Acórdão nº 01644/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...
, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC de Coimbra que absolveu o Hospital Distrital de Tomar na acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual ali intentada.
Nas alegações respectivas, concluiu: «1ª- Provou-se que a segunda intervenção cirúrgica ao úmero a que a A. foi submetida nos serviços da R. comportava riscos acrescidos, designadamente por poder ocasionar lesão ou corte do nervo radial; 2ª- Impunha-se assim por parte desses serviços a adopção de prevenções e cuidados especiais, adequados a reduzir esses riscos, os quais, no caso, não foram tomados, tendo aquela intervenção sido efectuada com os meios de rotina, sem a presença de um neurocirurgião e sem a utilização de microscópio cirúrgico; 3ª- Tal actuação por parte dos serviços do R., que conduziu ao corte do nervo radial da A. no decurso do acto cirúrgico, foi inadequada e culposa conforme resulta demonstrado nos autos, sendo ainda certo que competia ao R. ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia por se tratar do exercício de uma actividade perigosa (artigo 4930 do C.Civil).
4ª- Acresce que no pós-operatório o médico cirurgião diagnosticou erradamente uma situação de parésia do nervo radial quando, pelo contrário, se estava perante um caso de paralisia, em que o retomo da função motora é impossível sem se proceder a nova cirurgia de reparação; 5ª- Por isso, também culposa e erradamente, aquele cirurgião minimizou o facto de a A. não mexer a mão, o pulso e o braço e mandou-a para casa, dizendo-lhe que tivesse paciência; 6ª- Tendo a A. legalmente direito a ser tratada com prontidão e correcção técnica, e tendo entrado em situação de pânico e de ansiedade, ficando profundamente afectada a nível psicológico e físico, foi assim mais do que justificada a decisão de procurar tratamento noutro Hospital, onde lhe foi prestado o socorro que no caso era necessário e cujos resultados ainda assim só puderam ser confirmados passados muitos meses.
7ª- Resultou demonstrado pericialmente que no decurso da intervenção cirúrgica de 21-4-98, nos serviços do R., foi seccionado totalmente o nervo radial direito da A. e que tais lesões foram causa necessária e directa dos danos por ela sofridos; 8ª- Sendo, pois, o R. civilmente responsável pelo ressarcimento de todos os danos e encargos que a A. invocou e que também ficaram demonstrados em julgamento na sua quase totalidade, tendo-se até provado que o grau de incapacidade de que aquela ficou portadora é muito superior ao alegado na petição inicial.
9ª- Ao considerar adequada a actuação dos serviços do R., fundada em procedimentos de rotina para uma situação especial (no que respeita à intervenção cirúrgica) e num errado diagnóstico de parésia perante uma situação que era provadamente de paralisia e que como tal não justificava demoras no tratamento de reparação, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação das normas legais, designadamente das constantes dos artigos 483°, 487° e 493° do Código Civil e do artigo 3° do DL 48.051 de 21-11-67.
10ª- Pelo que a mesma deverá ser revogada e a acção julgada desde já integralmente procedente; 11ª- Ou, em alternativa, que se determine o regresso do processo à 1ª instância para aclaração dos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se considere haver contradição, obscuridade ou necessidade de completamento das respostas, como é ocaso dos que números 12°, 16°, 17° e 18° da Base Instrutória».
*Alegou, igualmente, o R., concluindo: «A) No caso em apreço não se provou que tenha havido culpa (pressuposto da responsabilidade civil subjectiva extracontratual ou aquiliana) de qualquer órgão ou agente do Réu, em nenhuma das suas vertentes: dolo, negligência consciente ou negligência inconsciente, pelo que não pode o Hospital ser responsabilizado; B) O Réu provou que o corte do nervo radial não se ficou a dever a qualquer procedimento negligente por parte do seu funcionário; C) Não se verifica qualquer contradição, obscuridade ou necessidade de completamento das respostas dadas aos artigos da Base Instrutória.
D) Não merece qualquer censura o Acórdão em crise».
*O digno Magistrado do MP opinou no sentido da nulidade da sentença nos termos do art. 712º, nº 4 do CPC.
*Sobre esta questão suscitada pelo MP foram as partes notificadas para se pronunciarem, o que fizeram.
*Cumpre decidir.
***II- Os Factos Na 1ª instância, foi dada por provada a seguinte factualidade: «1. Em 21 de Abril de 1998, a A. foi operada no Hospital Distrital de Tomar ao úmero direito, por se tornar necessário reajustar a chapa e parafusos que lhe haviam sido colocados em anterior intervenção cirúrgica pelo Dr. ..., com anestesia geral -alínea A) da matéria assente 2. Em 23/4/98, foi visitada no Hospital pelo referido Dr. ... que lhe deu alta e lhe marcou consulta para o dia 29 de Abril de 1998 -alínea B) da matéria assente.
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No dia 27/4/98, a A. voltou ao Hospital, onde foi vista...
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