Acórdão nº 01165/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO A... e B... (no processo 1165/02/11, A... (no processo nº 1387/02-13 e B... (no proc. 1338/02-12) recorrem, respectivamente, do despacho, de 3-5-02, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que indeferiu a pretensão dos Recorrentes de a indemnização referente à expropriação do "Herdade ..." ser determinada, não de acordo com os critérios fixados na legislação específica das indemnizações no âmbito da reforma agrária, mas pelos critérios previstos no Código das Expropriações (proc. nº 1165/02-11); do despacho, de 5-3-02 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 16-3-02, relativo à indemnização emergente da ocupação/expropriação, no âmbito da reforma agrária, dos prédios rústicos denominados "Herdade ...", Herdade ..." e "Herdade ..." (proc. nº 1387/02-13) e, finalmente, do despacho, de 20-3-02, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e de 25-3-02, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que fixou a indemnização emergente da ocupação/expropriação, no âmbito da reforma agrária, do prédio rústico denominado "Herdade ...

As alegações formulam as seguintes conclusões: - Proc. 1165/02-11 "A - A "Herdade ..., foi expropriada ao abrigo do Decreto-Lei nº 406-A/75, de 29 de Julho, e parcialmente restituída aos recorrentes, seus anteriores proprietários, em direito de reserva e de reversão, não tendo sido indemnizados da parte não devolvida, à data da entrada da petição inicial deste recurso em juízo; B - A área não devolvida foi, parcialmente, afecta à realização das finalidades do projecto do Alqueva, através do Decreto-Lei nº 21-A/98, de 6 de Fevereiro; C - Relativamente à área referida na conclusão anterior, afecta aos objectivos do projecto do Alqueva, assiste aos recorrentes o direito de optarem pela fixação de nova indemnização, nos termos do art. 5º, nº 8 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, fixada nos termos do Código das Expropriações, por força de remissão constante do art. 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 21-A/98; D - O despacho recorrido negou tal direito, indeferindo a pretensão dos recorrentes, cometendo vício de violação de lei, por erro de direito nos pressupostos, que o torna inválido; E - O despacho recorrido viola a garantia constitucional da propriedade privada ao não aceitar como contrapartida para a privação das aéreas em causa a "justa indemnização" a que se refere o art. 62º, nº 2, da Const. Pol., sendo certo que o direito de reversão encontra o seu fundamento naquela garantia e a reaquisição ficou definitivamente impossível em virtude da afectação a nova utilidade pública; F - Não existindo, nessas circunstâncias, fundamento material bastante para que o sacrificado não obtenha pela perda do direito uma "justa indemnização"; G - E ofende também o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º da Const. Pol., tanto no âmbito da relação interna como da externa; H - O mesmo princípio é violado, no âmbito das relações da Administração com, os administradores, enquanto sub-princípio da Justiça, que proíbe enriquecimentos injustos ao Estado, que aqui se verificaria; I - O direito dos recorrentes existiria mesmo que fosse entendido como mero substituto do de reversão, em termos de não existir quando também este último faltasse; J - A caducidade dos objectivos da expropriação decretada pelo Decreto-Lei nº 407-A/75 conduziria à reversão ou, pelo menos, torná-la-ia possível, nos termos da lei; L - Esse resultado tornou-se impossível pela afectação das áreas em causa ao projecto do Alqueva pela declaração de utilidade pública contida no Decreto-Lei nº 21-A/98; M - A aplicação do instituto geral da reversão contido no Código das Expropriações não seria prejudicada pela existência de norma específica no âmbito das leis da reforma agrária, que contemplam situações particulares, privativas, sendo aquele Código diploma legal supletivo das expropriações naquele âmbito; N - As recorrentes teriam exercido em tempo o direito que pretendem ver reconhecido." - cfr. fls. 120-121.

Proc. nº 1387/02-13: "A - A posição indemnizatória da recorrente, perante as ocupações e expropriações de que foi alvo no âmbito da reforma agrária analisa-se em duas componentes: privação temporária do uso e fruição e perda definitiva de património fundiário; B - O cálculo da indemnização, em ambas as componentes, fez-se em violação de lei, que torna inválido o despacho impugnado; C - A indemnização pela privação temporária do uso e da fruição da "Herdade ...", de 12.11.84 a 4.9.91, da "Herdade ...", de 12.11.84 a 15.10.97 e da "Herdade ...", de 29.9.82, em diante, deve processar-se como prédios livres, não arrendados, não considerando o Estado, nesses mesmos períodos, eficaz a ficção da existência dos arrendamentos quanto aos respectivos arrendatários, em que apenas considerou, para efeitos indemnizatórios, o período inicial do contrato e a primeira renovação; D - Não existindo "arredondamento", mesmo ficcionado, a indemnização pela privação ao abrigo do art. 14º, nº 4, do Dec-Lei nº 199/88 foi feita com violação de lei, sendo ao caso aplicáveis os artºs 3º, nº 1, al. c), 5º, nºs 1 e 2 e 14º, nºs 1, 2 e 3, daquele diploma e o nº 2, 1, da Portaria nº 197-A/95; E - Ainda, porém, que nos mencionados períodos de tempo, a indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos mesmos prédios se devesse subordinar ao princípio consignado no referido art. 14º, nº 4, do Dec-Lei nº 199/88, o despacho impugnado teria violado esse preceito, contendo vício de violação de lei, por erro de direito nos pressupostos, ao determinar o valor indemnizatório multiplicando o valor das rendas vigentes no último ano dos contratos de arrendamento pelo número de anos de privação; F - Não tomando em consideração que a lei determina que seja tomada em conta para o efeito as "rendas devidas pelo arrendamento" o que traz consigo a necessidade de proceder à actualização das rendas inicialmente consideradas, seja por aplicação dos critérios previstos no Código das Expropriações, seja pela aplicação das rendas máximas nacionais, seja pelo processo administrativo especial previsto nos artºs 8º e 9º do Dec-Lei nº 199/88; G - A indemnização pela privação temporária da "Herdade ..." deve ter início em 5.6.75, em que ocorreu a ocupação, e não a partir de 30.9.81, como se considerou no despacho recorrido, com fundamento na extinção do anterior usufruto, sobre o mencionado prédio, usufruto que, porém, não existiu; H - O despacho impugnado violou o art. 1º, nº 1 e o art. 3º, nº 1, al. c) do Dec-Lei nº 199/88, cometendo vício de violação de lei, o que o torna inválido nessa parte; I - O despacho impugnado determinou o valor da indemnização pela perda definitiva de 10,2500 hectares da "Herdade ...", desafectados para satisfação das necessidades de uma sociedade anónima, ..., S.A., pelos critérios no Dec-Lei nº 199/88 e na Portaria nº 197-A/95; J - Tratando-se de uma desanexação para finalidades que nada têm com objectivos de polícia agrária, mas antes com interesses privados de uma sociedade anónima, a indemnização pela expropriação deve ser calculada nos termos do Código das Expropriações, de modo a encontrar-se uma "justa indemnização"; L - A indemnização calculada pelos critérios previstos nos artºs 7º, nº 1 e 10º, nº 2, ambos do Dec-Lei nº 199/88 e pelo nº 1, 1, al. a) da Portaria nº 197-A/95, não atinge a "justa indemnização", constitucionalmente exigida (art. 62º, nº 2, da Const. Política) como contrapartida da expropriação; M - A aplicação daqueles normativos ao caso concreto traduziu-se em inconstitucionalidade material, por violação daquele princípio, gerando vício de violação de lei, por erro de direito nos pressupostos, que torna, nessa parte, inválido o despacho impugnado; N - A indemnização arbitrada pela perda de património fundiário não preenche o conceito de "justa compensação" previsto no art. 7º, nº 1, do Dec-Lei nº 199/88, que corresponde ao valor real e corrente dos bens, ou seu "ao valor provável da transacção" (do preambulo do Dec-Lei nº 199/88); O - O despacho impugnado violou esse preceito legal, cometendo vício de violação de lei, por erro de direito nos pressupostos, que o torna ilegal; P - As expropriações, no âmbito da reforma agrária, são verdadeiras expropriações, não havendo fundamento para distinção assente em razões de índole política, económica e ideológica; Q - Essa distinção, se poderia fazer algum sentido, relativamente ao texto originário da Const. Política, não faz hoje qualquer sentido perante a evolução do texto constitucional na matéria e da lei ordinária; R - Uma leitura axiológica e actualista do texto constitucional levará à conclusão que a distinção entre as expropriações no âmbito da reforma agrária e as restantes, no que respeita à indemnização devida, releva hoje de uma profunda desigualdade material; S - Os artºs 7º, nº 1 e 10º, nº 2, ambos do Dec-Lei nº 199/88 e o nº 1, 1, al. a) da Portaria nº 197-A/95, afrontam directamente art. 62º, nº 2 da Const. Política, sendo materialmente inconstitucionais, do que resulta que a sua aplicação se traduziu em vício de violação de lei, por erro de direito nos pressupostos que torna o despacho impugnado ilegal; T - Ainda que assim se não entendesse, a indemnização arbitrada a esse mesmo título de perda de património fundiário, saída de critérios que não tiveram por escopo a reconstituição do valor da transacção dos bens, mas o seu valor para efeitos de garantia de operações bancárias passivas, associada a um enorme hiato de tempo entre o acto ablativo e aquele em que foi posta à disposição da recorrente, conduziu a valores injustos e inadequados; U - Os artºs 7º, nºs 1 e 10º, nº 2, do Dec-Lei nº 199/88 e o nº 1, 1, al. a), da Portaria nº 197-A/95, violaram o princípio da indemnização (justa, aceitável...

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