Acórdão nº 01861/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., casado, industrial de hotelaria; B..., casado, director bancário reformado; C..., casado, industrial; ..., casado, funcionário dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo; ..., casado, empresário; ..., casado, empresário; ..., solteira, economista; ..., casada, dona de casa; ..., casado, comerciante; ..., casada, professora; ..., solteira, funcionária pública; ..., casado, empregado bancário, reformado; ..., solteira, reformada; ..., casada, reformada; ..., casado, empresário; ..., casada, professora primária; ..., casada, emigrante; ..., casado, oficial do exército na situação de reserva; ..., viúva, reformada; ..., viúva, dona de casa; ..., casado, canteiro de construção civil; ..., casado, reformado; ..., solteiro, técnico de turismo; ..., casado, engenheiro mecânico; ..., casado, técnico de contas; ..., casado, empresário; ..., casada, dona de casa; ..., viúva, reformada; ..., viúvo, técnico de farmácia e comerciante; ..., casado, comerciante reformado; ..., solteira, assessora de saúde; ..., casado, industrial; ..., casada, professora do ensino secundário aposentada; ..., solteira, comerciante reformada; ..., casado, engenheiro técnico; ..., casado, chefe administrativo; ..., casado, empresário agrícola; ..., viúva, professora; ..., solteira, professora/arquitecta; ..., casado, proprietário; ..., casado, reformado; ..., casado, emigrante na situação de pré-reforma; ..., casada, empregada bancária; ..., casado, empresário; ..., casada, técnica de serviço social, aposentada; ..., casado, empregado bancário; ..., casada, porteira; e ..., viúva, porteira; todos residentes no "Edifício Jardim" ou "Edifício Coutinho", intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra a Assembleia Municipal de Viana do Castelo e a recorrida particular "D...", recurso contencioso pedindo a anulação da deliberação daquela Assembleia, de 15 de Fevereiro de 2002, que aprovou o Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo.

A sentença recorrida decidiu "julgar verificada a excepção da irrecorribilidade do acto administrativo em crise e, consequentemente, rejeitar o recurso contencioso sub judice, com todas as legais consequências." Inconformados com o assim decidido os Recorrentes agravaram para este Tribunal, concluindo as suas alegações pela seguinte forma : 1. O recurso de impugnação teve por objecto o acto administrativo praticado pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo que aprovou o Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo.

  1. E não, como se refere na sentença recorrida, o plano de pormenor e/ou o seu regulamento.

  2. Ora, aquele acto impugnado - deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo de 15 de Fevereiro de 2002 - não é um acto normativo mas sim uma decisão da Administração Pública, em concreto e eficaz e que como tal é recorrível nos termos do artigo 25° da LPTA e artigo 120 e ss. do CPA.

  3. No caso em apreço, praticou-se, verdadeiramente, um acto administrativo, ainda que encapuçado sobre as vestes de um alegado regulamento.

  4. Relembre-se, Esteves de Oliveira, Mário, in ob. cit: "Infeliz, ou felizmente, a vida real nem sempre se deixa espartilhar dentro das regras e conceitos que o Direito e os juristas criam para a disciplinarem e explicarem.

    E, para além dos casos referidos - e doutros - mais ou menos fáceis de qualificar, muitas dúvidas e controvérsias se levantam não só quanto à própria questão da distinção entre generalidade e individualidade, como também à aptidão desta dicotomia para servir de base à distinção entre regulamento e acto administrativo. " 6. Mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre se deveria seguir a posição da Doutrina mais avisada na matéria "A impugnação contenciosa do plano no seu todo ou de alguma ou de algumas das suas disposições, não impede que seja interposto da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o plano, com fundamento de vícios de ilegalidade de que padeça aquele acto" 7. Com efeito, o acto em causa aprova um plano que define a demolição do Mercado e do Edifício Jardim, aplicando-se apenas aquelas situações em concreto e em que os destinatários estão perfeitamente individualizados e, nada tem a haver com o conceito jurídico de plano, que é um mero instrumento de regulamentação da ocupação e dos usos do solo, com propostas de organização espacial de uma área específica do território municipal para futuro - cfr. artigo 90º, do D.L. 380/99.

  5. Aquela deliberação, objecto do Recurso Contencioso, corresponde ao culminar de todo o procedimento administrativo que a antecedeu e, como os Recorrentes não foram tidos nem achados durante todo aquele procedimento, sempre lhes assistiria agora o direito constitucional de defesa dos seus interesses, sob pena de violação expressa do disposto nos artigos 267°, n° 5, 268°, n° 4 e 20° da Constituição da República Portuguesa e artigos 8°, 12° e 65° do Código de Procedimento Administrativo.

  6. Por outro lado, de acordo com a alteração introduzida pela Lei Constitucional n° 1/89 dispõe o n° 4 do artigo 268° da CRP que é garantido aos administrados a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem e, claramente que este acto administrativo lesa os direitos dos Recorrentes, desde logo, veja-se que ao prever a demolição do edifício qualquer dos Recorrentes que pretenda alienar o seu imóvel sito no Edifício Jardim não consegue qualquer comprador e, isto já para não falar do efeito que tem na desvalorização dos mesmos.

  7. Assim ao não admitir e a rejeitar liminarmente o referido recurso contencioso aquela sentença violou, além do mais, o artigo 25° e ss. da LPTA os artigos 3°, 4°, 6°, 12°, 120° do CPA e os artigos 3°, 9°, 20°, 202°, 205° e n° 4 do 268° da CRP.

    1. DAS CUSTAS 11.

    O pagamento das custas do processo têm por função obrigar a parte que decai a suportar o custo efectivo e em concreto que aquele processo implicou para o Estado.

  8. Sendo que, têm de corresponder ao montante de custo efectivo que o processo implicou para o Estado e, nunca a um enriquecimento desmedido do Estado e sem causa.

  9. O custo efectivo do processo foi de € 49,88, no entanto, ao sentenciar-se que é esse montante por cada uma das partes temos € 49,88 x 49 (n° de recorrentes) = € 2.444,12.

  10. Essa quantia que o Estado iria arrecadar acrescida da mesma regra para a procuradoria traduzir-se-ia num enriquecimento desmedido e sem fundamento legal do Estado, atento o custo efectivo e real do processo.

  11. Havendo, também nesta parte da sentença, uma clara...

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