Acórdão nº 0895/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução15 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal - Lisboa 2 (Restelo), julgou totalmente improcedente a reclamação deduzida e, por isso, manteve o despacho reclamado datado de 12-11-2003 e que consta de fls. 78.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. A Exequente dispõe, no processo de execução fiscal, da faculdade de demandar os responsáveis subsidiários, quando ao devedor originário não forem encontrados bens ou direitos, tomando estes o lugar daquele e a figurar na execução fiscal revertida como partes; 2. Por conseguinte, o facto de terem deduzido incidentes de oposição à execução fiscal autónomos, há identidade de partes, de processo, de causa de pedir e de pedido, já que estes mais não são que meros incidentes do processo principal, e as decisões neles tomadas projectam naquele a sua força de caso julgado; 3. Sem embargo da regra geral, ser a eficácia inter partes do caso julgado, contudo o caso julgado material goza da susceptibilidade de expandir a sua força a processo distinto daquele em que foi proferido - art. 671º, n.º 1, do CPC; 4. Pelo que, aquele formado na oposição do outro sócio-gerente, em que se apreciou excepção peremptória, igualmente invocada pelo aqui Recorrente, constitui caso julgado material, e por isso, dotado de vinculatividade na execução fiscal em que este é também parte; 5. Todavia, também, noutro sentido, o caso julgado pode aproveitar a terceiros que se encontrem numa posição de garantes da obrigação, in casu, de fiadores - art. 635º do CC; 6. Os responsáveis são também eles sujeitos passivos da obrigação tributária, seus fiadores legais, pois, garantem o respectivo pagamento, quando não o possa ser, em execução fiscal, obtido do contribuinte devedor, por insuficiência patrimonial - arts. 10º e 11º, n.º 1, do CPT; 7. Ora, como decorre do citado regime da fiança, o fiador pode, ele próprio, ou o devedor, prevalecerem-se do caso julgado formado em processo onde se conheça da dívida afiançada, nos termos do art.º 635º do CC; 8. Sob pena, de assim não ser entendido, lhe ser vedado o direito de regresso que sempre lhe assiste contra o devedor principal ou o co-obrigado subsidiário, este pelo excesso do que lhe competiria, atento também, que, entre si, vigora o regime da solidariedade - art. 13º, n.º 1, do CPT; Assim, ao decidir como decidiu a decisão recorrida equivocou-se quanto ao modo como entendeu o conceito de identidade de partes, porquanto tendo apenas tomado tal em sentido meramente formal, i. e., segundo o vertido no acórdão primeiramente transitado, onde não figurava o ora Recorrente, mas desconsiderou a sua qualidade jurídica de garante da obrigação tributária a que respeita o processo principal, e com isso violou o disposto no art. 498º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e, em consequência, do previsto no art. 675º, n.º 1, do mesmo diploma, como também dele fez interpretação inconstitucional, por ofensa ao disposto no art. 205º, n.º 2, da Constituição, normativo que estabelece a obrigatoriedade e a prevalência do caso julgado.

O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que: Constitui questão objecto do presente recurso jurisdicional saber se ocorre ou não a excepção...

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