Acórdão nº 01543/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., identificado nos autos, interpõe recurso do acórdão de 13-03-03, do Tribunal Central Administrativo, que, julgando procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, declarou aquele Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso contencioso que o recorrente havia interposto do despacho de 14-12-2000, do Chefe do Estado Maior do Exército, que, por sua vez, havia indeferido o recurso hierárquico da pena disciplinar de dez dias de detenção que lhe foi aplicada por despacho do Comandante Interino do Regimento de Guarnição n.º 1 .

O recorrente, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões : 1. A revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20-09, inconstitucionalizou as normas dos arts. 59º, nº 4, da Lei da Defesa Nacional e 120º, nºs 1 e 2, do Regulamento de Disciplina Militar.

  1. Do art. 197º da Lei Constitucional nº 1/97, de 20-09, resulta que os tribunais militares continuam a funcionar até à aprovação da legislação ordinária prevista no nº 3 do art. 211º da Constituição, mas somente em matéria de crimes de natureza estritamente militar.

  2. Só quanto a crimes de natureza estritamente militar se deve entender a referência, feita pelo mesmo art. 197º, à aprovação da legislação ordinária de regulação do nº 3 do art. 211º da Constituição, posto que apenas a composição dos tribunais que julguem os crimes de natureza estritamente militar está em causa no nº 3 do art. 211'º da Constituição.

  3. Não faria qualquer sentido que os tribunais militares se mantivessem em funcionamento quanto a todas as suas competências até à aprovação de legislação ordinária relacionada apenas com a composição de tribunais que julguem os crimes de natureza estritamente militar.

  4. A competência do Tribunal Central Administrativo para conhecer da matéria do recurso decorre de se estar perante a impugnação de um acto administrativo do Chefe de Estado Maior de Exército, com enquadramento no disposto na alínea b) do art. 40º do ETAF (na redacção do DL nº 229/96, de 29-11).

  5. Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em conformidade, devem os autos ser remetidos ao Tribunal Central Administrativo, a fim de ser proferida decisão sobre o mérito da causa.

Não houve contra-alegações .

O Exmº magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, considerando que, por força do artigo 197, da Lei constitucional n.º 1/97, conjugado com o n.º3, do artigo 211, da CRP, na redacção da mesma Lei, os tribunais militares continuam a deter as mesmas competências que detinham antes da revisão constitucional de 1987, emitiu parecer no sentido da manutenção do decidido e, consequentemente, do improvimento do recurso .

  1. Com interesse para a decisão, o acordão recorrido considerou provados os seguintes factos : A) Por despacho de 25/10/2000 do Comandante do Regimento de Guarnição n.º 1 da Zona Militar dos Açores, proferido em processo disciplinar que lhe foi movido, foi o recorrente punido com a pena de dez dias de detenção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT