Acórdão nº 02014/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do tribunal Central Administrativo (TCA), que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 6.12.01, que lhe indeferiu o abono de despesas de deslocação por virtude da sua transferência do serviço de Finanças da Feira 3 para o serviços de Finanças de Ovar 2.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A) o douto Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso contencioso, fez, com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos factos, pelo que não deve ser mantido.

  1. De facto, no caso concreto, a distância kilométrica entre os dois locais de trabalho em causa (Serviço de Finanças da Feira 3 para o Serviço de Finanças de Ovar) é superior a 30 Km sendo certo ainda, que, mesmo que assim não fosse, o recorrente já tinha anteriormente direito a auferir subsídio de residência nos termos do artº 36 e) "in fine" do Dec. Reg. 54/80, de 30/09 só o não tendo requerido, aquando transitou em 02/01/96 da Direcção de Finanças do Porto para a Repartição de Finanças da Feira, por ter optado por deslocações diárias o que, igualmente, lhe permite ter, agora, direito ao abono de despesa de deslocação conforme claramente resulta do artº 2 do Dec. Reg. 29/99, de 20/12.

  2. É certo que o douto Acórdão recorrido sustenta que a anterior mudança de local de trabalho da DDF do Porto para o SF da Feira 3 é irrelevante.

  3. Sucede porém que o recorrente, ao contrário do que parece pressupor o douto Acórdão Recorrido, só pôde requerer o subsídio de deslocação ao abrigo do n° 5 do artº 34 do Dec. Reg. 54/80 após a introdução daquela norma por força do Dec. Reg. 29/99.

  4. Na verdade, em 2/1/96 aceitou a nomeação como chefe da 3.ª R.F. da Feira oriundo da D.F. do Porto facto que conferiria o direito ao subsídio de residência se não tivesse optado pela deslocação diária entre o seu domicílio em Vila Nova de Gaia e o local de trabalho. Posteriormente, em 23/5/97, foi transferido para a 2.ª R.F. de Ovar mantendo, porém, a sua residência em Gaia pelo que, logo que surgiu a alteração legislativa constante do n° 5 do artº 34 do Dec. Reg. 54/80 introduzida pelo Dec. Reg. 29/99 de 20/12 conjugado com o artº 2° deste último preceito requereu o aludido subsídio de deslocação.

  5. Ou seja, o ora recorrente aquando da transferência do Porto para a Feira não pôde requerer o subsídio de residência por não ter mudado de domicílio mas, agora, após a entrada em vigor do artº 2 do Dec. Reg. 29/99 de 20 de Dezembro tem de entender-se que o poderá fazer - pese embora, entretanto, tenha ocorrido outra transferência dos S.F. da Feira para o serviço de Finanças de Ovar mantendo-se o domicílio em Gaia - pois a sua situação enquadra-se, plenamente, na previsão da norma.

  6. Assim, ao entender diversamente, o douto Acórdão recorrido enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito com violação do artº 34 n° 5 do Dec. Reg. 54/80 na redacção introduzida pelo Dec. Reg. 29/99 de 20/12 conjugado com o artº 36 e) do mesmo Dec. Reg. 54/80 e, em qualquer caso, com violação do artº 2° do Dec. Reg. 29/99 de 20/12.

A autoridade recorrida concluiu assim a sua contra-alegação: I- O douto Acórdão sob recurso fez correcta interpretação e aplicação da lei aos factos apurados pelo que deve ser mantido e não padece do pretendido erro nos pressupostos de facto e de direito arguido pelo recorrente.

II- Com efeito, pela sua transferência ocorrida em 23/05/1997 do Serviço de Finanças da Feira-3 para o Serviço de Finanças de Ovar-2, não tem o recorrente direito ao pretendido abono de despesas de deslocação conferido pelo Dec. Reg. n° 29199, de 20/12, que veio dar nova redacção ao nº 5 do artº 34° do Dec. Reg. n° 54/80, de 30/09, conjugado com o artº 36° al. e) daquele.

III- Assim resulta dos dispositivos legais aplicáveis ao caso sub judice.

Na verdade, o mencionado artº 34° do D. Reg. n° 54/80 prevê no seu nº l "Enquanto não houver habitações fornecidas pelo Estado, os funcionários da DGCI que tenham de mudar de residência por motivo de conveniência de serviço e de progressão nas respectivas carreiras têm direito a um subsídio de residência destinado a compensar a diferença do custo da habitação resultante da mudança do local e trabalho." E, no nº 5, aditado pelo artº 1° do Dec. Reg. Nº 29/99, "Os funcionários que tenham direito ao subsídio de residência previsto no no1 do presente artigo podem requerer a substituição daquele subsídio por um abono de despesas de deslocação de montante igual ao custo com transporte público reportado a duas...

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