Acórdão nº 031962A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, proferido em 27/5/99 e constante de fls. 157 a 169 dos autos principais, que, revogando o aresto da Subsecção que negara provimento ao recurso contencioso deduzido do acto em que o Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social mantivera a homologação do resultado de um concurso de pessoal, anulou o mesmo acto com o fundamento de que o processo do concurso não observara a exigência da divulgação atempada dos critérios de avaliação.

Por acórdão de fls. 87 e ss. destes autos apensos, julgou-se inexistir causa legítima de inexecução do acórdão anulatório proferido nos autos principais.

Em seguida, o requerente disse que os actos e operações implicados na execução do julgado consistiriam nos que traduzissem o prosseguimento dos termos concursais.

Seguidamente, e com vista ao cumprimento do disposto no art. 9º, n.º 3, do DL n.º 256-A/77, de 17/6, foi apensado aos presentes autos o recurso contencioso que o requerente interpusera no TAC do Porto contra um despacho do Inspector-Geral do Trabalho que, pretendendo executar o acórdão do Pleno, anulara o concurso de pessoal em causa.

Constatou-se então que o TAC do Porto, por sentença entretanto transitada em julgado, negara provimento ao dito recurso contencioso. Por isso, o Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer em que, partindo da ideia de que aquele despacho anulatório do concurso se firmara na ordem jurídica, considerou que a presente execução de julgado só pode receber uma de duas soluções: ou a declaração de que a respectiva instância se extinguiu por impossibilidade superveniente da lide, ou o entendimento de que a execução ainda não está completa, impondo-se a abertura de novo concurso em cujo procedimento se não reincida no vício causal da anulação imposta pelo Pleno.

Ouvido sobre o problema introduzido pelo conhecimento da referida decisão do TAC, o exequente desvalorizou o respectivo alcance e insistiu na fixação dos actos e operações que consubstanciem o prosseguimento do concurso de pessoal até que ele atinja o seu normal termo.

A matéria de facto pertinente é a que já consta do acórdão de fls. 87 e ss., que aqui damos por reproduzida, a que agora acrescem os dados fornecidos pelo processo de recurso contencioso vindo do TAC do Porto e entretanto apensado, aos quais seguidamente nos referiremos nos lugares próprios.

Passemos ao direito.

Vimos que o aresto de fls. 87 e ss. deste apenso declarou a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório proferido pelo Pleno nos autos principais. Nos termos do art. 9º, ns.º 1 e 2, do DL n.º 256-A/77, a essa pronúncia deveria normalmente seguir-se a determinação dos actos e operações indispensáveis à execução efectiva, bem como a concomitante (mas logicamente antecedente) apreciação da legalidade de possíveis actos sequenciais à decisão anulatória do Pleno, numa dupla vertente: deveriam declarar-se nulos os actos cuja desconformidade em relação à decisão exequenda consistisse numa reincidência no vício invalidante; e deveriam anular-se os actos pretensamente executivos que, não ofendendo o aresto do Pleno num tal grau, se desviassem, ainda assim, dele, por se suportarem numa causa legítima de inexecução que o acórdão interlocutório de fls. 87 e ss. já considerara não existir.

Ainda antes da prolação do acórdão de fls. 87 e ss., soube-se nos presentes autos que o ora exequente acometera no TAC do Porto o despacho, do Inspector-Geral do Trabalho, que se propusera executar o aresto do Pleno mediante a anulação, pura e simples, do concurso. Esse despacho não era susceptível de ser declarado nulo por violação do caso julgado anulatório; mas, e como acima vimos, podia ser anulado conquanto se apresentasse como um modo indevido de executar, razão por que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do mencionado art. 9º - que consagra o princípio da plenitude da instância executiva - havia que oportunamente apensar ao presente...

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