Acórdão nº 01011/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução07 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1A... (id. a fls. 3) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Juventude, datado de 21-4-98, proferido no âmbito do procedimento de reclassificação da recorrente.

1.2Por acórdão do T.C.A., proferido a fls. 75 e segs., foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido com fundamento na violação do critério estabelecido na alínea a) do nº 1 do Despacho Conjunto nº 57/98, publicado no D.R. 2ª Série, de 26.1.98.

1.3 Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Secretário de Estado da Juventude recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 96 e segs., concluiu do seguinte modo: "1. Ao adquirirem a qualidade de funcionários públicos "ope legis", conforme disposto no nº 1 do artigo 1º, conjugado com o nº 1 do artigo 2º, ambos do Decreto-Lei n.º 22/96, de 20 de Março, os trabalhadores das CCJ adquiriram tal qualidade com as categorias de que eram titulares à altura.

  1. Tais categorias não se mostravam adequadas às previstas pelo regime geral da função pública, regime acolhido pela lei orgânica do Instituto Português da Juventude, e diplomas regulamentares, no que respeita aos seus quadros de pessoas.

  2. Impunha-se assim a realização de um processo de reclassificação, como aliás se estipula expressamente no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 22/96, de 20 de Março.

  3. Nem o art. 4.º do DL nº 22/96, de 20 de Março, nem o Despacho Conjunto n.º 57/98, afastaram a aplicação das regras gerais sobre a matéria da reclassificação profissional acolhidas, ao tempo, no DL n.º 41/84, de 03/2 e no DL n.º 248/85, de 15-7.

  4. Esse processo de reclassificação, no que se refere à recorrente, consta do acto recorrido, que procedeu à sua reclassificação para a carreira de escriturária dactilógrafa, 5° escalão, do grupo de pessoal administrativo.

  5. As funções profissionais desempenhadas com predominância pela recorrente, ora recorrida, desde 1993 e que constam da matéria de facto assente, são características do grupo de pessoal administrativo, grupo de pessoal no qual a mesma foi correctamente integrada, por referência às funções efectivamente exercidas, na carreira de escriturária-dactilógrafa, a única para a qual detinha a necessária habilitação literária.

  6. O acto recorrido obedeceu rigorosamente ao disposto no Despacho Conjunto n.º 57/98, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1998, bem como no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  7. Pelo que, anulando o acto recorrido, é o acordão recorrido que viola as invocadas disposições legais." 1.4 Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o douto acordão recorrido ao anular o despacho contenciosamente recorrido " ... a fim de que a entidade recorrida pratique outro, tendo em consideração as funções efectivamente exercidas com predominância pela recorrente desde 1993", incorre em erro de julgamento.

Na verdade, como refere a entidade aqui recorrente nas suas alegações de fls. 96 e seg.s, no processo de integração da recorrente contenciosa na função pública ao abrigo do Dec-Lei n.º 22/96, de 2-03, foram ponderadas as funções efectivamente exercidas, tendo-se concluído que a integravam no grupo do pessoal administrativo e, dadas as sua habilitações literárias, na carreira de escriturário dactilógrafo, tendo sido feita correcta interpretação e aplicação dos artigos 1°, nº 1, 3° e 4°, do DL nº 22/96.

A tese sustentada pela entidade recorrente de que, por força do n.º 1, do artigo 2, conjugado com o n.º 1, do artigo 1°, do DL nº 22/96, só a integração no regime da função pública é que é "automática", ficando ao ingresso e acesso às respectivas categorias dependente das condições estabelecidas no Despacho Conjunto nº 57/98, de 23-12-97, do Ministro das Finanças e Adjunto, entra as quais se encontra a exigência de que a transição dos escriturários dactilógrafos para a carreira administrativa fica dependente do requisito "das necessárias habilitações literárias", merece o nosso apoio.

Assim, decidindo no sentido de que a integração na carreira administrativa é automática, não dependendo que qualquer requisito, designadamente das habilitações literárias, o acordão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos supracitados preceitos legais, incorrendo em erro de julgamento.

Nestes termos, deve ser revogado, concedendo-se provimento ao presente recurso jurisdicional." 1.5 A Relatora do Processo, suscitou a fls. 115 e 116, a seguinte questão, sobre a qual foram ouvidas as partes: "No recurso contencioso sobre o qual foi proferida a decisão judicial de fls. 75 e segs., recorrida no presente recurso jurisdicional, vem impugnado o despacho do Secretário de Estado da Juventude de 21-4-98, que na sequência da extinção da Casa da Cultura da Juventude de Lisboa, integrou a Recorrente numa carreira profissional (de escriturária-dactilógrafa) com a qual a Recte não concorda.

Ora, embora a Recorrente não tenha imputado ao despacho recorrido o vício de incompetência absoluta por falta de atribuições e, o acórdão do T.C.A. também se não tenha referido a tal vício, o mesmo, a verificar-se, implica a nulidade absoluta do acto impugnado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT