Acórdão nº 0351/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., com os sinais dos autos, instaurou, ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º da LPTA, acção para efectivação de responsabilidade contratual, demandando a Guarda Nacional Republicana e o Ministro da Administração Interna.

1.2.

Por despacho do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, de fls. 47, os RR foram julgados partes ilegítimas e absolvidos da instância 1.3.

Inconformada, a autora deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações concluiu: "1. Não se procedeu à notificação ao mandatário da Autora do despacho de fls. 45 quando naquela se identifica outro n.º de processo e outras partes.

  1. Assim, o mandatário da Autora, à luz do critério objectivo do Homem médio, não pode ser considerado notificado da qualquer peça relativa ao presente processo, mas apenas de um despacho relativo a um processo em que não patrocina qualquer parte.

  2. Convidando-se a Autora, naquele despacho, a sanar uma excepção dilatória de ilegitimidade do lado passivo, a inexistência de notificação influiu no exame ou na decisão da causa.

  3. O que consubstancia vício gerador de nulidade de todos os termos do processo subsequentes ao despacho de fls. 45, incluindo a sentença, nos termos do artigo 201.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Sem prescindir e subsidiariamente, 5. A correspondência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária não é biunívoca: o artigo 5.º do CPC apenas refere que quem tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária; não já que só detém personalidade judiciária quem tiver personalidade jurídica.

    Aliás, é o próprio artigo 6.º desse diploma que prevê alguns casos de personalidade judiciária por entidades desprovidas de personalidade jurídica.

  4. In casu, não se está perante um caso de legitimidade processual, mas de capacidade judiciária e de representação processual, no sentido indicado no Ac. STA de 13.11.90, in AD 367.

  5. Não há interesses autónomos e diferenciados do Ministro da Administração Interna, que delegou competências na GNR, e do Governo em face do Estado. O Ministro, como órgão externador de parte das atribuições da pessoa colectiva Estado e membro do Governo, que lhe foram confiadas por lei, manifesta nesse específico âmbito de actuação, que é o universo integral da respectiva competência, a própria vontade do Estado e do Governo. Nesse sentido, os actos do Ministro, in casu, da GNR, por delegação de competências, são actos próprios do Estado, que se deve considerar citado na pessoa daquele.

  6. Nos termos do artigo 825.° do CA, as "acções sobre contratos administrativos só podem ser propostas pelas entidades contratantes", ou seja, pela Autora/Recorrente e pela Ré GNR, ao abrigo da delegação de competências operada pelo Réu Ministro da Administração Interna.

  7. Em face da relativa autonomia financeira dos RR. (cfr., por exemplo, o artigo 11.º, n.º 2, da Lei Orgânica da GNR), a procedência da presente acção não pode deixar de repercutir-se no seu património e dotações orçamentais que lhe são afectadas anualmente. Pelo que, mesmo ao abrigo do artigo 26.º do CPC os Réus têm interesse directo em contradizer, expresso nesse eventual prejuízo patrimonial.

    Termos em que, pelos motivos expostos, se deve declarar a douta sentença, bem como todo o processado posterior ao despacho de fls. 45 ou, subsidiariamente, revogar a douta sentença por ser improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos réus/recorridos, assim se fazendo justiça!!!".

    1.4.

    Os RR contra-alegaram, concluindo: "l. O «Ministro da Administração Interna» responsável pelo departamento governamental no qual está enquadrada a GNR, é um órgão que integra o Governo, o qual, por sua...

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