Acórdão nº 0252/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, médico, residente na Avenida ..., nº ..., em Coimbra, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de homologação do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 22.10.2002, das listas definitivas de profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos Odontologistas, conforme aviso nº 12.418, publicado no DR II Série, de 22.11.2002, na parte em que determinou a sua não acreditação porque "possui habilitação superior na área da medicina, não se enquadrando na definição conceitual da Lei 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro", imputando-lhe violação do artº 100º do CPA, por falta de audiência prévia quanto aos fundamentos e sentido da decisão final, violação dos artº 124º e 125º, nº 2 do CPA, por falta de fundamentação, decorrente de ser contraditória, obscura e insuficiente, violação do artº 3º do CPA e dos artº 47º, nº 1 e 58º, nº 3 da CRP e ainda dos princípios do interesse público, igualdade e boa-fé, artº 4º, 5º e 6º-A do CPA.

Foi cumprido o artº 43º da LPTA.

Na sua resposta a autoridade recorrida pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

Foi cumprido o artº 67º do RSTA.

Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Violou o disposto no nº 2 do artº 101º do CPA incorrendo em vício de forma ao não proceder a audição prévia obrigatória, que não pode ser dispensada nos termos do artº 103º, nº 2 do CPA, pois a decisão final não corresponde ao projecto de decisão de que o recorrente foi informado.

2 - Ao alterar arbitrária e sucessivamente o critério fixado e publicitado bem como a leitura conceptual dos normativos aplicáveis violou os princípios da boa fé, imparcialidade, igualdade e interesse público (artº 4º, 5º, 6º e 6ºA do CPA), violando a lei, na medida em que o mesmo órgão ou entidade que determinou certas exigências para obtenção da credenciação - e que as aplicou em sede de projecto- alterou-as unilateralmente e sem suporte legal.

3 - Violou os princípios constitucionais de livre acesso à escolha de profissão e direito ao trabalho (artº 47º, nº 1 e 58º, nº 3b) da CRP) - vício de violação de lei - ao restringir e impedir o acesso à profissão de odontologista - sem suporte legal - a quem, como o requerente, com base no critério inicialmente publicitado, possui os elementos necessários à sua credenciação.

4 - Violou o disposto nos artº 124º e 125º, nº 2 do CPA, incorrendo em vício de forma por falta de fundamentação ou erro nos pressupostos ao não aceitar como prova os documentos apresentados pelo recorrente no âmbito da candidatura quando os mesmos correspondiam aos previamente publicitados, durante anos, como admitidos para comprovar o requisito temporal.

*A autoridade recorrida, nas suas contra-alegações, deu por reproduzido o teor da sua resposta, alegando, ainda, em síntese, que o recorrente foi excluído do processo de regularização pois, relativamente a ele nada havia a regularizar e, assim, ele não cabia no âmbito subjectivo desse processo, pois como médico dentista está naturalmente habilitado a exercer toda a actividade referente à saúde oral dos cidadãos, incluindo todos aqueles que são praticados pelos odontologistas.

*O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, com base no invocado vício de fundamentação, cujo conhecimento considerou prioritário, com os seguintes fundamentos: « Dos elementos que instruem os presentes autos e o processo instrutor, designadamente do teor dos documentos de que estão juntas cópias a fls. 16 e 110, resulta que, após a análise do processo referente ao recorrente, o Conselho Ético e Profissional de...

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