Acórdão nº 0701/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução07 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo dois recursos de igual número de decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sendo um relativo à sentença proferida sobre reclamação da decisão do chefe da repartição de finanças de Ílhavo - a fls. 153 a 172 - e outra sobre o indeferimento pelo respectivo Juiz de uma arguição de nulidade da sentença - a fls. 174 a 186. Apresentou as seguintes conclusões: - recurso de fls. 174 a 186 1. As nulidades de processo têm, em princípio, de ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas, no prazo geral previsto no art. 205º do CPC, sendo a esse tribunal que compete, em primeira linha, delas conhecer, ex vi do disposto no art. 202º do CPC.

  1. Tais nulidades de processo não podem ser conhecidas e decididas em sede de recurso da Sentença através da qual o Recorrente tomou conhecimento de que as mesmas haviam sido cometidas.

  2. Tendo a nulidade processual arguida pelo Recorrente ocorrido antes de ter sido proferida a Sentença (pelo que não se verificou a situação tipificada no art. 205º-3 do CPC), e não tendo a mesma sido praticada a coberto de qualquer despacho judicial que autorizasse as formalidades preteridas, a forma adjectivamente correcta de reagir contra essa nulidade era aquela que foi adoptada pelo Recorrente, ou seja, arguição dessa nulidade perante o tribunal a quo, nos termos do disposto nos arts. 201º e 202º do CC, e no prazo previsto no art. 205º deste mesmo diploma.

  3. Contrariamente ao que o Mmº Juiz do tribunal a quo parece pretender, ao conhecer e decidir da arguida nulidade processual, ele não estaria a apreciar da matéria da causa, mas antes a exercer as competência que a lei lhe confere expressamente a si (cfr. arts. 201º, 202º e 205º do CPC), e não, como erradamente supôs, ao tribunal de recurso.

  4. Ao ter decidido que o seu "poder jurisdicional ficou "imediatamente esgotado quanto à matéria da causa" e que o "Requerente só por via de recurso é que poderá solicitar a apreciação da invocada nulidade", e, com esses fundamentos, ao não ter tomado conhecimento da arguida reclamação, a decisão recorrida, incorrendo em erro manifesto, violou o disposto nos arts. 201º, 202º e 205º (que deveriam ser aplicados ex vi do disposto no art. 2º/e do CPPT), bem como o disposto nos arts. 666º e 668º daquele diploma.

  5. O sentido com que, no entender do Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão recorrida deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, é o de que, salvo na situação prevista no art. 205º-3 do CPC, bem como nos casos em que prática ou a omissão do acto ou da formalidade estejam a coberto de um despacho judicial que as tenha autorizado, as nulidades de processo devem ser arguidas perante o juiz do tribunal onde as mesmas tenham sido cometidas, devendo por este ser conhecidas e decididas, e não através de recurso para o tribunal superior.

  6. Pelo exposto, o tribunal a quo não devia ter aplicado as normas dos arts. 666º-1, e 667º a 669º, mas sim as normas dos arts. 201º, 202º e 205º do mesmo diploma, ex vi do disposto no art. 2º/e do CPPT.

- recurso de fls. 153 a 172

  1. Em obediência ao que foi doutamente decidido no Acórdão proferido pelo STA em 31-10-2001, nos autos do Recurso nº 26090 da 2ª Secção, o processo de execução fiscal pendente no Serviço de Finanças de Ílhavo (Procº nº 100912.5/93), em que é Exequente a CGD, deveria ter ficado suspenso até que fosse julgada a acção ordinária que, sob o nº 236/02, se encontra a correr termos no 2º Juízo do...

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