Acórdão nº 0330/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2004

Data06 Julho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório A..., com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA), recurso contencioso do despacho do Ministro da Educação, de 21/10/98, que negou provimento a recurso hierárquico por si interposto do despacho do chefe do gabinete do Ministro da Educação de 10.03.98, o qual ordenou que a distribuição de informação sindical se passasse a processar, do 8º ao 13º andares do edifício sede do Ministério, na Avª. ..., em Lisboa, através dos auxiliares administrativos, imputando-lhe vícios de forma e de violação de lei.

Por acórdão de 27.11.03 (cf. fls. 95 a 101vº) foi negado provimento ao recurso contencioso.

É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegando, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª - O Acórdão recorrido viola o artigo 55º, nº 2, als. c) e d) da CRP e artigos 25º e ss do D.L. 215-B/75, uma vez que em erro, descaracterizou uma verdadeira restrição e compressão do direito fundamental da liberdade sindical de um dirigente sindical a contactar directamente com os trabalhadores que representa e, assim, poder exercer o seu munus sindical com toda a amplitude, reduzindo-a a "mero constrangimento legitimo" à liberdade de circulação no edifício sede do Ministério da Educação.

Aliás, a manter-se a interpretação do bloco normativo invocado no Acórdão nesta parte decisória do modo como foi interpretado, o mesmo contende materialmente com as anteriormente referidas disposições constitucionais.

  1. - Admitiu, por essa via, o Acórdão, com repercussões para o futuro, que o recorrido contencioso, enquanto empregador, pudesse amputar livremente e sem mais, a actividade sindical e, ao mesmo tempo, pudesse afastar e marginalizar o detentor do direito do exercício da actividade sindical e, em seu lugar, arrogar-se no poder de designar quem dos seus subordinados, "cumpriria" tais tarefas sindicais.

  2. - Tudo isto em ofensa flagrante à Constituição e à lei e sem que existisse lei em sentido formal, que o habilitasse a tanto.

  3. - Ao mesmo tempo, o Acórdão impugnado, enquanto analisa esta problemática, considerou erroneamente que a Lei 46/79, de 12/9, regulava a actividade sindical.

  4. - No que tudo se mostra (conclusões 2ª a 4ª supra) incorrer o Acórdão em errada interpretação e aplicação da Lei 46/79, de 12/9, e dos artigos 18º, nº 2, 55º, nº 1 e 2, al. c) e d), e 112º, nº 6, da CRP.

    Note-se que, contrariamente ao que o Acórdão deixa entender, à data dos factos e da prolação do acto impugnado (21/10/98) ainda não existia na ordem jurídica o Decreto-Lei 84/99, de 19/3, pelo que o bloco normativo relevantemente invocado no Acórdão nesta parte, assim interpretado encontra-se viciado de inconstitucionalidade material por ofensa às disposições antes referidas.

  5. - No que respeita à matéria da preterição da formalidade essencial da audiência prévia do recorrente, no Acórdão recorrido ocorreu também erro de julgamento e ofensa ao disposto nº 5 do artigo 267º da CRP e artigos 100º ss do CPA.

    7º - Finalmente, quanto à fundamentação do acto recorrido, também o Acórdão fez errada interpretação e aplicação da Constituição e da lei, já que aceitou como fundamentação a mera remissão para cláusulas gerais e considerou supérflua qualquer outra, no que violou o disposto no artigo 268º, nº 3, da CRP e artigos 124º e 125º do CPA.

    A Entidade Recorrida (ER) contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.º - O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado que não se verifica nenhum dos vícios invocados pelo recorrente.

    2.º - O Acórdão bem decidiu ao negar provimento ao recurso contencioso oportunamente interposto pelo recorrente, fazendo uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais invocados, ao contrário do alegado pelo recorrente.

    Neste Supremo Tribunal, o Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a posição expendida pela ER.

    Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO II.

      1. O acórdão recorrido julgou como assente a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.ª): a)O recorrente é dirigente sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores (cf. BTE nº 3, 3ª Série, de 15.2.96 e BTE nº 22, 3ª Série, de 30.11.98) e exerce as suas funções profissionais no edifício sede do Ministério da Educação.

      b)No dia 18.3.98, tomou conhecimento do Despacho do Sr. Chefe de Gabinete do M.E. de 10.3.98, segundo o qual a distribuição da informação sindical deveria processar-se do 8º ao 13º andares do edifício sede do Ministério, sito na Av. ..., 1750 Lisboa, através dos auxiliares administrativos afectos aos respectivos pisos; c) O recorrente interpôs recurso hierárquico de tal despacho, ao qual foi negado provimento em 21.10.98; d)Em 30.12.98, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso.

      e) Por decisão de 30.3.00, este T.C.A. declarou-se incompetente em razão da matéria /hierarquia; f) Interposto recurso de tal decisão pelo recorrente, O S.T.A por acórdão de 24.05.2001, concedeu provimento ao recurso, considerando tratar-se de matéria conexionada com a relação de emprego público que cabe na competência da Secção de Contencioso Administrativo do T.C.A., e ordenou que o processo prosseguisse neste Tribunal.

      II.2. DO DIREITO O acto contenciosamente impugnado (ACI) consistiu em negar provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Chefe de Gabinete do Ministro da Educação, segundo o qual, os representantes sindicais, sem prejuízo da laboração normal dos serviços, distribuem informação e têm acesso aos funcionários, nas instalações do Ministério, na Avenida ..., em qualquer piso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT