Acórdão nº 0381/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução21 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1. O Acórdão de 3/6/2004 negou provimento aos recursos jurisdicionais interpostos da sentença do TAC de Coimbra que anulara a deliberação da Câmara Municipal da Murtosa de adjudicação da empreitada de construção de uma rede de drenagem de esgotos domésticos no centro da vila.

A referida Câmara vem agora reclamar que foram considerados no Acórdão subfactores da "valia técnica" não obstante não terem sido apreciados de modo estanque, mas como um conjunto.

Mas, esta questão seja qual for a forma como foi considerada não se reconduz a uma nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, já que como a reclamante alega houve conhecimento pelo acórdão deste ponto, só que a reclamante parece discordar da posição adoptada pelo Tribunal, mas esta não é uma questão de omissão de pronúncia pelo que se indefere neste ponto a reclamação.

  1. Em segundo lugar a reclamação aponta a omissão de conhecimento da questão da discricionariedade técnica de que goza a comissão de análise.

    Porém, como refere a recorrente A..., esta não é uma questão, mas argumentação da defesa apresentada pela reclamante, relativamente ao vício de violação de lei por ofensa do ponto 21 do programa do concurso, de normas do DL 59/99, de Março e dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

    O Acórdão reclamado considerou procedentes aqueles invocados vícios e correcta a apreciação que deles fizera o Tribunal a quo, pelo que não tinha que se pronunciar sobre a discricionariedade técnica, a qual, mesmo que existisse no caso, não cobria todos os aspectos da actuação da Administração, que tem sempre espaços vinculados, em relação aos quais foram julgados procedentes vícios que o Acórdão considerou fundarem a anulação do acto. Quando assim sucede é inútil apreciar os aspectos eventualmente discricionários ou de preenchimento de conceitos indeterminados ou, noutra perspectiva, o preenchimento de conceitos técnicos.

    Improcede assim a nulidade invocada.

  2. Reclama também que é necessário aclaramento do Acórdão, por entender que não esclarece o que tomou afinal como subfactores e porque razão são subfactores os itens criados pela comissão de análise das propostas.

    Vejamos: O Acórdão refere que só após o conhecimento das propostas e já na fase de apreciação destas a comissão apresentou sub-factores referentes ao critério da valia técnica, e ao assim se exprimir reporta-se claramente à matéria de facto fixado no...

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