Acórdão nº 031962A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificado nos autos, veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, proferido em 27/5/99 e constante de fls. 157 a 169 dos autos principais, que, revogando o aresto da Subsecção que negara provimento ao recurso contencioso deduzido do acto em que o Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social mantivera a homologação do resultado de um concurso de pessoal, anulou o mesmo acto com o fundamento de que o processo do concurso não observara a exigência da divulgação atempada dos critérios de avaliação.
Por acórdão de fls. 87 e ss. destes autos apensos, julgou-se inexistir causa legítima de inexecução do acórdão anulatório proferido nos autos principais.
Em seguida, o requerente disse que os actos e operações implicados na execução do julgado consistiriam nos que traduzissem o prosseguimento dos termos concursais.
Seguidamente, e com vista ao cumprimento do disposto no art. 9º, n.º 3, do DL n.º 256-A/77, de 17/6, foi apensado aos presentes autos o recurso contencioso que o requerente interpusera no TAC do Porto contra um despacho do Inspector-Geral do Trabalho que, pretendendo executar o acórdão do Pleno, anulara o concurso de pessoal em causa.
Constatou-se então que o TAC do Porto, por sentença entretanto transitada em julgado, negara provimento ao dito recurso contencioso. Por isso, o Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer em que, partindo da ideia de que aquele despacho anulatório do concurso se firmara na ordem jurídica, considerou que a presente execução de julgado só pode receber uma de duas soluções: ou a declaração de que a respectiva instância se extinguiu por impossibilidade superveniente da lide, ou o entendimento de que a execução ainda não está completa, impondo-se a abertura de novo concurso em cujo procedimento se não reincida no vício causal da anulação imposta pelo Pleno.
Ouvido sobre o problema introduzido pelo conhecimento da referida decisão do TAC, o exequente desvalorizou o respectivo alcance e insistiu na fixação dos actos e operações que consubstanciem o prosseguimento do concurso de pessoal até que ele atinja o seu normal termo.
A matéria de facto pertinente é a que já consta do acórdão de fls. 87 e ss., que aqui damos por reproduzida, a que agora acrescem os dados fornecidos pelo processo de recurso contencioso vindo do TAC do Porto e entretanto apensado, aos quais seguidamente nos referiremos nos lugares próprios.
Passemos ao direito.
Vimos que o aresto de fls. 87 e ss. deste apenso declarou a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório proferido pelo Pleno nos autos principais. Nos termos do art. 9º, ns.º 1 e 2, do DL n.º 256-A/77, a essa pronúncia deveria normalmente seguir-se a determinação dos actos e operações indispensáveis à execução efectiva, bem como a concomitante (mas logicamente antecedente) apreciação da legalidade de possíveis actos sequenciais à decisão anulatória do Pleno, numa dupla vertente: deveriam declarar-se nulos os actos cuja desconformidade em relação à decisão exequenda consistisse numa reincidência no vício invalidante; e deveriam anular-se os actos pretensamente executivos que, não ofendendo o aresto do Pleno num tal grau, se desviassem, ainda assim, dele, por se suportarem numa causa legítima de inexecução que o acórdão interlocutório de fls. 87 e ss. já considerara não existir.
Ainda antes da prolação do acórdão de fls. 87 e ss., soube-se nos presentes autos que o ora exequente acometera no TAC do Porto o despacho, do Inspector-Geral do Trabalho, que se propusera executar o aresto do Pleno mediante a anulação, pura e simples, do concurso. Esse despacho não era susceptível de ser declarado nulo por violação do caso julgado anulatório; mas, e como acima vimos, podia ser anulado conquanto se apresentasse como um modo indevido de executar, razão por que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do mencionado art. 9º - que consagra o princípio da plenitude da instância executiva - havia que oportunamente apensar ao presente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO