Acórdão nº 01408/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução07 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., residente na Rua ..., Carcavelos, interpõe recurso contencioso de anulação que dirige contra o despacho de 19 de Março de 2002, do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DOS TRANSPORTES, "exarado sobre o parecer do Inspector-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações no Processo IGAP/IGOPTC nº 232/01-IE".

Diz em síntese o seguinte: Desempenhou as funções de Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC) entre Dezembro de 1998 e Junho de 2001.

Volvidos aproximadamente 9 meses após a data da cessação de funções, o recorrente foi notificado pelo actual Conselho de Administração do INAC, por sucessivos ofícios, no sentido de repor quantias que, alegadamente, lhe foram indevidamente pagas.

Por carta de 22.03.02 foi notificado para repor a quantia recebida a título de subsídio de refeição, constando de tal notificação que a exigência feita decorria da Auditoria realizada pela Direcção Geral do Orçamento.

Em 2 de Maio de 2002, foi emitido novo ofício do qual consta que os ofícios anteriormente remetidos tiveram "por base não só o relatório da Auditoria da Direcção Geral do Orçamento como também o que se revela no conjunto de recomendações do Relatório da inspecção IGAP/IGOPTC nº 232/01-IE, sob despacho favorável do de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, datado de 19 de Março de 2002".

No ofício de 28.05.2002, onde se solicita o pagamento de 11.171,05 Euros, é esclarecido que o dever de pagamento resulta da auditoria da Direcção Geral do Orçamento e do conjunto de recomendações do Relatório da inspecção IGAP/IGOPTC nº 232/01-IE, sendo que sobre este último foi exarado pelo então Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, despacho favorável com data de 19 de Março de 2002, reiterado por despacho de 22 de Abril de 2002 do Secretário de Estado das Obras Públicas.

Foi também notificado por carta de 4.06.02 para repor os valores que excederam o plafond dos telefones pessoais (21,68 Euros), cujo pedido de reposição reitera por ofício de 26.07.2002.

Com fundamento em violação de lei, pretende seja declarado nulo ou anulado o acto recorrido.

2 - Respondeu a entidade recorrida dizendo em síntese o seguinte: O despacho contenciosamente impugnado apenas se limitou a concordar com as propostas constantes do parecer de fls. 342a) a fls. 342c) do Relatório da Inspecção Extraordinária realizada no âmbito da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

O INAC - de que o Conselho de Administração, autor dos ofícios enviados ao recorrente, é um dos seus órgãos - como o próprio recorrente reconhece, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, pelo que deveria ter sido identificado e requerida a sua citação nos termos do art.º 36º da LPTA.

Por outra via o acto recorrido apenas produz efeitos no domínio das relações interorgânicas, quer no âmbito deste Ministério quer no de outros, não tendo eficácia externa, nomeadamente não se apresenta como imediatamente lesivo da esfera jurídica do recorrente, não gozando por isso da garantia de recurso contencioso prevista no art.º 268º nº 4 da CRP.

Termina no sentido da rejeição do recurso, por ilegalidade na sua interposição ou, se assim se não entender, deverá ser-lhe negado provimento.

3 - Respondendo às suscitadas questões (fls. 63/69 cujo conteúdo se reproduz) diz em síntese o recorrente que não existem contra-interessados, já que a situação jurídica se reporta, tão só, a uma relação estabelecida entre a recorrente e a autoridade recorrida, nada permitindo concluir que o INAC possa ser directamente prejudicado com a eventual destruição dos efeitos do acto impugnado.

Por outra via entende o recorrente que estamos perante um acto administrativo com eficácia externa, lesivo dos direitos do recorrente e por isso mesmo recorrível contenciosamente.

4 - A fls. 109 o Mº Pº emitiu parecer no sentido do prosseguimento do recurso.

Sustenta para o efeito o seguinte: "... não restava outra alternativa ao recorrente, após o recebimento das cartas a ordenar-lhe a reposição de verbas, senão tentar obter esclarecimentos sobre o teor do despacho do Secretário de Estado que ordenou tais actos e nesse seguimento atacar esse mesmo acto.

Afigura-se-nos assim, que se trata de actos recorríveis, por se tratar de actos de execução os quais são impugnáveis independentemente de notificação, ao abrigo do disposto no art.º 29º nº 2 da LPTA".

+ Cumpre desde já decidir as suscitadas questões que, a procederem, obstam ao conhecimento do objecto do recurso (cfr. art.º 54º da LPTA): + 5 - Com interesse para decisão das...

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