Acórdão nº 01147/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., Ld.ª e B..., com os devidos sinais nos autos, interpuseram recurso contencioso, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, das deliberações da Câmara Municipal da Moita de 2/2/2 000 e de 12/4/2000, que aprovaram uma operação de loteamento municipal sobre as parcelas de terreno designadas por zonas N, O, P e Q do prédio descrito sob o n.º 702/270100 da Conservatória do Registo Predial da Moita, invocando a sua nulidade, em virtude dos respectivos terrenos não serem propriedade do município, mas sim dos recorrentes.

Na sua contestação, a recorrida arguiu a excepção da incompetência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos, decorrente dos recorrentes basearem o recurso num contrato de direito privado.

O conhecimento dessa excepção foi relegado para a decisão final (fls 348 dos autos). Os recorrentes arguiram a nulidade da falta de emissão de despacho saneador (fls 349-350), que foi julgada improcedente por despacho de fls 443-444.

Deste despacho interpuseram recurso jurisdicional os recorrentes contenciosos (fls 445), que foi admitido por despacho de fls 453, recurso esse a processar como os de agravo em matéria cível, a subir com o primeiro que houvesse de subir, com efeito devolutivo e nos próprios autos.

Por despacho de fls 508-509, foi julgado o TAC o tribunal competente para o conhecimento do recurso contencioso interposto e decidido sobrestar na decisão até que os tribunais comuns se pronunciem sobre a questão da propriedade dos terrenos em causa nesse recurso.

Deste despacho interpôs recurso a recorrida (fls 510), que foi admitido por despacho de fls 513, recurso esse a processar como os de agravo em matéria cível, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

  1. 2.

    Nas suas alegações de recurso, os recorrentes contenciosos formularam as seguintes conclusões: 1.ª) - Este recurso contencioso tem como objecto as deliberações da Câmara Municipal da moita (CMM) de 2/2/2000 e de 12/4/2000, pelo que, nos termos do artigo 24.º, alínea b) da LPTA, a tramitação processual a seguir é também a regulada no Código Administrativo (CA), designadamente nos seus artigos 845.º e sgs, onde se consagra uma sequência processual na qual, sempre que existir matéria de facto controvertida, há obrigatoriamente lugar, no despacho saneador, à elaboração da especificação e questionário, com vista à preparação da fase de instrução. Trata-se de um entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina (cfr. a referências doutrinais e jurisprudenciais nas pág. 3 a 5 das alegações dos recorrentes).

    1. ) - Nos presentes autos, o tribunal a quo não elaborou a especificação e questionário nos termos e para os efeitos que ficaram referidos, tendo o despacho recorrido considerado que dos autos não resulta matéria controvertida. Trata-se de um manifesto equívoco da decisão sub judice, pois, ao contrário do que aí se pressupôs, as partes não estão de acordo em relação a qualquer dos factos que condicionam a decisão a proferir no recurso contencioso em causa (a título de exemplo, veja-se a factualidade essencial controvertida que se refere nas páginas 6 e 7 das alegações dos recorrentes).

    2. ) - Por último, refira-se que os recorrentes não se pronunciaram sobre os factos articulados pela recorrida na sua contestação, pois o recurso contencioso não envolve a figura da réplica, nos termos em que esta é recortada no Direito Processual Civil. Na verdade, nos termos do artigo 54.º da LPTA, os recorrentes só se podem pronunciar sobre as questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso, o que fizeram. Será na subsequente fase de instrução que as partes, nos termos dos artigos 845.º e sgs do CA, tentarão demonstrar os factos que articularam.

    3. ) - Nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º da LPTA, a omissão de um acto/formalidade que a lei prescreva dá origem a nulidade processual quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão em causa. Na situação sub judice, a não elaboração da especificação e questionário e a preterição in totum da fase de instrução influi decisivamente no exame e...

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