Acórdão nº 0787/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução21 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no tribunal administrativo de círculo do porto, que rejeitou (por extemporaneidade e irrecorribilidade) o recurso contencioso de anulação do "despacho de 24 de Abril de 1998" do Presidente da Câmara Municipal de Fafe, formulando as seguintes conclusões: A) decidiu o m.juiz "a quo" que o prazo de interposição do recurso se contaria a partir da notificação do ofício que continha o acto recorrido e que, o pedido de certidão desse mesmo acto, em 20-4-98, ao abrigo do art. 31º, 1 da LPTA configurava um expediente manifestamente dilatório; B) no requerimento de 2-3-98, já o recorrente havia solicitado a passagem de certidão ao abrigo do disposto no art. 31º da LPTA, contudo a mesma não foi emitida, conforme solicitado; C) no requerimento de 20-4-98 o recorrente insistiu no pedido de certidão para instruir o recurso contencioso de anulação, e certo é que por força desse pedido o recorrente mandou passar certidão que foi enviada ao recorrente e que, por sua vez serviu para instruir o presente recurso de anulação; D) não se entende a sentença recorrida, quando considera que se está perante um expediente manifestamente dilatório; E) sustenta também o m.juiz "a quo"que o acto impugnado é um despacho que se limita a veicular uma mera informação, e que se não pode sequer considerar um acto administrativo, muito menos definitivo e executório e lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos; F) o que decorre da posição expressa pelo recorrido é que não houve qualquer despacho susceptível de ser contenciosamente impugnado, uma vez que não houve licenciamento dos depósitos, mas sim tácita aprovação; G) se o m.juiz "a quo" tivesse razão, e a nosso ver não tem, o recorrente ficaria impedido de atacar a decisão do recorrido; H) o único despacho relativo aos depósitos de água que foram implantados em frente da casa do recorrente, com manifestos prejuízos para este, é o despacho que surge em consequência do requerimento efectuado em 2-3-98 pelo recorrente; I) tal despacho é o despacho do recorrido presidente datado de 29-3-98, o qual é definitivo e executório e lesivo dos interesses do recorrente, e por isso passível de ser contenciosamente impugnado.

Não foram produzidas contra-alegações.

Neste supremo tribunal o Ex.mo Procurador-geral adjunto, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: A) a 1ª interessada particular levou a efeito uma operação de loteamento na freguesia de Arões S. Romão, Fafe, tendo sido implantados dois depósitos de água de grande dimensão para abastecimento público de água nomeadamente aos prédios a edificar nos lotes criados em consequência da referida operação de loteamento, em parcela de terreno que confronta com o prédio do ora recorrente no qual este edificou a sua casa de habitação; B) face à implantação dos depósitos no local em questão, o recorrente, por requerimento datado de 02.03.98, solicitou ao ora recorrido sr. Presidente da Câmara Municipal de Fafe, que o informasse se tais depósitos tinham sido licenciados e em caso afirmativo a passagem de certidão do acto administrativo de licenciamento, com indicação do autor do acto, a data em que o mesmo foi proferido e a respectiva fundamentação, nos termos do art. 31°, n° 1 da LPTA (cfr. Doc. de fls. 10 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido); C) sobre o retro referido requerimento recaiu o despacho do ora recorrido, do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Fafe, datado de 29.03.98, do teor seguinte: "transmita-se ao requerente/reclamante que os depósitos em causa são infra - estruturas do loteamento, acordadas na sua localização com a indáqua e a Câmara e que se tomaram públicos, não havendo qualquer licenciamento mas tácita aprovação." (cfr. fls. 119 do pa); D) tal despacho foi notificado ao recorrente pelo director do departamento de planeamento municipal, através do oficio n° 1744/dpm, datado de 01.04.98, cujo teor consta de fls. 120 do pa e aqui dou por integralmente reproduzido, tendo sido recepcionado pelo recorrente em 14.04.98 (cfr. fls. 121 do pa); E) em 20.04.98 o ora recorrente apresentou nos competentes serviços da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT