Acórdão nº 06/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004

Data07 Julho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo acção administrativa especial visando a «anulação ou declaração de nulidade do acto administrativo constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2003 de 2 de Outubro de 2003, publicada na I Série-B do Diário da República de 20 de Outubro de 2003» indicando como contra-interessada B..., S.A..

Pelo CONSELHO DE MINISTROS e pela Contra-interessada foram suscitadas as questões da ineptidão da petição inicial, por falta de indicação do Réu, da nulidade da citação do primeiro; da inimpugnabilidade do acto impugnado, da ilegitimidade as segunda, e da intempestividade da acção.

O Ministério Público recebeu cópia da petição inicial, nos termos do art. 85.º do C.P.T.A., nada tendo requerido.

Por despacho do Relator de 15-4-2004 foram julgadas improcedentes aquelas questões prévias e notificadas as partes para alegações.

A Autora apresentou alegações com as seguintes conclusões: I. A Resolução do Conselho de Ministros nº 162/2003, publicada no Diário da República, I-Série-B, de 20 de Outubro de 2003, que veio declarar o interesse público da extinção de todos os direitos de uso privativo que impendam sobre a área de domínio público situada entre Pedrouços e Dafundo, sob jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, caracteriza-se como um acto administrativo individual e concreto, com eficácia externa, afectando um conjunto determinável de interessados.

  1. A referida Resolução consubstancia um acto administrativo declarativo praticado no exercício de um poder discricionário, implicando uma liberdade de escolha quanto ao como, quando e porquê da decisão e envolve simultaneamente uma certa margem de livre apreciação no preenchimento do conceito indeterminado de "interesse público".

  2. A Resolução encontra-se ferida de invalidade por violação do direito de audiência dos interessados, in casu, os titulares das licenças de uso privativo que foram directamente lesados pela declaração de utilidade pública da extinção desses direitos, cfr, art. 100º nº 1 do C.P.A.

  3. O vício de forma, por preterição da audiência dos interessados, é gerador de nulidade, ou caso assim não se entenda, pelo menos de anulabilidade.

  4. O acto enferma ainda de violação de lei, na modalidade de violação do princípio da imparcialidade, que é gerador de anulabilidade, por falta de ponderação dos factos e interesses juridicamente relevantes que se reportam à situação individual dos titulares dos direitos de uso privativo afectados e dos interesses públicos secundários servidos pela constituição de tais direitos.

  5. Ainda que, eventualmente, se admitisse que na Resolução foram efectivamente ponderados todos os interesses juridicamente relevantes no caso concreto, tal como impunha o princípio da imparcialidade, essa ponderação teria de ser devidamente enunciada contextualmente, na medida em que constituiria um dos elementos da respectiva motivação, VII. O que não se verifica no que respeita à Resolução nº 162/2003.

  6. Pelo que, nessa eventualidade, o acto padece de falta de fundamentação, facto que consubstancia um vício de forma que é gerador de anulabilidade, Acresce que, IX. Tendo sido preterida a candidatura de Portugal à organização da America's Cup 2007, toma-se exigível uma reponderação de todos os interesses em jogo, por aplicação do princípio da imparcialidade, como forma a assegurar a objectividade e racionalidade decisórias, adequando-a à nova realidade dos factos.

  7. O que a não se verificar, constitui violação de lei, geradora de anulabilidade.

  8. Termos em que deve a acção administrativa especial ser julgada procedente por verificada a existência dos supra identificados vícios e consequentemente o acto ser declarado inválido.

O Conselho de Ministros contra-alegou, concluindo da seguinte forma: a) A Resolução do Conselho de Ministros nº 162 2003, publicada no Diário da República I Série B. de 20 de Outubro de 2003, limitou-se a declarar, no que aos presentes autos respeita, o interesse público da extinção de todos os direitos de uso privativo que impendem sobre a área de domínio público situada entre Pedrouços e Dafundo, sob jurisdição da APL - ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, S.A.; b) Foi efectivamente um acto do Conselho de Administração da B..., S.A., e não a citada ..., que determinou a revogação das licenças de que a A..., LDA. era titular, assim se explicando que a Autora tenha requerido a suspensão de eficácia de tal acto e que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2º Juízo, tenha decretado a suspensão dos efeitos do acto revogatório das licenças 43, 215 e 163, até ao trânsito em julgado da decisão no processo principal; c) Estando apenas em causa a declaração do interesse público da extinção de direitos de uso privativo sobre bens do domínio público de que a A... é titular e visando tal declaração satisfazer necessidades colectivas, não havia qualquer obrigatoriedade legal, para o Conselho de Ministros, de ouvir a Autora antes de tê-la emitido; d) Por outro lado ainda que se entenda que a citada ... procedeu à extinção de tais direitos, o que só por mera cautela se admite, estando em causa uma zona do domínio público sob jurisdição da APL - ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, S.A. e objecto de uma concessão à B... S.A.

apenas estas entidades teriam de ser ouvidas; e) A ... em crise não sofre, por isso, de vício de forma por preterição da audiência dos interessados: í) Do mesmo modo, o acto em crise não padece do vício de violação de lei, por violação do princípio da imparcialidade, uma vez que todos os interesses em jogo foram devidamente ponderados, tendo sido dada prevalência ao interesse público da reconversão e requalificação urbanística da zona: e) Também não lhe pode ser imputado o vício de falta de fundamentação já que a ... n" 162/2003 apresenta dois motivos justificativos para a declaração de interesse público da extinção de direitos de uso privativo, a saber, a candidatura de Portugal à America's Cup 2007 e a reconversão e requalificação urbanística de uma zona ribeirinha e, como tal, privilegiada da cidade: h) Do mesmo modo, não pode esta ... ser considerada anulável por entretanto ter ocorrido uma alteração das circunstâncias, a saber, a não realização no nosso país de tal evento desportivo, dado que, não só existia outro fundamento para a declaração de interesse público, como porque o Governo resolveu efectivamente «reequacionar os modelos e os calendários de execução dos trabalhos de requalificação urbana» da área em causa, permitindo aos utilizadores das instalações da doca de pesca de Pedrouços procederem, com o tempo que seja considerado necessário, à transferência dos seus estabelecimentos para outros locais.

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente acção administrativa especial improceder, assim se fazendo a costumada Justiça.

A Contra-interessada não apresentou alegação. Na sua contestação, apresentou as seguintes conclusões, na parte que não se reporta a...

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