Acórdão nº 095/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- "A..., Lda", com sede em Vendas de Galizes, Nogueira do Cravo, Oliveira do Hospital, recorre jurisdicionalmente da decisão do TAC de Coimbra que, no âmbito do recurso contencioso movido por B... e C...

contra a Câmara Municipal de Coimbra, e nos termos do art. 376º do CPC, lhe indeferiu o incidente da sua habilitação como recorrente.

Nas alegações respectivas, concluiu: «1ª O aresto em recurso indeferiu o incidente de habilitação por entender que quem vendeu o terreno à requerente da habilitação não era proprietário do mesmo (v. ponto 4 da matéria de facto dada por provada), pelo que não sendo proprietários do imóvel não tinham legitimidade para defenderem um direito que não possuíam e, nessa medida, também não podiam transmitir esse mesmo direito a quem requerera a habilitação.

  1. Salvo o devido respeito, ao indeferir tal pedido de habilitação o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no artº 376°/1/b) do CPC e os artºs 351°, 393°/2 e 394º do C. Civil.

Na verdade, 3ª Estava provado por documento autêntico que em 11 de Novembro de 1998, os recorrentes nos autos principais -B... e C...

- -adquiriram a propriedade do terreno em discussão no presente processo a ... (v. doc. n° 3 junto com a p.r.) e que em 6 de Fevereiro de 2002 - na pendência dos autos principais - venderam tal terreno à requerente da habilitação (v. doc. junto com o incidente de habilitação).

Contudo, 4ª O aresto em recurso decidiu a questão central a apreciar no incidente de habilitação - a questão da validade do acto de aquisição pela A..., Lda, considerando que tal aquisição não era válida por quem vendera não ser proprietário do terreno -- sem permitir às partes provar ou rebater a alegada invalidade da aquisição, o que representa uma clara violação do princípio do contraditório e do disposto na alínea b do n° 1 do artº 376º do CPC, uma vez que se afasta a força probatória plena de um documento autêntico sem que tal prova tivesse sido feita e apenas por alguém, arrolado como testemunha no processo principal, ter dito que ele é que era o proprietário do terreno.

Acresce que, 5ª Estando provado por documento autêntico que quem vendeu o terreno à A... - a Srª B... e o Sr. C...

-era proprietário do terreno vendido, beneficiando, inclusive, da presunção decorrente do registo predial (v.

docs. Nºs 2 e 3 juntos com a p.r.),não poderia o Tribunal a quo dar por provado, com base nas afirmações vertidas por uma testemunha no processo principal, um facto contrário ao que resultava provado por documento autêntico, pelo que é manifesta...

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