Acórdão nº 01970/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO Sindicato dos Enfermeiros Portugueses interpôs, no Tribunal Central Administrativo (TCA), recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 16/8/02, que, em decisão de recurso hierárquico do despacho do Inspector-Geral da Saúde, aplicou à sua associada n.º 34 971, .., a pena disciplinar de multa, graduada em 19 954,19 euros, assacando-lhe vários vícios de violação de lei e de forma.

  1. 2.

    No seu visto inicial, o Exm.º Magistrado do Ministério Público suscitou a excepção da ilegitimidade do recorrente (fls 32 dos autos).

    Ouvido, ao abrigo do disposto no artigo 54.º da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da excepção arguida, dado a lei lhe conferir legitimidade para a defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados, devendo-se entender que a defesa é colectiva por ser efectuada pelo sindicato e não por estar em causa a defesa de mais do que um dos seus filiados.

  2. 3.

    Por acórdão do TCA de 26/6/03, foi julgada procedente essa excepção e, em consequência, rejeitado o recurso contencioso (fls 47-51).

  3. 4.

    Com ele se não conformando, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O recorrente veio a juízo em representação e defesa (ou em representação e substituição, também se podendo dizer) da sua associada, enfermeira ... (e a pedido dela), exercer a tutela jurisdicional contra o acto, de 16/8/02 002, do Secretário de estado Adjunto do Ministro da Saúde, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa.

    1. ) - O douto acórdão recorrido rejeitou o recurso com o fundamento de "manifesta ilegitimidade activa do sindicato dos Enfermeiros." 3.ª) - Salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos - e, pois, não fez bom julgamento.

    2. ) - Na verdade, à face dos artigos 12.º, n.º 2, e 56.º, n.º 1, da Constituição, dos artigos 1.º, segundo segmento, 2.º, c) e 3.ºd), da Lei n.º 78/98, de 19/11, e do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º84/99, de 19/3, a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam não é entendível como necessária "qualidade pessoal" - mas, outrossim, envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.

    3. ) - Aliás, a associada da recorrente poderia, se assim o tivesse querido, impugnar, ela própria, contenciosamente o acto punitivo que a afligiu (e aflige), pois que, para tanto, é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo.

    4. ) - Mas outra foi a sua opção - peticionou-nos que o fizéssemos.

    5. ) - Estribado no que o quadro normativo já recenseado consigna a seu favor. O que, 8.ª) - Deste modo, o acórdão recorrido não interpretou e aplicou bem os factos - e, por isso, não fez bom julgamento (podendo dizer-se que os artigos 46.º, n.º 1, do RSTA, e 821.º, n.º 2, do Código Administrativo, na interpretação e aplicação que deles está pressuposta, são inconstitucionais, por colisão com o recenseado quadro normativo em que o recorrente se estribou).Aliás 10.ª) - A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo respalda, autorizadamente, a tese do recorrente. E 11.ª) - O mesmo se pode ver no parecer cuja junção aos autos é requerida.

  4. 5.

    O recorrido contra-alegou, defendendo a ilegitimidade activa do recorrente, com base nos fundamentos invocados no acórdão recorrido.

  5. 6.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls 87, considerou que o acórdão recorrido procedeu a uma correcta interpretação e aplicação da lei, defendendo, em consequência, o improvimento do recurso.

  6. 7.

    Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  7. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão do presente recurso, os seguintes factos.

  8. Foi instaurado processo disciplinar à aqui recorrente, por despacho do IGS de 26/6/00, na sequência do processo de averiguações n.º 1/99-PA, o qual teve origem numa participação anónima enviada à IGS denunciando o incumprimento dos horários de trabalho dos enfermeiros do Hospital Nossa Senhora do Rosário do Barreiro que se encontravam a exercer funções em acumulação no Hospital do Montijo.

  9. Nesse processo foi aplicada à recorrente, por despacho do Inspector-Geral de Saúde de 7/2/02, a pena de multa de 400 000$00.

  10. Em sede de recurso hierárquico, a entidade aqui recorrida, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, por despacho de 16/8/02, negou provimento ao recurso hierárquico, com os fundamentos do parecer que antecede o despacho de 16/8/02.

  11. 2. O DIREITO: 1.

    O que se discute no presente recurso jurisdicional é tão só e apenas a legitimidade do recorrente contencioso - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - para impugnar a sanção disciplinar imposta pelo recorrido à associada do recorrente ..., em...

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