Acórdão nº 0903/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | AZEVEDO MOREIRA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, vem recorrer, ao abrigo do disposto no art. 150º nº 1 do CPTA, de um acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) que sufragou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal - Sintra (TAFS) que lhe indeferira um pedido de adopção de providências cautelares que havia dirigido a este Tribunal e que se traduzia no seguinte: a) Determinar-se a suspensão integral dos efeitos do acto de adjudicação da empreitada "Casa Verdades de Faria - Museu da Música Portuguesa - recuperação e remodelação da casa existente", objecto da deliberação de 1.03.03 da Câmara Municipal de Cascais, devendo a requerida abster-se de proceder à celebração do contrato de empreitada; b) Caso o contrato de empreitada tivesse já sido assinado, deveria determinar-se a suspensão dos seus efeitos e da execução da obra até ser proferida decisão com trânsito em julgado sobre a legalidade ou ilegalidade da decisão de exclusão da ora recorrente e da consequente adjudicação da obra à empresa B....
A sentença do TAFS indeferiu a pretensão que se acaba de descrever, uma vez que o pedido a formular no processo principal era manifestamente improcedente por ocorrerem circunstâncias que obstam ao conhecimento do seu mérito: caducidade do direito de impugnar o acto que determinou a exclusão da ora recorrente do concurso e, por conseguinte, a sua falta de legitimidade para impugnar a adjudicação e para intentar uma acção relativa à invalidade consequente do contrato.
Tal caducidade radicaria no seguinte.
Nos termos do Dec. - Lei nº 59/99 de 2 de Março (arts. 98º nº 6 e 49º nº 3), a recorrente reclamou da sua exclusão e, não tendo sido notificada de decisão no prazo de 10 dias, interpôs recurso hierárquico para a Câmara Municipal de Cascais do indeferimento tácito da reclamação.
E, como este órgão não se pronunciou no prazo legal de 10 dias, aquele recurso hierárquico tem-se como indeferido (art. 99º nº 4 do Dec. - Lei nº 59/99).
Ora, como nessa altura se encontrava em vigor o Dec- Lei nº 134/98 de 15 de Maio, a recorrente dispunha do prazo de um mês para interpor recurso contencioso do mencionado indeferimento tácito (art. 3º nº 2), o que não fez.
É certo que chegou a haver decisão expressa da reclamação, notificada muito mais tarde à recorrente. Mas, adianta a sentença , ainda que se entendesse que, face a essa decisão expressa, se tinha aberto...
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