Acórdão nº 047742 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução07 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., LDA, com sede na Rua ..., Porto, interpõe recurso contencioso de anulação que dirige contra o "indeferimento tácito" que imputa ao MINISTRO DO PLANEAMENTO com referência a recurso hierárquico que lhe dirigiu.

Diz em síntese o seguinte: No âmbito do Regime de Incentivos às Microempresas, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, de 17 de Setembro, em 21.10.97 apresentou um projecto de candidatura junto do Conselho Empresarial do Norte (CEN) da Associação Industrial Portuense (AIP), que tinha por objecto a realização de um investimento em capital fixo de 18.260.137$00, propondo-se a criação de 5 postos de trabalho.

Em 14 de Março de 2000 recebeu a notificação da Comissão da Coordenação da Região Norte, através do doc. nº 2 informando, além do mais, "não poder ser dado à candidatura da ora recorrente o seguimento previsto".

Constituindo essa notificação um acto administrativo, dele interpôs em 26.04.2000, recurso hierárquico para o "Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território", o qual não foi objecto de qualquer decisão, pelo que se considera tacitamente indeferido, indeferimento esse de que agora se recorre.

Com fundamento em violação de lei, pretende a anulação do indeferimento impugnado.

2 - Respondeu a entidade recorrida dizendo em síntese o seguinte: A recorrente interpôs no TAC do Porto, em 15.05.2000, recurso contencioso de anulação do despacho da CCR Norte que excluiu a sua candidatura ao Regime de Incentivos às Microempresas (RIME) em virtude do esgotamento precoce da respectiva dotação orçamental.

Esse recurso veio a ser rejeitado com fundamento na caducidade do direito da recorrente, já que deveria ter interposto recurso contencioso de anulação até 14 de Maio de 2000, tendo-o apenas feito em 15.05.2000.

Ao fazer a leitura de que o recurso interposto para o TAC do Porto o era de um acto definitivo e executório, não pode querer agora que desse acto caiba recurso hierárquico para a tutela.

No entanto, se por mero exercício, considerarmos que o recurso hierárquico era necessário e não facultativo, estão igualmente ultrapassados os prazos para a sua interposição.

Isto porque o recurso hierárquico foi interposto em 26.04.2000 e o presente recurso contencioso foi interposto em 24 de Maio de 2001, pelo que foi ultrapassado o prazo de um ano previsto no art.º 28º da LPTA, estando assim caduco o direito da recorrente vir interpor recurso contencioso de um hipotético indeferimento tácito, proferido sobre um recurso hierárquico facultativo.

Termina no sentido do recurso "ser liminarmente rejeitado".

3 - Notificada para o efeito, a recorrente não deduziu qualquer resposta ao alegado pela entidade recorrida.

4 - A fls. 189/190 o Mº Pº emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por "carência de objecto".

Isto porque, como sustenta o Mº Pº, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, de 17 de Setembro, os processos de candidatura são remetidos pelos promotores às entidades receptoras e por estas aos Coordenadores Regionais, os quais, por sua vez, os submetem às Comissões Regionais. Estas, após apreciação, seleccionam as candidaturas a aprovar e fixam os incentivos respectivos. Os coordenadores regionais elaboram as listas de candidatura aprovadas e enviam-nas ao Coordenador Nacional o qual promove a sua homologação pelos senhores Ministros do Equipamento, Planeamento e Administração do Território e para a Qualificação e Emprego.

As competência do CCRN, definidas no art.º 13º daquela Resolução do Conselho de Ministros, essencialmente informativas, não incluem a rejeição, exclusão ou reprovação de qualquer candidatura, em circunstância alguma.

Daí que a informação que foi objecto do recurso hierárquico não consubstancia um verdadeiro acto administrativo, pelo que não é susceptível de recurso hierárquico, facultativo ou necessário. 5 - Notificada à recorrente a posição manifestada pelo Mº P.º no parecer que emitiu, nada veio dizer. + Cumpre desde já decidir as suscitadas questões que, a procederem, obstam ao conhecimento do objecto do recurso (cfr. art.º 54º da...

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