Acórdão nº 0482/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial pelo mesmo deduzida contra a liquidação de IRS de 2001.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: "Com a entrada em vigor do Código do IRS, o Legislador criou uma discriminação qualitativa entre alguns tipos de rendimentos, entre eles os rendimentos da Categoria A e da Categoria H; Pretendendo o Legislador, à data, tributar de uma forma mais favorável os rendimentos derivados de pensões; Contudo, apesar dessa ser a intenção do legislador, a verdade é que, pela introdução do nº 5 do artigo 53º do Código do IRS, alguns rendimentos de pensões, os abrangidos por esta norma, passaram a ser tributadas de uma forma mais gravosa do que aquela que teria sido pretendido pelo legislador; Desta forma, viola-se alguns dos mais elementares princípios constitucionais do direito fiscal: Assim, é violado o princípio da progressividade do Código do IRS, uma vez que a progressividade deve ser atingida através de taxas progressivas e não pela eliminação da dedução específica; É violado o princípio da capacidade contributiva, já que com a eliminação/redução da dedução específica deixa de se ter em conta, o mínimo de encargos necessários à obtenção dos rendimentos do sujeito passivo. Porquê é que não se passa o mesmo na Categoria A? É, ainda, violado o princípio da igualdade, uma vez que um sujeito passivo com igual capacidade contributiva no activo e na reforma, têm uma tributação completamente diferente, sendo tributado mais gravosamente na reforma que no activo, quando era precisamente o contrário que o legislador pretendia; Mais, viola-se o princípio da tributação pelo rendimento líquido, uma vez que nos casos em que existe uma eliminação da dedução específica, a taxa incide directamente sobre o rendimento bruto, tal não foi a intenção do legislador; O único caso em que essa foi a intenção do legislador foi os rendimentos de capitais, o que se compreende dada a natureza dos mesmos, mas por esse facto, para a maioria desses rendimentos o legislador criou taxas de tributação liberatórias, que nunca, por nunca ser, atingem os 40%; Contudo, um pensionista que pare de ter direito à dedução específica, por aplicação do n.º 5 do artigo 53° do Código do IRS, vê os seus rendimentos serem sujeitos a uma taxa de tributação de 40%. Onde é que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO