Acórdão nº 0112/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com o despacho do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou liminarmente os créditos reclamados por dívidas respeitantes a contribuições à Segurança Social, IVA e IRC, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões.
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A Fazenda Pública reclamou créditos, referentes a IVA e IRC e contribuição à Segurança Social, conforme fls. 48 a 50 dos presentes autos.
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Os referidos créditos reclamados pela Fazenda Pública, foram liminarmente rejeitados por carecerem de garantia real, nos termos do art.º 240° e 246° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Os créditos de natureza fiscal beneficiam de privilégios creditórios previstos no Código Civil.
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Nos termos da lei, o privilégio creditório consiste na faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores de serem pagos com preferência em relação a outros - art.º 733° do Código Civil.
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O legislador ordinário tem atribuído em leis avulsas privilégios a determinadas entidades, de que são exemplo os privilégios para garantia de créditos pelas contribuições da Segurança Social (Dec-Lei 103/80 de 9 de Maio).
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Nos termos dos art°s 747° e 748° do Código Civil, encontra-se definida a ordem de graduação de créditos que gozam de privilégio mobiliário e de privilégio imobiliário, pelo que os credores são pagos pela ordem que resultar da aplicação daquelas disposições legais.
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Face ao exposto, e tendo em atenção a doutrina e jurisprudência existente sobre os privilégios creditórios, a douta sentença incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos art°s 240° n° 1 e 246° ambos do CPPT e 866° do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, uma vez que "o respeitável argumento doutrinário" em que se sustenta a sentença "deve ceder perante poderoso argumento normativo segundo o qual a circunstância de a lei determinar o lugar reservado aos privilégios creditórios gerais e especiais na graduação de créditos ... seria incompatível com a impossibilidade do seu acesso ao concurso de credores".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .
2- O objecto do presente recurso consiste em saber se devem ou não ser admitidos os créditos reclamados por contribuições à Segurança Social, IRC e IVA, na...
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