Acórdão nº 01138/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1.A... e B..., (id. a fls. 2), interpuseram, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, imputado à Junta de Freguesia de Gueifães, do seu requerimento, entrado na Junta em 4 de Julho de 2000, no qual solicitaram que fossem marcados dia e hora para se proceder à trasladação dos restos mortais do falecido marido da recorrente A..., do jazigo dos Recorridos particulares (C...E D...) para o jazigo próprio da Recorrente.

1.2. Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 75 e segs, foi rejeitado o recurso contencioso, por ser considerada procedente a excepção de ilegitimidade passiva, deduzida pelos recorridos particulares.

1.3. Inconformados com a decisão referida em 1.2., interpuseram os recorrentes contenciosos o presente recurso jurisdicional, cujas alegações concluíram do seguinte modo: "1ª. Na fase burocrática, dirigindo não ao órgão competente (Junta de Freguesia) mas ao seu Presidente (órgão incompetente) o requerimento da pretensão - cuja falta de decisão obrigatória em tempo legal funda o presente recurso de anulação de acto tácito de indeferimento - os recorrentes cometeram irregularidade de procedimento (art° 33° do CP Adm.) ; Porém, 2ª. A pretensão dos recorrentes, irregularmente dirigida ao órgão incompetente, foi efectivamente apreciada pelo órgão competente, a Junta de Freguesia que, oficiosamente, assumindo-se como destinatária do pedido, deliberou tomar (quando oportuno) "a decisão que entender adequada"; Assim, 3ª. A irregular direcção da pretensão dos recorrentes ao órgão incompetente foi oficiosamente sanada nos termos do disposto nos art°s 34°- 1 a) e 76° do CPAdmº; Acresce que, 4ª. A causa passou efectivamente a decorrer entre as partes legitimas, mercê da intervenção espontânea do órgão autor do acto recorrido, que, contestando, impugna a petição de recurso, ficando, assim, garantido o efeito processual que a legitimidade visa acautelar. (v. Ac STA, de 96.10.24- Ac Doutr do STA, n° 426, p 724) 5ª. A douta decisão recorrida, ao não julgar a invocada irregularidade sanada quer pela assunção expressa da autoria pela Junta na fase burocrática quer pela espontânea intervenção processual do mesmo órgão, contestando a petição de recurso, fez errada apreciação dos factos documentados e contraria os princípios antiformalistas e "pro actione" ínsitos no direito constitucional de acesso à justiça (art° 20° da CRP), interpretando erradamente o disposto nos artºs 36° e 40° da LPTA." 1.4. Só os recorridos particulares contra-alegaram (fls. 127 e segs), formulando as conclusões seguintes: "1ª Porque os recorrente não indicam na respectiva petição a Secção do STA à qual dirigem o recurso, com ofensa do disposto no art. 36°, nºs 1, al. a) e 4) da LPTA, não deveria a Secretaria do Tribunal "a quo" tê-lo recebido ou, tendo-o sido, impor-se-ia a sua rejeição liminar; porque assim não se fez, deve agora o mesmo ser rejeitado.

Sem prescindir, 2ª A douta sentença recorrida fez correcta aplicação da lei ao julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Junta de Freguesia (órgão executivo da autarquia) e ao rejeitar, com esse fundamento, o recurso contencioso.

Pois que, 3ª Os recorrentes não dirigiram àquele órgão executivo colegial - mas, sim, ao presidente do mesmo órgão, individualmente considerado - a pretensão (que reputam tacitamente indeferida) no sentido de ser marcado por ele "dia e hora para se proceder à trasladação".

4ª E porque assim é, não recaia sobre a recorrida, Junta de Freguesia, o dever de decidir a pretensão dirigida ao seu presidente.

Aliás, 5ª A pretensão dos recorrentes não só não chegou ao conhecimento do órgão executivo, como também tal conhecimento, real ou ainda que meramente hipotético, nem sequer foi alegado.

6ª Para que pudesse ao menos presumir-se esse conhecimento pela Junta, fazia-se mister que a pretensão apresentada pelos recorrentes nos serviços administrativos da autarquia lhe tivesse sido dirigida, o que não aconteceu.

7ª Os próprios recorrentes confessam nas suas alegações...

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