Acórdão nº 0742/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (turno de férias):- I -O SECRETÁRIO REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA recorre do acórdão do T.C.A. que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A...

e anulou o seu despacho de 18.9.03, que adjudicou à B... o fornecimento de equipamento de recolha de lixo - contentores de matéria orgânica e viaturas (concurso público nº 3/SRA DRSB/2002).

Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A razão pela qual existem limites de conteúdo e temporal na definição dos critérios e sub-critérios na processo de concurso, é para que sejam respeitados os princípios de transparência, igualdade, justiça e imparcialidade previstos nos artigos 8.º, n.º 1, 9º., 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 197/99.

O que se pretende provar é que com a criação do sistema de pontuações em fase de análise das propostas não houve qualquer violação desses princípios, pelo seguinte: i) O critério foi definido com o Programa de Concurso; ii) O júri procedeu à criação de sub-critérios tendo respeitado os limites legais; iii) A criação do sistema de pontuações / notações apenas foi efectuada para permitir o cálculo de cada critério de modo a se alcançar a classificação final; iv) Ainda que, por mera hipótese, não seja esse o entendimento do douto tribunal, é possível verificar que não houve qualquer beneficiação de um concorrente em detrimento do outro; v) O critério determinante na adjudicação deste concurso foi na verdade o factor "Preço"; vi) A entidade recorrente apresentou uma proposta de € 940.000,00, enquanto que a empresa adjudicatária "Soma" apresentou uma proposta de € 635.152,00.

vii) Ou seja, uma diferença de 32,4%; viii) Ainda que, como referido, não se tivesse utilizado o tal sistema de pontuação, o resultado final manter-se-ia inalterado, obtendo a melhor classificação a empresa adjudicada; ix) Não conseguindo a entidade recorrente retirar da anulação um proveito ou utilidade real; x) Daí que, mesmo que hipoteticamente se venha a entender que a criação do sistema de pontuações é um sub-critério o resultado prático e final seria o mesmo; xi) Isto é, na prática não houve violação de quaisquer princípios concursais, tendo os mesmos sido respeitados ao logo de todo o procedimento; xii) Não tendo havido, por isso, qualquer espécie de discriminação entre os concorrentes".

Nas contra-alegações, a recorrida pugnou pela manutenção do julgado.

O Ministério Público elaborou bem fundamentado parecer em idêntico sentido.

O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.

- II - O acórdão recorrido fixou os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso: 1 - Publicado no DR III série de 25/3/03 foi lançado concurso público nº3 /SRA- DRSB/ 2003 para fornecimento de equipamentos de recolha de lixo-contentores de matéria orgânica e viaturas.

2 - Consta do ponto 14 do anúncio e do 4.1. do programa de concurso e relativamente aos critérios de adjudicação que a adjudicação será feita à proposta economicamente mais vantajosa atendendo-se à avaliação dos seguintes factores...

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