Acórdão nº 047742 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., LDA, com sede na Rua ..., Porto, interpõe recurso contencioso de anulação que dirige contra o "indeferimento tácito" que imputa ao MINISTRO DO PLANEAMENTO com referência a recurso hierárquico que lhe dirigiu.
Diz em síntese o seguinte: No âmbito do Regime de Incentivos às Microempresas, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, de 17 de Setembro, em 21.10.97 apresentou um projecto de candidatura junto do Conselho Empresarial do Norte (CEN) da Associação Industrial Portuense (AIP), que tinha por objecto a realização de um investimento em capital fixo de 18.260.137$00, propondo-se a criação de 5 postos de trabalho.
Em 14 de Março de 2000 recebeu a notificação da Comissão da Coordenação da Região Norte, através do doc. nº 2 informando, além do mais, "não poder ser dado à candidatura da ora recorrente o seguimento previsto".
Constituindo essa notificação um acto administrativo, dele interpôs em 26.04.2000, recurso hierárquico para o "Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território", o qual não foi objecto de qualquer decisão, pelo que se considera tacitamente indeferido, indeferimento esse de que agora se recorre.
Com fundamento em violação de lei, pretende a anulação do indeferimento impugnado.
2 - Respondeu a entidade recorrida dizendo em síntese o seguinte: A recorrente interpôs no TAC do Porto, em 15.05.2000, recurso contencioso de anulação do despacho da CCR Norte que excluiu a sua candidatura ao Regime de Incentivos às Microempresas (RIME) em virtude do esgotamento precoce da respectiva dotação orçamental.
Esse recurso veio a ser rejeitado com fundamento na caducidade do direito da recorrente, já que deveria ter interposto recurso contencioso de anulação até 14 de Maio de 2000, tendo-o apenas feito em 15.05.2000.
Ao fazer a leitura de que o recurso interposto para o TAC do Porto o era de um acto definitivo e executório, não pode querer agora que desse acto caiba recurso hierárquico para a tutela.
No entanto, se por mero exercício, considerarmos que o recurso hierárquico era necessário e não facultativo, estão igualmente ultrapassados os prazos para a sua interposição.
Isto porque o recurso hierárquico foi interposto em 26.04.2000 e o presente recurso contencioso foi interposto em 24 de Maio de 2001, pelo que foi ultrapassado o prazo de um ano previsto no art.º 28º da LPTA, estando assim caduco o direito da recorrente vir interpor recurso contencioso de um hipotético indeferimento tácito, proferido sobre um recurso hierárquico facultativo.
Termina no sentido do recurso "ser liminarmente rejeitado".
3 - Notificada para o efeito, a recorrente não deduziu qualquer resposta ao alegado pela entidade recorrida.
4 - A fls. 189/190 o Mº Pº emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por "carência de objecto".
Isto porque, como sustenta o Mº Pº, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, de 17 de Setembro, os processos de candidatura são remetidos pelos promotores às entidades receptoras e por estas aos Coordenadores Regionais, os quais, por sua vez, os submetem às Comissões Regionais. Estas, após apreciação, seleccionam as candidaturas a aprovar e fixam os incentivos respectivos. Os coordenadores regionais elaboram as listas de candidatura aprovadas e enviam-nas ao Coordenador Nacional o qual promove a sua homologação pelos senhores Ministros do Equipamento, Planeamento e Administração do Território e para a Qualificação e Emprego.
As competência do CCRN, definidas no art.º 13º daquela Resolução do Conselho de Ministros, essencialmente informativas, não incluem a rejeição, exclusão ou reprovação de qualquer candidatura, em circunstância alguma.
Daí que a informação que foi objecto do recurso hierárquico não consubstancia um verdadeiro acto administrativo, pelo que não é susceptível de recurso hierárquico, facultativo ou necessário. 5 - Notificada à recorrente a posição manifestada pelo Mº P.º no parecer que emitiu, nada veio dizer. + Cumpre desde já decidir as suscitadas questões que, a procederem, obstam ao conhecimento do objecto do recurso (cfr. art.º 54º da...
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