Acórdão nº 01287/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O MUNICÍPIO DE CALDAS DA RAINHA recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que o condenou a pagar a A.... a quantia de 15.088,21 €, acrescida da quantia de € 399,62 e juros de mora à taxa de 12% desde 11-10-2000, sobre esta última quantia.
Nas suas alegações formulou duas conclusões: a) os Tribunais Administrativos não são competentes; b) quando assim se não entenda a sentença recorrida é nula, e o réu nada deve à autora por os juros de mora estarem prescritos.
Não foram produzidas contra alegações.
O M.P. emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
-
Fundamentação 2.1. Matéria de facto a) A autora tem uma sociedade comercial, cujo objecto consiste na exploração de pedreiras, com fins lucrativos; b) No exercício da sua actividade comercial e a pedido do réu a autora vendeu-lhe materiais diversos, entre os quais britas de vários tipos, destinados a construção de obras propriedade da ré, cujo valor totalizou Esc. 3.105.030$00; c) A autora enviou à ré as seguintes notas de débito, com montantes e datas de vencimento que a seguir se indicam: - em 30-4-94, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 144.383$00; - em 31-7-94, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 244.453$00; - em 31-7-94, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 321.161$00; - em 31-8-94, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 128.051$00; - em 31-10-94, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 333.236$00; - em 28-2-95, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 420.846$00; - em 31-03-95, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 869.335$00; - em 10-5-95, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 18.982$00; - em 30-6-95, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 91.179$00; - em 11-10-95, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 453.324$00; - em 11-10-2000, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 80.116$00; d) o réu não procedeu ao pagamento das quantias acima referidas, nas respectivas datas de vencimento; e) a presente acção deu entrada no TAC de Coimbra em 22 de Janeiro de 2002 e o réu foi citado em 31 de Janeiro de 2002; 2.2. Matéria de direito A sentença julgou improcedente a excepção da incompetência (material) dos Tribunais Administrativos, e julgou parcialmente procedente a acção. Dado que o recorrente se insurge, desde logo, contra o julgamento da questão da competência material e por tal questão merecer um tratamento prioritário, face ao disposto no art. 3º da LPTA, impõe-se o seu conhecimento imediato.
Para julgar a questão impõe-se apreciar os termos que a acção é proposta (causa de pedir e pedido), pois só perante a concreta pretensão do autor podemos saber se a relação jurídica subjacente é uma relação jurídica administrativa, cuja resolução dos litígios esteja atribuída à jurisdição administrativa. Como tem sido sublinhado por este Tribunal, ponto de partida para a resolução das questões da competência do tribunal são os termos em que o Autor fundamenta a acção e formula a sua pretensão. É a estrutura da relação jurídica em litígio, tal como ele a recorta, que serve de aferição para a determinação daquele pressuposto processual - cf. o Ac. do Tribunal dos Conflitos, de 31.3.98, (proc. nº 325), e os Acs. do S.T.A. de 27.1.94, (proc. nº 32.278), 8.5.97, (proc. nº 18.487), e 6.7.95, (proc. nº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO