Acórdão nº 0815/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução06 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1.

A... e mulher, residentes em Vermoim, Vila Nova de Famalicão, impugnam o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS De 17 de Janeiro de 2003 que declarou a utilidade pública da expropriação das parcelas necessárias à localização aprovada para o sublanço Barcelos - Braga Oeste da A3, designadamente as parcelas 305 e 305.S de que é legítimo detentor.

O Instituto de Estradas de Portugal (IEP) e a B..., suscitam a ilegitimidade activa dos recorrentes como questão prévia que importa desde já decidir, por não serem expropriados nem titulares de qualquer direito real ou ónus sobre as parcelas expropriadas.

Ouvidos os recorrentes estes afirmam que são os proprietários do imóvel a que se referem as parcelas, tendo pago o preço e a sisa, ainda que não constem do registo predial como proprietários e a não ser assim teria o demandante marido revogado o mandato para o qual tinha procuração irrevogável pelo mandante. Por outro lado, afirmam que os anteriores proprietários foram notificados pelo IEP pelo oficio de fls. 64 para comparecerem a reunião como proprietários e não o fizeram tendo sido os recorrentes quem esteve presente em seu lugar e tendo o IEP passado a tratar os recorrentes como proprietários em vez dos anteriores.

O EMMP emitiu parecer no sentido de se julgarem os recorrentes parte ilegítima porque embora o marido tenha uma procuração irrevogável para vender o terreno ainda não houve essa transmissão da propriedade, continuando os anteriores proprietários como titulares.

Os recorrentes observam que a sisa foi paga com base na procuração irrevogável que apresentou na petição e que a publicação em Diário da República menciona como proprietário expropriado da parcela 305 o recorrente A... (DR II Série de 31.01.2003) pag. 79.

  1. Apreciação.

    Os factos: O recorrente marido foi constituído procurador das pessoas que beneficiam do registo predial do prédio a que se referem as parcelas a expropriar, com poderes para vender, ao próprio ou a terceiros o prédio "...", art.º 563.º da matriz respectiva, com dispensa de prestação de contas, por procuração de 3 de Outubro de 2002, no interesse do procurador, isto é, apenas revogável com o seu acordo expresso.

    O recorrente marido afirma ter pago o preço da compra e venda aos titulares que constam do registo predial.

    Além disso, mostra-se paga pelo recorrente marido a sisa pela transmissão daquele imóvel em 31 de Dezembro de...

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