Acórdão nº 02015/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE POIARES recorre jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, de 10.01.2003 (fls. 95 e segs.), que, dando provimento ao recurso contencioso interposto por "A...", anulou o despacho do ora recorrente, de 25.02.2002, pelo qual foi indeferido o pedido de licenciamento para construção de um armazém e parque de desmantelamento de sucatas, em prédio sito no local de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Poiares, no âmbito do processo de obras nº 16/2002.

Na sua alegação, formula as seguintes CONCLUSÕES: a) O recorrente dá por reproduzidas as suas alegações de fls. 84 pelas quais se deve considerar demonstrada a legalidade do acto de indeferimento, uma vez que o pedido não reúne as condições legais; b) Pela sentença sub judice fica-se sem saber se a nulidade decidida se baseou apenas na falta da audição, ou seja, por violação do art. 100º do CPA; c) Aliás demonstrado que fosse a falta da audição, dever-se-ia ter anulado o acto por vício de forma, ficando o Tribunal impedido de analisar a matéria de fundo.

d) A análise que esteja para além dos vícios de forma fez errada interpretação do artigo 57º da LPTA, o que não devia ter sido proclamada por tornar nula a decisão sub judice.

Face ao exposto (…), deve ser dado provimento ao recurso e, por via deste, revogar-se a sentença sub judice, julgando-se legal o indeferimento ou nulo apenas por falta de audição.

  1. Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1 - O acto recorrido foi anulado não só por vício de forma, por incumprimento da audiência prévia da ora recorrida, mas também por vício de violação da lei por erro nos pressupostos de facto e vício de violação em concreto, como tudo melhor resulta da douta sentença recorrida, em cumprimento do disposto no artigo 57° da LPTA.

    2 - A ora recorrida, no processo de obras n.º 16/2002, não foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100° do CPA, nem se poderá aproveitar, aqui, a notificação para audiência prévia efectuada no âmbito do processo n.º 39/2001, porquanto o ora recorrente veio indeferir o presente processo invocando novos fundamentos; 3 - Não é aplicável no caso dos autos o disposto no artigo 20º do Regulamento do PDM de Vila Nova de Poiares e, consequentemente, não podia o ora recorrente indeferir o pedido de...

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