Acórdão nº 0895/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal - Lisboa 2 (Restelo), julgou totalmente improcedente a reclamação deduzida e, por isso, manteve o despacho reclamado datado de 12-11-2003 e que consta de fls. 78.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. A Exequente dispõe, no processo de execução fiscal, da faculdade de demandar os responsáveis subsidiários, quando ao devedor originário não forem encontrados bens ou direitos, tomando estes o lugar daquele e a figurar na execução fiscal revertida como partes; 2. Por conseguinte, o facto de terem deduzido incidentes de oposição à execução fiscal autónomos, há identidade de partes, de processo, de causa de pedir e de pedido, já que estes mais não são que meros incidentes do processo principal, e as decisões neles tomadas projectam naquele a sua força de caso julgado; 3. Sem embargo da regra geral, ser a eficácia inter partes do caso julgado, contudo o caso julgado material goza da susceptibilidade de expandir a sua força a processo distinto daquele em que foi proferido - art. 671º, n.º 1, do CPC; 4. Pelo que, aquele formado na oposição do outro sócio-gerente, em que se apreciou excepção peremptória, igualmente invocada pelo aqui Recorrente, constitui caso julgado material, e por isso, dotado de vinculatividade na execução fiscal em que este é também parte; 5. Todavia, também, noutro sentido, o caso julgado pode aproveitar a terceiros que se encontrem numa posição de garantes da obrigação, in casu, de fiadores - art. 635º do CC; 6. Os responsáveis são também eles sujeitos passivos da obrigação tributária, seus fiadores legais, pois, garantem o respectivo pagamento, quando não o possa ser, em execução fiscal, obtido do contribuinte devedor, por insuficiência patrimonial - arts. 10º e 11º, n.º 1, do CPT; 7. Ora, como decorre do citado regime da fiança, o fiador pode, ele próprio, ou o devedor, prevalecerem-se do caso julgado formado em processo onde se conheça da dívida afiançada, nos termos do art.º 635º do CC; 8. Sob pena, de assim não ser entendido, lhe ser vedado o direito de regresso que sempre lhe assiste contra o devedor principal ou o co-obrigado subsidiário, este pelo excesso do que lhe competiria, atento também, que, entre si, vigora o regime da solidariedade - art. 13º, n.º 1, do CPT; Assim, ao decidir como decidiu a decisão recorrida equivocou-se quanto ao modo como entendeu o conceito de identidade de partes, porquanto tendo apenas tomado tal em sentido meramente formal, i. e., segundo o vertido no acórdão primeiramente transitado, onde não figurava o ora Recorrente, mas desconsiderou a sua qualidade jurídica de garante da obrigação tributária a que respeita o processo principal, e com isso violou o disposto no art. 498º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e, em consequência, do previsto no art. 675º, n.º 1, do mesmo diploma, como também dele fez interpretação inconstitucional, por ofensa ao disposto no art. 205º, n.º 2, da Constituição, normativo que estabelece a obrigatoriedade e a prevalência do caso julgado.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que: Constitui questão objecto do presente recurso jurisdicional saber se ocorre ou não a excepção...
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