Acórdão nº 0513/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - A..., Ldª, com sede na Av. da Liberdade, lugar de Espinho, em S. Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia, recorreu jurisdicionalmente (fls. 171) da sentença do TAC do Porto (fls. 160 e sgs.) que indeferiu o pedido de intimação do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a proceder à emissão de alvará de licença de construção de obra particular.
Admitido o recurso (fls. 176), o recorrido requereu a reforma do despacho de fls. 176, face ao disposto nos arts. 115º, nº1 e 113º da LPTA (fls. 179).
A recorrente, em 5/01/2004, juntou aos autos as alegações do seu recurso (fls. 183 e sgs.), que concluiu da seguinte maneira: «I- Decidiu o Meritíssimo Juiz julgar improcedente e indeferir o pedido de intimação deduzido pela Recorrente, fundando a Douta sentença no facto de, sendo ao caso aplicável o regime instituído pelo Dec.Lei n° 555/99 e este diploma legal estabelecer, nos seus artigos 111°, al. a) e 112º, que a falta da prática de acto devido no âmbito de processo de licenciamento não produz acto tácito de deferimento da pretensão, o pedido improcede dada a ausência deste acto tácito de deferimento.
II -Mesmo que assim se não entendesse, ainda assim o Meritíssimo Juiz considera que o deferimento tácito da pretensão da Recorrente configura um acto nulo por violação do disposto nos Artigos 14º e 24º do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), pelo que sempre seria de indeferir o pedido.
III -Estabelece o Art. 128º do Dec.Lei 555/99 que às obras de edificação cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara à data da entrada em vigor daquele diploma legal, se aplica o regime anterior estabelecido pelo Dec.Lei 455/91.
IV -O pedido de licença especial para conclusão de obra inacabada foi formulado pela Recorrente expressamente no âmbito do Processo de Licenciamento de Obra Particular n° 1.767/89 e a Câmara Municipal, ao recepcionar o requerimento limitou-se, naturalmente, a juntar o dito requerimento ao processo de licenciamento de obra particular a que respeitava e isto porque, efectivamente e nos termos da Lei (quer do anterior regime, quer do actual), não há lugar à constituição de um procedimento autónomo do procedimento de licenciamento da construção.
V-O que a Lei diz, quer no Art. 88º do Dec.Lei 555/99, quer no Art. 73°-A do Dec.Lei 445/91, é que o pedido de licença especial para conclusão de obra inacabada segue os termos do proprio processo de licenciamento da construção ("... segue o procedimento previsto nos artigos 27º ou 33º ..." e "Ao processo de licenciamento aplica-se ..( )regime estatuído no presente diploma").
VI -Mas tudo se processa no âmbito do processo de licenciamento inicial, tanto mais que o Recorrente até estava "... dispensado de apresentar documentos..." que já constassem deste (n° 3 do Art. 73°-A do Dec.Lei 445/91) e, no regime actual, o próprio Art. 88º começa exactamente por se referir a "... obras [que] já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou autorização haja caducado ..." VII -Ou seja, para o requerimento de licença especial para conclusão de obra inacabada, é necessária a existência prévia de um processo de licenciamento pendente na Câmara Municipal e aquele requerimento é processado, integrado e despachado no âmbito deste processo anteriormente pendente.
VIII -Portanto e ao contrário do entendimento do Meritíssimo Juiz, o Processo de Licenciamento de Obra Particular n° 1.767/89 é relevante e, face ao disposto no n° 1 do Art. 128º do Dec.Lei 555/99, é aplicável o regime do Dec.Lei 455/91.
IX -Sendo assim e no âmbito da legislação aplicável ao caso, a Recorrente usou do instrumento legal correcto para efectivar a sua pretensão, o pedido de intimação para um comportamento previsto no Art. 62º do Dec.Lei 445/91, estando assente e dado por provado que, tendo a Recorrente requerido a licença especial em 22 de Julho de 2002, até hoje não obteve qualquer resposta.
X -Como é de Lei, a falta de deliberação nos prazos legais equivale ao deferimento do pedido pelo que, efectivamente, in casu, se produziu o acto tácito de deferimento da pretensão formulada pela Recorrente, pelo que ao decidir pelo indeferimento do pedido da Recorrente, a sentença recorrida viola o disposto no Art. 61º do Dec.Lei 445/91.
XI -Por outro lado, não há qualquer nulidade no deferimento da pretensão da Recorrente.
XII -O plano especial de ordenamento POOC, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1999, por regra...
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