Acórdão nº 0529/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2004
Data | 22 Setembro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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C...
, ..., e ..., intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto acção declarativa de condenação contra A... (doravante A...), B..., (doravante B...) e ..., pedindo a sua condenação solidária nas quantias identificadas na petição inicial alegando que, em 14 de Maio de 1997, tinha ocorrido no Aeroporto de Sá Carneiro um acidente com uma aeronave e que as rés eram responsáveis pelo ressarcimento dos sérios prejuízos dele decorrentes, que determinaram a impossibilidade definitiva de uso da aeronave, responsabilidade que advinha do facto das actividades de gestão aeroportuária e de navegação aérea estarem a cargo das duas primeiras Rés e do contrato de seguro que ligava a segunda dessas Rés à terceira Ré.
O Sr. Juiz a quo, no despacho saneador, julgou aquele Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de apreciação da responsabilidade civil extracontratual da Ré seguradora e, em consequência, absolveu-a da instância.
Inconformadas com o assim decidido as Rés A... e ... agravaram para este Tribunal, concluindo as suas alegações da seguinte forma: I. A competência (medida de jurisdição) dos Tribunais em razão da matéria é aferida no momento da propositura da acção (artigo 8.º do ETAF) e, em obediência ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, com base na forma como o litígio é apresentado pelo Autor (quid dicidendum), ou seja, é a relação jurídico controvertida, tal como foi apresentada em juízo [partes (elemento subjectivo), pedido e causa de pedir (elemento objectivo)] que irá determinar a competência dos Tribunais.
II.
A relação jurídica processual controvertida, in casu, consiste no apuramento da responsabilidade civil das R.R., por alegado acto ilícito e culposo por parte das ora recorrentes, que são entes públicos, apenas se discute a natureza dos actos causadores dos alegados danos, cujo ressarcimento se pede.
III.
Não se discute nos autos qualquer questão de direito privado, mormente a existência, validade ou eficácia do contrato de seguro, que foi expressamente aceite por todas as partes (R.R. e A.) nos seus articulados, pelo que é matéria assente, arredada da matéria litigiosa, esta sim, que está na génese do direito peticionado.
IV.
Ao decidir em sentido contrário a douta sentença recorrida fez errada interpretação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.
V. Por força do artigo 3.º do ETAF, incumbe aos Tribunais Administrativos dirimir conflitos de interesses públicos e privados...
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