Acórdão nº 0517/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo, que indeferiu o pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho do Ex.mo Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL, de 10 de Outubro de 2003, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra que determinou a "contagem de tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação, nos termos da Lei 5/2001, de 2 de Maio, bem como a devolução do montante relativo aos retroactivos recebidos aquando do reposicionamento, acto este da Sra. Secretaria de Estado da Segurança Social, de 10 de Outubro de 2003", formulando as seguintes conclusões: - A irrecorribilidade de um acto administrativo deve ser apreciada no recurso contencioso, e não em sede do requerimento de Suspensão de Eficácia, entendendo-se que este meio acessório apenas pretende a não produção imediata de efeitos, do acto contenciosamente recorrível. Esta suspensão deve ser decretada em função de um juízo de ponderação entre o prejuízo efectivo de difícil reparação que a execução do acto poderá causar ao particular e a lesão que a suspensão daquele poderá causar ao interesse público; - no entanto, e ainda que assim não fosse entendido o acto que rejeita um recurso administrativo é um acto administrativo, pois define e regula a situação jurídica da Administração perante aquele recurso e nessa medida atinge imediatamente o direito do particular a ver o seu pedido apreciado por uma instância administrativa diferente do autor do acto impugnado e atinge o direito ao reposicionamento na carreira que o acto impugnado pretende não reconhecer. Apesar de se tratar de uma decisão de rejeição, é sempre possível ao interessado por ela tocado discutir em tribunal se no caso concreto não deveria ter sido tomada decisão diversa; - constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial que a recorribilidade dos actos administrativos, pelos quais os órgãos da administração se declaram incompetentes para a sua decisão, são verdadeiros actos administrativos, já que é um acto lesivo dos direitos e interesses do impugnante.
- assim, conclui a recorrente, a decisão de rejeição de apreciação de um acto administrativo é também objecto de recurso contencioso, devendo a impugnação judicial do mesmo incidir sobre o próprio acto recorrido, constituindo a decisão de rejeição liminar do recurso o pressuposto processual da interposição daquele.
Nas suas contra alegações a entidade recorrida defendeu a manutenção do Acórdão. Invocou, no mesmo sentido os Acórdãos proferidos no TCA (recursos 13002/04 e 12.981) e deste Supremo Tribunal (proferido em 1-4-2004, recurso 273/04).
O M.P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos: a) a requerente pertence ao quadro de pessoal do CDSSS de Coimbra, exercendo actualmente as funções de Educadora de Infância; b) a mesma interpôs recurso "hierárquico necessário" para o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade, do despacho de 25-2-03, do Director do CDSS, de Coimbra, que revogou o seu anterior despacho de 6-3-02, o qual havia determinado a contagem do tempo de serviço à requerente e outras, prestado antes do ingresso na carreira docente; c) pela Direcção dos Serviços Jurídicos da Secretaria do...
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