Acórdão nº 01011/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1A... (id. a fls. 3) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Juventude, datado de 21-4-98, proferido no âmbito do procedimento de reclassificação da recorrente.
1.2Por acórdão do T.C.A., proferido a fls. 75 e segs., foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido com fundamento na violação do critério estabelecido na alínea a) do nº 1 do Despacho Conjunto nº 57/98, publicado no D.R. 2ª Série, de 26.1.98.
1.3 Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Secretário de Estado da Juventude recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 96 e segs., concluiu do seguinte modo: "1. Ao adquirirem a qualidade de funcionários públicos "ope legis", conforme disposto no nº 1 do artigo 1º, conjugado com o nº 1 do artigo 2º, ambos do Decreto-Lei n.º 22/96, de 20 de Março, os trabalhadores das CCJ adquiriram tal qualidade com as categorias de que eram titulares à altura.
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Tais categorias não se mostravam adequadas às previstas pelo regime geral da função pública, regime acolhido pela lei orgânica do Instituto Português da Juventude, e diplomas regulamentares, no que respeita aos seus quadros de pessoas.
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Impunha-se assim a realização de um processo de reclassificação, como aliás se estipula expressamente no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 22/96, de 20 de Março.
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Nem o art. 4.º do DL nº 22/96, de 20 de Março, nem o Despacho Conjunto n.º 57/98, afastaram a aplicação das regras gerais sobre a matéria da reclassificação profissional acolhidas, ao tempo, no DL n.º 41/84, de 03/2 e no DL n.º 248/85, de 15-7.
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Esse processo de reclassificação, no que se refere à recorrente, consta do acto recorrido, que procedeu à sua reclassificação para a carreira de escriturária dactilógrafa, 5° escalão, do grupo de pessoal administrativo.
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As funções profissionais desempenhadas com predominância pela recorrente, ora recorrida, desde 1993 e que constam da matéria de facto assente, são características do grupo de pessoal administrativo, grupo de pessoal no qual a mesma foi correctamente integrada, por referência às funções efectivamente exercidas, na carreira de escriturária-dactilógrafa, a única para a qual detinha a necessária habilitação literária.
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O acto recorrido obedeceu rigorosamente ao disposto no Despacho Conjunto n.º 57/98, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1998, bem como no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
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Pelo que, anulando o acto recorrido, é o acordão recorrido que viola as invocadas disposições legais." 1.4 Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o douto acordão recorrido ao anular o despacho contenciosamente recorrido " ... a fim de que a entidade recorrida pratique outro, tendo em consideração as funções efectivamente exercidas com predominância pela recorrente desde 1993", incorre em erro de julgamento.
Na verdade, como refere a entidade aqui recorrente nas suas alegações de fls. 96 e seg.s, no processo de integração da recorrente contenciosa na função pública ao abrigo do Dec-Lei n.º 22/96, de 2-03, foram ponderadas as funções efectivamente exercidas, tendo-se concluído que a integravam no grupo do pessoal administrativo e, dadas as sua habilitações literárias, na carreira de escriturário dactilógrafo, tendo sido feita correcta interpretação e aplicação dos artigos 1°, nº 1, 3° e 4°, do DL nº 22/96.
A tese sustentada pela entidade recorrente de que, por força do n.º 1, do artigo 2, conjugado com o n.º 1, do artigo 1°, do DL nº 22/96, só a integração no regime da função pública é que é "automática", ficando ao ingresso e acesso às respectivas categorias dependente das condições estabelecidas no Despacho Conjunto nº 57/98, de 23-12-97, do Ministro das Finanças e Adjunto, entra as quais se encontra a exigência de que a transição dos escriturários dactilógrafos para a carreira administrativa fica dependente do requisito "das necessárias habilitações literárias", merece o nosso apoio.
Assim, decidindo no sentido de que a integração na carreira administrativa é automática, não dependendo que qualquer requisito, designadamente das habilitações literárias, o acordão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos supracitados preceitos legais, incorrendo em erro de julgamento.
Nestes termos, deve ser revogado, concedendo-se provimento ao presente recurso jurisdicional." 1.5 A Relatora do Processo, suscitou a fls. 115 e 116, a seguinte questão, sobre a qual foram ouvidas as partes: "No recurso contencioso sobre o qual foi proferida a decisão judicial de fls. 75 e segs., recorrida no presente recurso jurisdicional, vem impugnado o despacho do Secretário de Estado da Juventude de 21-4-98, que na sequência da extinção da Casa da Cultura da Juventude de Lisboa, integrou a Recorrente numa carreira profissional (de escriturária-dactilógrafa) com a qual a Recte não concorda.
Ora, embora a Recorrente não tenha imputado ao despacho recorrido o vício de incompetência absoluta por falta de atribuições e, o acórdão do T.C.A. também se não tenha referido a tal vício, o mesmo, a verificar-se, implica a nulidade absoluta do acto impugnado...
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