Acórdão nº 0731/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A Associação dos Concessionários de Bingo, A...., B..., Sporting Clube de Portugal, todos com melhor identificação nos autos, vieram "intentar e fazer seguir um recurso contencioso de anulação do acto administrativo do Conselho de Ministros constante do Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro, designadamente dos seus artigos 1° e 2°, que autoriza a exploração de jogos de fortuna ou azar em dois casinos, um situado no Estoril e outro em Lisboa, à Sociedade ..., ..., ..., ...., a qual é regulada pelo contrato de concessão celebrado entre o Estado e a ... em 14 de Dezembro de 2001 com as necessárias adaptações constantes de aditamento a realizar àquele contrato, o que faz contra o Conselho de Ministros na qualidade de autoridade recorrida e contra a ..., o Município de Lisboa, e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo," na qualidade de contra-interessados.

Alegaram, resumidamente, que o acto impugnado padecia dos seguintes vícios: I- Vício de violação de lei por violação do artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 422/89.

II- Vício de violação de lei por violação do disposto nos artigos 3º, n.º 3 e 10, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89.

III- Vício de violação de lei por violação do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 422/89.

IV- Vício de violação de lei por inobservância do artigo 11 da Lei de Defesa da Concorrência (Decreto-lei n.º 371/93, de 20 de Outubro).

V- Violação do Direito Comunitário, designadamente dos artigos 87 e 12 do Tratado de Roma.

VI- Vício de forma por violação do artigo 10, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89 VII- Vício de forma por violação do disposto no artigo 9º, n.º 1 alínea c) e do artigo 3 alínea l) do Decreto-Lei n.º 184/88 de 25 de Maio.

VIII- Vício de incompetência absoluta por violação do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei n.º 422/89.

A autoridade recorrida, pela mão do Primeiro Ministro, veio responder ao recurso, defendendo a sua improcedência e suscitando aos seguintes questões prévias: A) Irrecorribilidade do acto; B) Ilegitimidade dos recorrentes; c) Extemporaneidade do recurso.

A ..., e a Câmara Municipal de Lisboa adoptaram idênticas posições invocando as mesmas questões.

O Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo suscitou a sua própria ilegitimidade.

Por despacho de fls.354, de 30.4.04, foi admitida como assistente, nos termos do art.º 49 do RSTA, a "..., sem prejuízo da apreciação da legitimidade das recorrentes, a efectuar posteriormente, que, a existir, asseguraria a sua.

Os recorrentes tiveram a oportunidade de se pronunciar.

Sobre as referidas questões a Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "Compulsados os autos verifica-se que os recorrentes Associação dos Concessionários de Bingo, A..., B... e Sporting Clube de Portugal interpuseram, em 4.4.03 - conf. fls. 2 e 70 - recurso contencioso de anulação do "... acto administrativo do Conselho de Ministros constante do DL n.º 15/2003, de 30 de Janeiro, designadamente dos seus artigos 1 e 2, que autorizam a exploração de jogos de fortuna ou azar em dois casinos, um situado no Estoril e outro em Lisboa, à Sociedade ..., - sic. fls. 2 - contra-interessada e recorrida particular (bem como o Município de Lisboa e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo).

Em 16.6.03 - cf. fls. 79 - a ... veio requerer a sua admissão como assistente processual daquelas recorrentes.

A autoridade recorrida (o senhor Primeiro Ministro), na sua resposta a fls. 93 e seguintes, veio suscitar várias questões prévias, nomeadamente, a irrecorribilidade do acto impugnado, a da ilegitimidade activa e a da intempestividade da interposição do recurso, sendo também manifestada a sua oposição ao pedido de assistência deduzido pela ... - fls. 123 e seguintes.

A recorrida particular ... requer seja reconhecida a sua legitimidade e a sua admissão como contestante, as quais, pelas razões por ela invocadas a fls. 112 e 113, nada temos a opor.

Acompanhando a Entidade Recorrida, as recorridas ... e o Senhor Presidente da Câmara de Lisboa - conf. fls. 253 - suscitaram, com fundamentos idênticos, as questões da ilegitimidade de todos os recorrentes (o que inviabiliza a aceitação da ... como assistente) a irrecorribilidade do acto e a da extemporaneidade da interposição do recurso.

O Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, na sua resposta de fls. 243 e seguintes invoca a sua ilegitimidade que decorre, na sua tese, de natureza hipotética e indirecta do prejuízo causado com o provimento do recurso.

Afigura-se-nos que nenhuma das questões suscitadas deve proceder. Na verdade, e quanto à questão de irrecorribilidade do acto impugnado, também nós entendemos que o D.L. n.º 15/2003, de 30 de Janeiro, contém um verdadeiro acto administrativo, pois define uma situação jurídica...

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