Acórdão nº 0513/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - A..., Ldª, com sede na Av. da Liberdade, lugar de Espinho, em S. Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia, recorreu jurisdicionalmente (fls. 171) da sentença do TAC do Porto (fls. 160 e sgs.) que indeferiu o pedido de intimação do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a proceder à emissão de alvará de licença de construção de obra particular.

Admitido o recurso (fls. 176), o recorrido requereu a reforma do despacho de fls. 176, face ao disposto nos arts. 115º, nº1 e 113º da LPTA (fls. 179).

A recorrente, em 5/01/2004, juntou aos autos as alegações do seu recurso (fls. 183 e sgs.), que concluiu da seguinte maneira: «I- Decidiu o Meritíssimo Juiz julgar improcedente e indeferir o pedido de intimação deduzido pela Recorrente, fundando a Douta sentença no facto de, sendo ao caso aplicável o regime instituído pelo Dec.Lei n° 555/99 e este diploma legal estabelecer, nos seus artigos 111°, al. a) e 112º, que a falta da prática de acto devido no âmbito de processo de licenciamento não produz acto tácito de deferimento da pretensão, o pedido improcede dada a ausência deste acto tácito de deferimento.

II -Mesmo que assim se não entendesse, ainda assim o Meritíssimo Juiz considera que o deferimento tácito da pretensão da Recorrente configura um acto nulo por violação do disposto nos Artigos 14º e 24º do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), pelo que sempre seria de indeferir o pedido.

III -Estabelece o Art. 128º do Dec.Lei 555/99 que às obras de edificação cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara à data da entrada em vigor daquele diploma legal, se aplica o regime anterior estabelecido pelo Dec.Lei 455/91.

IV -O pedido de licença especial para conclusão de obra inacabada foi formulado pela Recorrente expressamente no âmbito do Processo de Licenciamento de Obra Particular n° 1.767/89 e a Câmara Municipal, ao recepcionar o requerimento limitou-se, naturalmente, a juntar o dito requerimento ao processo de licenciamento de obra particular a que respeitava e isto porque, efectivamente e nos termos da Lei (quer do anterior regime, quer do actual), não há lugar à constituição de um procedimento autónomo do procedimento de licenciamento da construção.

V-O que a Lei diz, quer no Art. 88º do Dec.Lei 555/99, quer no Art. 73°-A do Dec.Lei 445/91, é que o pedido de licença especial para conclusão de obra inacabada segue os termos do proprio processo de licenciamento da construção ("... segue o procedimento previsto nos artigos 27º ou 33º ..." e "Ao processo de licenciamento aplica-se ..( )regime estatuído no presente diploma").

VI -Mas tudo se processa no âmbito do processo de licenciamento inicial, tanto mais que o Recorrente até estava "... dispensado de apresentar documentos..." que já constassem deste (n° 3 do Art. 73°-A do Dec.Lei 445/91) e, no regime actual, o próprio Art. 88º começa exactamente por se referir a "... obras [que] já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou autorização haja caducado ..." VII -Ou seja, para o requerimento de licença especial para conclusão de obra inacabada, é necessária a existência prévia de um processo de licenciamento pendente na Câmara Municipal e aquele requerimento é processado, integrado e despachado no âmbito deste processo anteriormente pendente.

VIII -Portanto e ao contrário do entendimento do Meritíssimo Juiz, o Processo de Licenciamento de Obra Particular n° 1.767/89 é relevante e, face ao disposto no n° 1 do Art. 128º do Dec.Lei 555/99, é aplicável o regime do Dec.Lei 455/91.

IX -Sendo assim e no âmbito da legislação aplicável ao caso, a Recorrente usou do instrumento legal correcto para efectivar a sua pretensão, o pedido de intimação para um comportamento previsto no Art. 62º do Dec.Lei 445/91, estando assente e dado por provado que, tendo a Recorrente requerido a licença especial em 22 de Julho de 2002, até hoje não obteve qualquer resposta.

X -Como é de Lei, a falta de deliberação nos prazos legais equivale ao deferimento do pedido pelo que, efectivamente, in casu, se produziu o acto tácito de deferimento da pretensão formulada pela Recorrente, pelo que ao decidir pelo indeferimento do pedido da Recorrente, a sentença recorrida viola o disposto no Art. 61º do Dec.Lei 445/91.

XI -Por outro lado, não há qualquer nulidade no deferimento da pretensão da Recorrente.

XII -O plano especial de ordenamento POOC, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1999, por regra...

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