Acórdão nº 0112/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução07 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com o despacho do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou liminarmente os créditos reclamados por dívidas respeitantes a contribuições à Segurança Social, IVA e IRC, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões.

  1. A Fazenda Pública reclamou créditos, referentes a IVA e IRC e contribuição à Segurança Social, conforme fls. 48 a 50 dos presentes autos.

  2. Os referidos créditos reclamados pela Fazenda Pública, foram liminarmente rejeitados por carecerem de garantia real, nos termos do art.º 240° e 246° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  3. Os créditos de natureza fiscal beneficiam de privilégios creditórios previstos no Código Civil.

  4. Nos termos da lei, o privilégio creditório consiste na faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores de serem pagos com preferência em relação a outros - art.º 733° do Código Civil.

  5. O legislador ordinário tem atribuído em leis avulsas privilégios a determinadas entidades, de que são exemplo os privilégios para garantia de créditos pelas contribuições da Segurança Social (Dec-Lei 103/80 de 9 de Maio).

  6. Nos termos dos art°s 747° e 748° do Código Civil, encontra-se definida a ordem de graduação de créditos que gozam de privilégio mobiliário e de privilégio imobiliário, pelo que os credores são pagos pela ordem que resultar da aplicação daquelas disposições legais.

  7. Face ao exposto, e tendo em atenção a doutrina e jurisprudência existente sobre os privilégios creditórios, a douta sentença incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos art°s 240° n° 1 e 246° ambos do CPPT e 866° do Código Civil.

Não houve contra-alegações.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, uma vez que "o respeitável argumento doutrinário" em que se sustenta a sentença "deve ceder perante poderoso argumento normativo segundo o qual a circunstância de a lei determinar o lugar reservado aos privilégios creditórios gerais e especiais na graduação de créditos ... seria incompatível com a impossibilidade do seu acesso ao concurso de credores".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .

2- O objecto do presente recurso consiste em saber se devem ou não ser admitidos os créditos reclamados por contribuições à Segurança Social, IRC e IVA, na...

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