Acórdão nº 01612/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- O Município da Amadora, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento em ilegitimidade activa, rejeitou o recurso contencioso ali interposto do acto da Directora Geral do Património que fez anunciar a venda em hasta pública de um determinado prédio do Estado.

Nas alegações respectivas, concluiu da seguinte maneira: «I. A ilegitimidade activa, como pressuposto processual que é, reporta-se ao início do processo e deve aferir-se pela titularidade jurídica controvertida, tal qual se mostra configurada pelo recorrente; II. O Município da Amadora encontra-se interessado na aquisição do terreno denominado "Posto Central de Avicultura", pelo que pretende também apresentar-se a licitar a aquisição desse terreno; III. O interesse do Município na anulação do acto reside precisamente na possibilidade de poder vir a apresentar-se à Hasta Pública licitando a aquisição do aludido terreno; IV. A vantagem que para o recorrente resultará da anulação do acto recorrido será precisamente essa possibilidade de licitar ou até mesmo adquirir aquele terreno; V. Mas o Município da Amadora também tem um interesse legítimo em ver salvaguardados os compromissos anteriormente assumidos pelo Estado relativamente ao terreno em questão; VI. O acto recorrido não é um acto de mera execução do Despacho nº 450/2002/SET/F, de 09/09/2002; VII. É à Direcção Geral do Património do Estado, de acordo com o Despacho Normativo nº 27-A/2001, que compete fixar as condições da hasta pública, bem como as condições de licitação dos bens; VIII. No caso vertente o Despacho do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças consiste apenas numa lista com a identificação dos prédios do Estado a alienar em hasta pública, da qual consta o terreno em questão; IX. As condições da alienação foram fixadas pela entidade recorrida nos presentes autos; X. O acto recorrido apresenta um conteúdo autónomo relativamente ao despacho nº 450/2002/SET/F, de 9/09/2002, na medida em que é aquele acto que define as condições da alienação do imóvel, de acordo com o legalmente imposto; XI. O acto recorrido não só é recorrível, como o Município da Amadora possui legitimidade activa para o impugnar contenciosamente, na medida em que a sua anulação implicará também a reformulação das condições de alienação do terreno, podendo o recorrente desta forma ver assegurado o cumprimento dos compromissos anteriormente afirmados com a Administração...

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