Acórdão nº 0742/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (turno de férias):- I -O SECRETÁRIO REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA recorre do acórdão do T.C.A. que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A...
e anulou o seu despacho de 18.9.03, que adjudicou à B... o fornecimento de equipamento de recolha de lixo - contentores de matéria orgânica e viaturas (concurso público nº 3/SRA DRSB/2002).
Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A razão pela qual existem limites de conteúdo e temporal na definição dos critérios e sub-critérios na processo de concurso, é para que sejam respeitados os princípios de transparência, igualdade, justiça e imparcialidade previstos nos artigos 8.º, n.º 1, 9º., 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 197/99.
O que se pretende provar é que com a criação do sistema de pontuações em fase de análise das propostas não houve qualquer violação desses princípios, pelo seguinte: i) O critério foi definido com o Programa de Concurso; ii) O júri procedeu à criação de sub-critérios tendo respeitado os limites legais; iii) A criação do sistema de pontuações / notações apenas foi efectuada para permitir o cálculo de cada critério de modo a se alcançar a classificação final; iv) Ainda que, por mera hipótese, não seja esse o entendimento do douto tribunal, é possível verificar que não houve qualquer beneficiação de um concorrente em detrimento do outro; v) O critério determinante na adjudicação deste concurso foi na verdade o factor "Preço"; vi) A entidade recorrente apresentou uma proposta de € 940.000,00, enquanto que a empresa adjudicatária "Soma" apresentou uma proposta de € 635.152,00.
vii) Ou seja, uma diferença de 32,4%; viii) Ainda que, como referido, não se tivesse utilizado o tal sistema de pontuação, o resultado final manter-se-ia inalterado, obtendo a melhor classificação a empresa adjudicada; ix) Não conseguindo a entidade recorrente retirar da anulação um proveito ou utilidade real; x) Daí que, mesmo que hipoteticamente se venha a entender que a criação do sistema de pontuações é um sub-critério o resultado prático e final seria o mesmo; xi) Isto é, na prática não houve violação de quaisquer princípios concursais, tendo os mesmos sido respeitados ao logo de todo o procedimento; xii) Não tendo havido, por isso, qualquer espécie de discriminação entre os concorrentes".
Nas contra-alegações, a recorrida pugnou pela manutenção do julgado.
O Ministério Público elaborou bem fundamentado parecer em idêntico sentido.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II - O acórdão recorrido fixou os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso: 1 - Publicado no DR III série de 25/3/03 foi lançado concurso público nº3 /SRA- DRSB/ 2003 para fornecimento de equipamentos de recolha de lixo-contentores de matéria orgânica e viaturas.
2 - Consta do ponto 14 do anúncio e do 4.1. do programa de concurso e relativamente aos critérios de adjudicação que a adjudicação será feita à proposta economicamente mais vantajosa atendendo-se à avaliação dos seguintes factores...
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