Acórdão nº 0731/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A Associação dos Concessionários de Bingo, A...., B..., Sporting Clube de Portugal, todos com melhor identificação nos autos, vieram "intentar e fazer seguir um recurso contencioso de anulação do acto administrativo do Conselho de Ministros constante do Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro, designadamente dos seus artigos 1° e 2°, que autoriza a exploração de jogos de fortuna ou azar em dois casinos, um situado no Estoril e outro em Lisboa, à Sociedade ..., ..., ..., ...., a qual é regulada pelo contrato de concessão celebrado entre o Estado e a ... em 14 de Dezembro de 2001 com as necessárias adaptações constantes de aditamento a realizar àquele contrato, o que faz contra o Conselho de Ministros na qualidade de autoridade recorrida e contra a ..., o Município de Lisboa, e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo," na qualidade de contra-interessados.
Alegaram, resumidamente, que o acto impugnado padecia dos seguintes vícios: I- Vício de violação de lei por violação do artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 422/89.
II- Vício de violação de lei por violação do disposto nos artigos 3º, n.º 3 e 10, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89.
III- Vício de violação de lei por violação do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 422/89.
IV- Vício de violação de lei por inobservância do artigo 11 da Lei de Defesa da Concorrência (Decreto-lei n.º 371/93, de 20 de Outubro).
V- Violação do Direito Comunitário, designadamente dos artigos 87 e 12 do Tratado de Roma.
VI- Vício de forma por violação do artigo 10, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 422/89 VII- Vício de forma por violação do disposto no artigo 9º, n.º 1 alínea c) e do artigo 3 alínea l) do Decreto-Lei n.º 184/88 de 25 de Maio.
VIII- Vício de incompetência absoluta por violação do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei n.º 422/89.
A autoridade recorrida, pela mão do Primeiro Ministro, veio responder ao recurso, defendendo a sua improcedência e suscitando aos seguintes questões prévias: A) Irrecorribilidade do acto; B) Ilegitimidade dos recorrentes; c) Extemporaneidade do recurso.
A ..., e a Câmara Municipal de Lisboa adoptaram idênticas posições invocando as mesmas questões.
O Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo suscitou a sua própria ilegitimidade.
Por despacho de fls.354, de 30.4.04, foi admitida como assistente, nos termos do art.º 49 do RSTA, a "..., sem prejuízo da apreciação da legitimidade das recorrentes, a efectuar posteriormente, que, a existir, asseguraria a sua.
Os recorrentes tiveram a oportunidade de se pronunciar.
Sobre as referidas questões a Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "Compulsados os autos verifica-se que os recorrentes Associação dos Concessionários de Bingo, A..., B... e Sporting Clube de Portugal interpuseram, em 4.4.03 - conf. fls. 2 e 70 - recurso contencioso de anulação do "... acto administrativo do Conselho de Ministros constante do DL n.º 15/2003, de 30 de Janeiro, designadamente dos seus artigos 1 e 2, que autorizam a exploração de jogos de fortuna ou azar em dois casinos, um situado no Estoril e outro em Lisboa, à Sociedade ..., - sic. fls. 2 - contra-interessada e recorrida particular (bem como o Município de Lisboa e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo).
Em 16.6.03 - cf. fls. 79 - a ... veio requerer a sua admissão como assistente processual daquelas recorrentes.
A autoridade recorrida (o senhor Primeiro Ministro), na sua resposta a fls. 93 e seguintes, veio suscitar várias questões prévias, nomeadamente, a irrecorribilidade do acto impugnado, a da ilegitimidade activa e a da intempestividade da interposição do recurso, sendo também manifestada a sua oposição ao pedido de assistência deduzido pela ... - fls. 123 e seguintes.
A recorrida particular ... requer seja reconhecida a sua legitimidade e a sua admissão como contestante, as quais, pelas razões por ela invocadas a fls. 112 e 113, nada temos a opor.
Acompanhando a Entidade Recorrida, as recorridas ... e o Senhor Presidente da Câmara de Lisboa - conf. fls. 253 - suscitaram, com fundamentos idênticos, as questões da ilegitimidade de todos os recorrentes (o que inviabiliza a aceitação da ... como assistente) a irrecorribilidade do acto e a da extemporaneidade da interposição do recurso.
O Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, na sua resposta de fls. 243 e seguintes invoca a sua ilegitimidade que decorre, na sua tese, de natureza hipotética e indirecta do prejuízo causado com o provimento do recurso.
Afigura-se-nos que nenhuma das questões suscitadas deve proceder. Na verdade, e quanto à questão de irrecorribilidade do acto impugnado, também nós entendemos que o D.L. n.º 15/2003, de 30 de Janeiro, contém um verdadeiro acto administrativo, pois define uma situação jurídica...
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