Acórdão nº 0903/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, vem recorrer, ao abrigo do disposto no art. 150º nº 1 do CPTA, de um acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) que sufragou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal - Sintra (TAFS) que lhe indeferira um pedido de adopção de providências cautelares que havia dirigido a este Tribunal e que se traduzia no seguinte: a) Determinar-se a suspensão integral dos efeitos do acto de adjudicação da empreitada "Casa Verdades de Faria - Museu da Música Portuguesa - recuperação e remodelação da casa existente", objecto da deliberação de 1.03.03 da Câmara Municipal de Cascais, devendo a requerida abster-se de proceder à celebração do contrato de empreitada; b) Caso o contrato de empreitada tivesse já sido assinado, deveria determinar-se a suspensão dos seus efeitos e da execução da obra até ser proferida decisão com trânsito em julgado sobre a legalidade ou ilegalidade da decisão de exclusão da ora recorrente e da consequente adjudicação da obra à empresa B....

A sentença do TAFS indeferiu a pretensão que se acaba de descrever, uma vez que o pedido a formular no processo principal era manifestamente improcedente por ocorrerem circunstâncias que obstam ao conhecimento do seu mérito: caducidade do direito de impugnar o acto que determinou a exclusão da ora recorrente do concurso e, por conseguinte, a sua falta de legitimidade para impugnar a adjudicação e para intentar uma acção relativa à invalidade consequente do contrato.

Tal caducidade radicaria no seguinte.

Nos termos do Dec. - Lei nº 59/99 de 2 de Março (arts. 98º nº 6 e 49º nº 3), a recorrente reclamou da sua exclusão e, não tendo sido notificada de decisão no prazo de 10 dias, interpôs recurso hierárquico para a Câmara Municipal de Cascais do indeferimento tácito da reclamação.

E, como este órgão não se pronunciou no prazo legal de 10 dias, aquele recurso hierárquico tem-se como indeferido (art. 99º nº 4 do Dec. - Lei nº 59/99).

Ora, como nessa altura se encontrava em vigor o Dec- Lei nº 134/98 de 15 de Maio, a recorrente dispunha do prazo de um mês para interpor recurso contencioso do mencionado indeferimento tácito (art. 3º nº 2), o que não fez.

É certo que chegou a haver decisão expressa da reclamação, notificada muito mais tarde à recorrente. Mas, adianta a sentença , ainda que se entendesse que, face a essa decisão expressa, se tinha aberto...

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