Acórdão nº 0819/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 21 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., ..., Lisboa, veio requerer, junto da Câmara Municipal de Lisboa, a extinção de um processo executivo por dívida de taxa de conservação de esgotos.
Alegou pagamento da dívida através de dação em pagamento.
Tal requerimento foi indeferido.
A requerente foi notificada de que podia recorrer contenciosamente da decisão.
Interpôs recurso contencioso.
Por sentença de 14 de Outubro de 2003, o Mm. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa rejeitou liminarmente o recurso, por entender que o meio adequado para reagir contra uma tal decisão é a reclamação e não o recurso contencioso.
Então, a requerente apresentou a pertinente reclamação contra aquele indeferimento, pedindo a subida imediata da dita reclamação.
O Mm. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa indeferiu a subida imediata da reclamação, decidindo que a mesma só deve ser remetida a tribunal "quando se verificar o condicionalismo do n. 1 do art. 278º do CPPT". Mais condenou a reclamante em 20 UC.
Inconformada com esta decisão, a reclamante interpôs recurso para este STA. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. No âmbito do processo de execução n. 19494/96, a correr termos pela Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa, a Recorrente requereu a extinção do processo, uma vez que a dívida exequenda se encontra paga ao abrigo das dações em pagamento efectuadas em 8 de Fevereiro de 2000.
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Este requerimento foi indeferido por despacho da Senhora Vereadora e Vice-presidente daquela autarquia.
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A Recorrente apresentou uma reclamação desse indeferimento, nos termos do disposto no art. 276° do CPPT.
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Foi ouvida a Fazenda Pública e o Ministério Público.
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A Recorrente não foi notificada de qualquer articulado apresentado por estas entidades.
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Esta omissão de notificação consubstancia uma violação do princípio do contraditório e do princípio do processo equitativo - artºs. 20°, n. 4 da CRP e art.3° do CPC.
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Esta omissão corresponde, assim, a uma nulidade processual que afecta o exame e decisão da causa, devendo, em consequência, ser anulados todos os actos processados posteriormente incluindo a decisão ora recorrida.
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Sem prejuízo, e na hipótese meramente académica de assim não se entender, a Recorrente requereu a subida imediata da reclamação, com base em doutrina doutamente...
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