Acórdão nº 0701/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo dois recursos de igual número de decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sendo um relativo à sentença proferida sobre reclamação da decisão do chefe da repartição de finanças de Ílhavo - a fls. 153 a 172 - e outra sobre o indeferimento pelo respectivo Juiz de uma arguição de nulidade da sentença - a fls. 174 a 186. Apresentou as seguintes conclusões: - recurso de fls. 174 a 186 1. As nulidades de processo têm, em princípio, de ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas, no prazo geral previsto no art. 205º do CPC, sendo a esse tribunal que compete, em primeira linha, delas conhecer, ex vi do disposto no art. 202º do CPC.
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Tais nulidades de processo não podem ser conhecidas e decididas em sede de recurso da Sentença através da qual o Recorrente tomou conhecimento de que as mesmas haviam sido cometidas.
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Tendo a nulidade processual arguida pelo Recorrente ocorrido antes de ter sido proferida a Sentença (pelo que não se verificou a situação tipificada no art. 205º-3 do CPC), e não tendo a mesma sido praticada a coberto de qualquer despacho judicial que autorizasse as formalidades preteridas, a forma adjectivamente correcta de reagir contra essa nulidade era aquela que foi adoptada pelo Recorrente, ou seja, arguição dessa nulidade perante o tribunal a quo, nos termos do disposto nos arts. 201º e 202º do CC, e no prazo previsto no art. 205º deste mesmo diploma.
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Contrariamente ao que o Mmº Juiz do tribunal a quo parece pretender, ao conhecer e decidir da arguida nulidade processual, ele não estaria a apreciar da matéria da causa, mas antes a exercer as competência que a lei lhe confere expressamente a si (cfr. arts. 201º, 202º e 205º do CPC), e não, como erradamente supôs, ao tribunal de recurso.
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Ao ter decidido que o seu "poder jurisdicional ficou "imediatamente esgotado quanto à matéria da causa" e que o "Requerente só por via de recurso é que poderá solicitar a apreciação da invocada nulidade", e, com esses fundamentos, ao não ter tomado conhecimento da arguida reclamação, a decisão recorrida, incorrendo em erro manifesto, violou o disposto nos arts. 201º, 202º e 205º (que deveriam ser aplicados ex vi do disposto no art. 2º/e do CPPT), bem como o disposto nos arts. 666º e 668º daquele diploma.
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O sentido com que, no entender do Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão recorrida deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, é o de que, salvo na situação prevista no art. 205º-3 do CPC, bem como nos casos em que prática ou a omissão do acto ou da formalidade estejam a coberto de um despacho judicial que as tenha autorizado, as nulidades de processo devem ser arguidas perante o juiz do tribunal onde as mesmas tenham sido cometidas, devendo por este ser conhecidas e decididas, e não através de recurso para o tribunal superior.
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Pelo exposto, o tribunal a quo não devia ter aplicado as normas dos arts. 666º-1, e 667º a 669º, mas sim as normas dos arts. 201º, 202º e 205º do mesmo diploma, ex vi do disposto no art. 2º/e do CPPT.
- recurso de fls. 153 a 172
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Em obediência ao que foi doutamente decidido no Acórdão proferido pelo STA em 31-10-2001, nos autos do Recurso nº 26090 da 2ª Secção, o processo de execução fiscal pendente no Serviço de Finanças de Ílhavo (Procº nº 100912.5/93), em que é Exequente a CGD, deveria ter ficado suspenso até que fosse julgada a acção ordinária que, sob o nº 236/02, se encontra a correr termos no 2º Juízo do...
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