Acórdão nº 01612/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- O Município da Amadora, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento em ilegitimidade activa, rejeitou o recurso contencioso ali interposto do acto da Directora Geral do Património que fez anunciar a venda em hasta pública de um determinado prédio do Estado.
Nas alegações respectivas, concluiu da seguinte maneira: «I. A ilegitimidade activa, como pressuposto processual que é, reporta-se ao início do processo e deve aferir-se pela titularidade jurídica controvertida, tal qual se mostra configurada pelo recorrente; II. O Município da Amadora encontra-se interessado na aquisição do terreno denominado "Posto Central de Avicultura", pelo que pretende também apresentar-se a licitar a aquisição desse terreno; III. O interesse do Município na anulação do acto reside precisamente na possibilidade de poder vir a apresentar-se à Hasta Pública licitando a aquisição do aludido terreno; IV. A vantagem que para o recorrente resultará da anulação do acto recorrido será precisamente essa possibilidade de licitar ou até mesmo adquirir aquele terreno; V. Mas o Município da Amadora também tem um interesse legítimo em ver salvaguardados os compromissos anteriormente assumidos pelo Estado relativamente ao terreno em questão; VI. O acto recorrido não é um acto de mera execução do Despacho nº 450/2002/SET/F, de 09/09/2002; VII. É à Direcção Geral do Património do Estado, de acordo com o Despacho Normativo nº 27-A/2001, que compete fixar as condições da hasta pública, bem como as condições de licitação dos bens; VIII. No caso vertente o Despacho do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças consiste apenas numa lista com a identificação dos prédios do Estado a alienar em hasta pública, da qual consta o terreno em questão; IX. As condições da alienação foram fixadas pela entidade recorrida nos presentes autos; X. O acto recorrido apresenta um conteúdo autónomo relativamente ao despacho nº 450/2002/SET/F, de 9/09/2002, na medida em que é aquele acto que define as condições da alienação do imóvel, de acordo com o legalmente imposto; XI. O acto recorrido não só é recorrível, como o Município da Amadora possui legitimidade activa para o impugnar contenciosamente, na medida em que a sua anulação implicará também a reformulação das condições de alienação do terreno, podendo o recorrente desta forma ver assegurado o cumprimento dos compromissos anteriormente afirmados com a Administração...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO