. 12°.

9 - No douto aresto não foi feita a correcta interpretação dos citados normativos, o que conduziu à decisão de anular a autoliquidação; 10 - violando frontalmente o disposto no n.º 4 do art.º 23° do CIVA.

Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter o acto de liquidação." Não houve contra-alegações.

O Ex.mo magistrado do Ministério Público remeteu para o parecer de fls. 81, emitido na 2ª instância, concluindo pelo provimento do recurso pois que "procedem todas as conclusões das alegações da recorrente." E, corridos os vistos...

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