Acórdão nº 0897/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2004

Data22 Setembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TAF de Viseu, que lhe indeferiu reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, emitido em 14/06/2004 que ordenara a instauração de execução fiscal contra a mesma.

Fundamentou-se a decisão, em que, nos termos do art. 278º do CPPT, o conhecimento das reclamações aí previstas é, em regra, diferido para depois de realizada a penhora e a venda, não se incluindo o caso presente em nenhuma das hipóteses ressalvadas pelo seu n.º 3 nem vindo, ademais, alegado qualquer prejuízo irreparável: aquele "cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente".

A recorrente formulou as seguintes conclusões : "1) A prolação de despachos de indeferimento liminar insere-se no princípio básico de economia processual, que contém a sua expressão máxima na proibição de actos inúteis (art.137º do CPC), pelo que : apenas se for evidente que a pretensão não pode proceder, apenas nestes casos, deve o juiz indeferir, sem mais delongas, pretensão que lhe for presente.

2) A falta de pressuposto processual e a falta de requisitos essenciais do título executivo não constituem fundamento de oposição, enquadrável nas alíneas do n.º 1 do art. 204º do CPPT, pelo que: devem ser invocadas em requerimento na execução fiscal, tal como fez a recorrente.

3) Não sendo evidente que a pretensão da recorrente não pode proceder, não cabe despacho de indeferimento liminar pelo motivo de apenas se poder conhecer da mesma após a realização da penhora e da venda; trata-se de interpretação da lei que viola o princípio da economia processual e é, por isso, ilegal a decisão recorrida que deverá vir revogada e substituída por outra que, admitindo a reclamação/recurso, profira decisão de mérito, com as legais consequências." Não houve contra-alegações.

O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por a decisão ter "feito correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo, por isso, qualquer censura", tendo-se a sentença limitado "a observar a estatuição adjectiva constante do n.º 3 do art. 278º do CPTA que determina o momento adequado ao conhecimento do mérito da reclamação ..., o que não vem impugnado pela recorrente" sendo, assim, "despropositada e, como tal, inócua a argumentação desenvolvida no sentido de demonstrar que a decisão judicial proferida violaria o princípio da economia...

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