Acórdão nº 01992/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente na rua ..., Perosinho, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação do imposto automóvel, no valor de 6.357,15 euros, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, a jurisprudência do TJCE emanada do ac. de 22.02.2001, no recurso prejudicial do caso ... continua a ter plena aplicação ao caso sub judicio, pois que as normas aplicadas ao acto tributário de liquidação do IA não excluem que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente do que os produtos importados.

  1. O caso sub judicio tem de ter idêntica solução à que o TJCE e o STA sentenciaram ser a adequada para o caso ... (e para tantos outros) pela simples razão de que, ao contrário do afirmado na sentença, não estamos perante uma situação diversa da suscitada no acórdão que motivou aquele reenvio prejudicial, por não se reportar à interpretação de diferentes normas jurídicas.

  2. O facto de o art. 1º do DL nº 43/93, de 28 de Fevereiro, ter sido alterado pelo art. 8º da Lei nº 85/2001, de 4 de Agosto, mediante o aditamento de dois novos números (12 e 13), por forma a ser criado o chamado "método alternativo", posteriormente desenvolvido pela Portaria nº 1291/2001, de 16 de Novembro e pelo seu Regulamento de Aplicação, associado ao facto de o impugnante não ter optado pela aplicação deste novo método de liquidação do IA, contrariamente ao afirmado na sentença, não produz o efeito de o acto sindicado não padecer de ilegalidade, por erro nos pressupostos de direito.

  3. Tal método alternativo, contrariamente ao afirmado na sentença, não garante que o montante do IA devido não excede, em caso algum, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional e, por isso, também ele viola o § 1 do art. 90° do TR e contraria a jurisprudência do TJCE e deste STA.

  4. As normas contidas nos nºs 2 do art. 1°, nº 1 do art. 2° e als. b) e c) do nº 1 e o nº 3 do art. 14º do seu Regulamento de Aplicação são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas ao caso concreto, para definir os efeitos jurídicos do acto tributário praticado pela AT.

  5. A sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação, contraria, designadamente, o § 1 do art. 90° do TR e a invocada jurisprudência do TJCE e deste STA, os nºs 1 e 3 do art. 8°, os nºs 2 e 3 do art. 103º, a al. i) do nº 1 do art. 165°, o nº 2 do art. 202.°, os nºs 2 e 3 art. 205º da CRP, o art. 9° CC e os arts. 8º e 43º da LGT.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

Entretanto e a fls. 74 e segs., o recorrente veio requerer que a instância fosse suspensa, a fim de que fossem colocadas ao TJCE as seguintes questões, para além de outras que este Supremo Tribunal considere relevantes: 1ª questão - Será compatível com o § 1º do artigo 90º do TR um conjunto de normas do direito interno de um EM que, ao regulamentar o procedimento de liquidação do imposto devido pela entrada no consumo interno de um automóvel usado proveniente de outro EM, prevê que, em opção a uma tabela de reduções do imposto, que se aplica em função do número de anos do veículo e que os tribunais nacionais passaram a...

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