Acórdão nº 01970/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO Sindicato dos Enfermeiros Portugueses interpôs, no Tribunal Central Administrativo (TCA), recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 16/8/02, que, em decisão de recurso hierárquico do despacho do Inspector-Geral da Saúde, aplicou à sua associada n.º 34 971, .., a pena disciplinar de multa, graduada em 19 954,19 euros, assacando-lhe vários vícios de violação de lei e de forma.
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2.
No seu visto inicial, o Exm.º Magistrado do Ministério Público suscitou a excepção da ilegitimidade do recorrente (fls 32 dos autos).
Ouvido, ao abrigo do disposto no artigo 54.º da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da excepção arguida, dado a lei lhe conferir legitimidade para a defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados, devendo-se entender que a defesa é colectiva por ser efectuada pelo sindicato e não por estar em causa a defesa de mais do que um dos seus filiados.
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3.
Por acórdão do TCA de 26/6/03, foi julgada procedente essa excepção e, em consequência, rejeitado o recurso contencioso (fls 47-51).
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4.
Com ele se não conformando, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O recorrente veio a juízo em representação e defesa (ou em representação e substituição, também se podendo dizer) da sua associada, enfermeira ... (e a pedido dela), exercer a tutela jurisdicional contra o acto, de 16/8/02 002, do Secretário de estado Adjunto do Ministro da Saúde, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa.
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) - O douto acórdão recorrido rejeitou o recurso com o fundamento de "manifesta ilegitimidade activa do sindicato dos Enfermeiros." 3.ª) - Salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos - e, pois, não fez bom julgamento.
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) - Na verdade, à face dos artigos 12.º, n.º 2, e 56.º, n.º 1, da Constituição, dos artigos 1.º, segundo segmento, 2.º, c) e 3.ºd), da Lei n.º 78/98, de 19/11, e do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º84/99, de 19/3, a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam não é entendível como necessária "qualidade pessoal" - mas, outrossim, envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.
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) - Aliás, a associada da recorrente poderia, se assim o tivesse querido, impugnar, ela própria, contenciosamente o acto punitivo que a afligiu (e aflige), pois que, para tanto, é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo.
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) - Mas outra foi a sua opção - peticionou-nos que o fizéssemos.
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) - Estribado no que o quadro normativo já recenseado consigna a seu favor. O que, 8.ª) - Deste modo, o acórdão recorrido não interpretou e aplicou bem os factos - e, por isso, não fez bom julgamento (podendo dizer-se que os artigos 46.º, n.º 1, do RSTA, e 821.º, n.º 2, do Código Administrativo, na interpretação e aplicação que deles está pressuposta, são inconstitucionais, por colisão com o recenseado quadro normativo em que o recorrente se estribou).Aliás 10.ª) - A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo respalda, autorizadamente, a tese do recorrente. E 11.ª) - O mesmo se pode ver no parecer cuja junção aos autos é requerida.
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5.
O recorrido contra-alegou, defendendo a ilegitimidade activa do recorrente, com base nos fundamentos invocados no acórdão recorrido.
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6.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls 87, considerou que o acórdão recorrido procedeu a uma correcta interpretação e aplicação da lei, defendendo, em consequência, o improvimento do recurso.
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7.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos.
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Foi instaurado processo disciplinar à aqui recorrente, por despacho do IGS de 26/6/00, na sequência do processo de averiguações n.º 1/99-PA, o qual teve origem numa participação anónima enviada à IGS denunciando o incumprimento dos horários de trabalho dos enfermeiros do Hospital Nossa Senhora do Rosário do Barreiro que se encontravam a exercer funções em acumulação no Hospital do Montijo.
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Nesse processo foi aplicada à recorrente, por despacho do Inspector-Geral de Saúde de 7/2/02, a pena de multa de 400 000$00.
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Em sede de recurso hierárquico, a entidade aqui recorrida, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, por despacho de 16/8/02, negou provimento ao recurso hierárquico, com os fundamentos do parecer que antecede o despacho de 16/8/02.
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2. O DIREITO: 1.
O que se discute no presente recurso jurisdicional é tão só e apenas a legitimidade do recorrente contencioso - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - para impugnar a sanção disciplinar imposta pelo recorrido à associada do recorrente ..., em...
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