Acórdão nº 056/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004

Data07 Julho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 3ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A..., B... E C...

, com os sinais dos autos, recorrem dos despachos conjuntos proferido pelo Senhor MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e pelo Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, assinados respectivamente em 10/7/02 e 28/10/02, 19/7/02 e 28/10/02, que fixou o valor da indemnização a atribuir aos Recorrentes pela privação do uso e fruição do prédio rústico "...", sito na freguesia de S. Salvador, Concelho de Odemira, que se encontrava arrendado, o qual foi ocupado no período compreendido entre 20.10.75 e 2.5.88, data da sua devolução, por entender que é ilegal o critério que a Administração usou para o apuramento da referida indemnização, no que tange à actualização do valor das rendas e à actualização do valor da cortiça.

O Ministro da Agricultura respondeu defendendo a legalidade do acto recorrido.

Notificada para o efeito, a Recorrente alegou formulando as conclusões que seguem: "1ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  1. - A indemnização a que se refere os autos, nada tem a ver com a expropriação ou nacionalização de prédios rústicos e concretamente com a sua perda a favor do Estado.

  2. - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 20/10/75 e 2/5/88, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.

  3. - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas poderá até ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, e depois multiplicado o valor encontrado para renda, pelo número de anos de ocupação dos prédios, artº 2 nº 1 da Portaria 197-A/95.

  4. - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.

  5. - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 28 anos da privação desses rendimentos.

  6. - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data da privação desse rendimento.

  7. - As indemnizações da Reforma Agrária " serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos … de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7º n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  8. - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  9. - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.

  10. - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 12ª - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

  11. - As comissões concelhias de arrendamento rural previstas na Lei 76/77 de 29/09 e Lei 32/79 de 28/02, nunca chegaram a entrar em funcionamento e a dirimir conflitos de rendas.

  12. - A Lei 32/79 de 28/02, foi revogada pelo D.L. 385/88 de 25/10.

  13. - O Estado nos contratos de arrendamento de áreas expropriadas sempre fixou as rendas pelas tabelas máximas do arrendamento rural.

  14. - Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.

  15. - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.

  16. - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 19ª - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19º e 24º da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.

  17. - O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, Rec. do STA n° 45.607 21ª - A actualização das rendas deverá ser efectuada de acordo com o seu valor real e corrente, Rec. do STA n° 45.608.

  18. - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão os produtos florestais não são igualmente actualizados? 23ª - A indemnização dos valores da cortiça extraída e comercializada em 77 e 81, foi paga aos recorrentes pelos respectivos valores da data da comercialização.

  19. - Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45.608, a indemnização correspondente às rendas que vigoraram durante a privação do uso e fruição do prédio, é calculada pelo valor real e corrente.

  20. - Se o valor da renda é actualizado, como vem sendo decidido pela jurisprudência do STA, para o valor real e corrente, porque razão a cortiça também não é actualizada , uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art. 3º c) do Dec- Lei 199/88 de 31/07? 26ª- A Portaria 197-A/95 de 17/03, no seu artº 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

  21. - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. na Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.

  22. - O D.L. 312/85 determina no artº 6 n° 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89, publicado no D.R. Ia Série de 09/11/89.

  23. - A cortiça extraída em 78 e 81, cujo valor foi arrecadado pelo Estado nos referidos anos de extracção, integra o conceito de fruto pendente, para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9º n° 1 n° 3, 4 e 5 e art. 10º n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.

  24. - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1º nº 2 da Lei 2/79 de 09/01.

  25. - É paga em numerário, art. 3º n° 2 redacção do D.L. 38/95 de 14/02.

  26. - A cortiça, considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art 11º n° 4 do DL 199/88 na redacção do DL 38/95 de 14/02, o qual remete para o art 13º n° 1 do DL 2/79 de 09/01 33ª - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

  27. - A Portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3º, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.

  28. - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer se necessário ao legislador.

  29. - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. na Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.

  30. - O D.L. 312/85 determina no art. 6º n° 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89 publicado no D.R. Ia Série de 09/11/89.

  31. - A cortiça comercializada pelo Estado, paga ao recorrente por valores históricos do ano da extracção, deverá no mínimo ser indemnizadas por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2º n° 1 e art. 3º a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.

  32. - Trata-se de uma indemnização devida pela perda de rendimento florestal que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Recs. 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/00, Rec. 44.146, ambos relativos à actualização das rendas.

  33. - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562º do C.P.C. e Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, Rec. 44.146 e Acórdão do S.T.]. de 28/05/02, Proc.1292/02.

  34. - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível...

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