Acórdão nº 0893/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente, no TCA, na dependência de recurso contencioso de anulação que aí corre os seus termos, ao abrigo do que ora se dispõe no art. 112º do CPA vieram ...; ...; ...; ... requerer providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 11-8-03 do MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR que concedeu parcial provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para seis vagas de professor adjunto do ISCA de Coimbra.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 1-7-04, a fls. 134 e ss. a ser deferido o pedido, decretando-se a suspensão de eficácia do mencionado despacho.

Desta decisão agravaram quer o requerido particular A..., quer a autoridade requerida.

No termo das respectivas alegações, formulou o ora agravante A... as seguintes conclusões: I. O artigo 29° do ECPDESP, aprovado pelo D.L. n.º 185/81, de 1 de Julho prevê a existência de recurso tutelar necessário das decisões finais do júri, em virtude desse órgão, enquanto tal, não estabelecer qualquer relação hierárquica com o Conselho Científico e com o Conselho Directivo do ISCAC.

  1. Essas Decisões finais depois de homologadas constituem acto verticalmente definitivo, susceptível de recurso contencioso e, obviamente, de recurso tutelar facultativo.

  2. A esta mesma conclusão é possível chegar-se por via da aplicação subsidiária do n.º 2 do artigo 3°, al. d) do n.º 2 do artigo 5° e artigo 43° do D.L. n.º 204/98, de 11 de Julho.

  3. A existência de recurso tutelar facultativo que, por força da aplicação do artigo 43° do D.L. n.º 204, pode ser designado de "recurso hierárquico" facultativo, está em consonância com vária jurisprudência produzida, designadamente com o ac. STA de 01-10-96 - rec. 38906 e com o ac. do STA de 27-02 - 96 rec. 23 486, bem como em consonância com a doutrina mais recente sobre a matéria plasmada no Parecer nº 74/2002, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no D.R., 2ª série, de 22 de Maio de 2003.

  4. O facto de se encontrar designado de recurso hierárquico em diversas normas legais, não lhe retira as características de recurso tutelar e, por regra, tem carácter facultativo.

  5. O recorrente interpôs recurso tutelar facultativo não só para anulação do concurso mas também destinado à declaração de nulidade de acto que enfermava de vício de incompetência.

  6. Nos termos do n.º 2 do artigo 134° do CPA, o Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por ser um órgão administrativo (singular), supra-ordenado em termos de legalidade, dispunha de competência para apreciar o pedido do recorrente.

  7. A lei confere ao Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior poderes para, em substituição do Conselho Científico, revogar total ou parcialmente o acto da autoria deste órgão, podendo modificá-lo, por ser detentor de poderes de tutela substitutiva.

  8. Os poderes de tutela substitutiva encontram-se previstos, quer no nº 1 do artigo 39° e nº 1 do artigo 43° do 204/98 e, bem assim, no artigo 31 ° do D.L. n.º 781-A/76, de 28 de Outubro.

  9. O facto do Conselho Científico demorar 5 anos a colocar as vagas existentes a concurso para Professor Adjunto, associado ao conflito existente entre o Conselho Directivo e parte dos membros do Conselho Científico iniciado por causa dos concursos, associado também ao clima de suspeição dos membros do júri e às ilegalidades cometidas, quer por este órgão na avaliação dos candidatos, quer pelo Conselho Científico que "homologou" a Lista Final de Ordenação dos Candidatos sem que o seu Presidente e membro do júri tivesse declarado o seu impedimento legal e renunciasse à presidência do órgão, conduziu à paralisação das actividades e ao encerramento da Escola, legitimando o Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior a exercer os seus poderes de tutela substitutiva, intervindo de diversos modos, designadamente apreciando e decidindo da forma que decidiu o recurso tutelar interposto pelo recorrente. - -XI. As candidatas ... e ... não dispunham de legitimidade para requerer a providência cautelar, em virtude do Despacho da autoria do Sr. Ministro ser legal e conveniente e não ter alterado as suas posições relativas na Lista Final de Ordenação dos Candidatos.

  10. Não tendo legitimidade, por não lhes ter sido afectados os seus direitos ao lugar que ocupam, o artigo 9° do CPTA é violado pela adopção da providência cautelar que essas candidatas...

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