Acórdão nº 01287/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O MUNICÍPIO DE CALDAS DA RAINHA recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que o condenou a pagar a A.... a quantia de 15.088,21 €, acrescida da quantia de € 399,62 e juros de mora à taxa de 12% desde 11-10-2000, sobre esta última quantia.

Nas suas alegações formulou duas conclusões: a) os Tribunais Administrativos não são competentes; b) quando assim se não entenda a sentença recorrida é nula, e o réu nada deve à autora por os juros de mora estarem prescritos.

Não foram produzidas contra alegações.

O M.P. emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto a) A autora tem uma sociedade comercial, cujo objecto consiste na exploração de pedreiras, com fins lucrativos; b) No exercício da sua actividade comercial e a pedido do réu a autora vendeu-lhe materiais diversos, entre os quais britas de vários tipos, destinados a construção de obras propriedade da ré, cujo valor totalizou Esc. 3.105.030$00; c) A autora enviou à ré as seguintes notas de débito, com montantes e datas de vencimento que a seguir se indicam: - em 30-4-94, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 144.383$00; - em 31-7-94, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 244.453$00; - em 31-7-94, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 321.161$00; - em 31-8-94, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 128.051$00; - em 31-10-94, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 333.236$00; - em 28-2-95, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 420.846$00; - em 31-03-95, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 869.335$00; - em 10-5-95, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 18.982$00; - em 30-6-95, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 91.179$00; - em 11-10-95, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 453.324$00; - em 11-10-2000, com vencimento na mesma data no montante de Esc. 80.116$00; d) o réu não procedeu ao pagamento das quantias acima referidas, nas respectivas datas de vencimento; e) a presente acção deu entrada no TAC de Coimbra em 22 de Janeiro de 2002 e o réu foi citado em 31 de Janeiro de 2002; 2.2. Matéria de direito A sentença julgou improcedente a excepção da incompetência (material) dos Tribunais Administrativos, e julgou parcialmente procedente a acção. Dado que o recorrente se insurge, desde logo, contra o julgamento da questão da competência material e por tal questão merecer um tratamento prioritário, face ao disposto no art. 3º da LPTA, impõe-se o seu conhecimento imediato.

    Para julgar a questão impõe-se apreciar os termos que a acção é proposta (causa de pedir e pedido), pois só perante a concreta pretensão do autor podemos saber se a relação jurídica subjacente é uma relação jurídica administrativa, cuja resolução dos litígios esteja atribuída à jurisdição administrativa. Como tem sido sublinhado por este Tribunal, ponto de partida para a resolução das questões da competência do tribunal são os termos em que o Autor fundamenta a acção e formula a sua pretensão. É a estrutura da relação jurídica em litígio, tal como ele a recorta, que serve de aferição para a determinação daquele pressuposto processual - cf. o Ac. do Tribunal dos Conflitos, de 31.3.98, (proc. nº 325), e os Acs. do S.T.A. de 27.1.94, (proc. nº 32.278), 8.5.97, (proc. nº 18.487), e 6.7.95, (proc. nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT