Acórdão nº 0618/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por A..., LDA., com sede no Porto, da liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo aos anos de 1995 a 1997.

Formula as seguintes conclusões:«A.

Considerou a douta sentença ter ocorrido preterição de formalidade legal essencial no acto de confirmação da legalidade, por não se referir à decisão do Presidente da Comissão de Revisão, facto que vicia as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, dos anos de 1995, 1996 e 1997, no montante de 23.062.368$00, conduzindo à sua anulação.

B.

Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, na medida em que o lapso verificado - utilização das expressões "acordo entre os vogais" e "acordo", quando pretendia dizer-se "decisão do Presidente" e "decisão" - não ser apto a provocar a inexistência do acto de confirmação da legalidade, como se entendeu no douto aresto, por se tratar de um mero erro de escrita.

C.

Verificou-se uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Contudo trata-se de um erro manifesto, patente, ostensivo e evidente, tendo em conta o próprio contexto do acto e as circunstâncias em que o mesmo se insere, sem que, no entanto tenha, o Senhor Director Distrital de Finanças através de delegado, deixado de apreciar o cumprimento das formalidades legais inerentes à conclusão emergente da reunião da Comissão de Revisão.

D.

O erro de escrita confere o direito à sua rectificação pelo órgão competente para a revogação do acto, a todo o tempo e com efeitos retroactivos, oficiosamente ou a pedido dos interessados e respeitando-se a forma e a publicidade do acto rectificado (como resulta da conjugação do Art.º 249º do CC e 148º do CPA), tal bastando para preservar os princípios da boa fé, da proporcionalidade e da justiça na relação entre o impugnante e a Administração Tributária, pelo que não pode culminar na anulação da liquidação.

E.

O destinatário médio estava apto a aperceber-se ime4iatamente do lapso cometido, dado que, a Comissão de Revisão, enquanto órgão colegial, exige a presença do contribuinte através de um vogal que o representa e, no caso concreto, o impugnante teve conhecimento das posições divergentes dos vogais (que inviabilizavam o acordo) e da decisão do Presidente da Comissão, tendo manifestado conhecer bem o contexto e as circunstâncias subjacentes ao lapso, como decorre da descrição que dele faz na Petição Inicial.

F.

Assim, somos levados a concluir que ocorreu preterição de formalidade legal não essencial, por o erro de escrita não ter, por si só, impedido a aferição da legalidade da decisão do Presidente da Comissão, que ocorreu em cumprimento do n.º 4 do Art.º 87º do CPT, nem obstaculizado ao recurso a meios jurisdicionais de tutela dos interesses do impugnante, por o erro não contender com a perfeição do acto, na medida em que é rectificável nos moldes supra referidos.

G.

O acto de confirmação da legalidade praticado com erro material (manifesto, ostensivo, patente e evidente) deve ser interpretado à luz das circunstâncias que o rodeiam e do contexto em que foi proferido - que eram do integral conhecimento do impugnante - por dever presumir-se que as autoridades administrativas decidem em conformidade com os motivos que representam...

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