Acórdão nº 01543/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., identificado nos autos, interpõe recurso do acórdão de 13-03-03, do Tribunal Central Administrativo, que, julgando procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, declarou aquele Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso contencioso que o recorrente havia interposto do despacho de 14-12-2000, do Chefe do Estado Maior do Exército, que, por sua vez, havia indeferido o recurso hierárquico da pena disciplinar de dez dias de detenção que lhe foi aplicada por despacho do Comandante Interino do Regimento de Guarnição n.º 1 .
O recorrente, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões : 1. A revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20-09, inconstitucionalizou as normas dos arts. 59º, nº 4, da Lei da Defesa Nacional e 120º, nºs 1 e 2, do Regulamento de Disciplina Militar.
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Do art. 197º da Lei Constitucional nº 1/97, de 20-09, resulta que os tribunais militares continuam a funcionar até à aprovação da legislação ordinária prevista no nº 3 do art. 211º da Constituição, mas somente em matéria de crimes de natureza estritamente militar.
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Só quanto a crimes de natureza estritamente militar se deve entender a referência, feita pelo mesmo art. 197º, à aprovação da legislação ordinária de regulação do nº 3 do art. 211º da Constituição, posto que apenas a composição dos tribunais que julguem os crimes de natureza estritamente militar está em causa no nº 3 do art. 211'º da Constituição.
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Não faria qualquer sentido que os tribunais militares se mantivessem em funcionamento quanto a todas as suas competências até à aprovação de legislação ordinária relacionada apenas com a composição de tribunais que julguem os crimes de natureza estritamente militar.
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A competência do Tribunal Central Administrativo para conhecer da matéria do recurso decorre de se estar perante a impugnação de um acto administrativo do Chefe de Estado Maior de Exército, com enquadramento no disposto na alínea b) do art. 40º do ETAF (na redacção do DL nº 229/96, de 29-11).
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Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em conformidade, devem os autos ser remetidos ao Tribunal Central Administrativo, a fim de ser proferida decisão sobre o mérito da causa.
Não houve contra-alegações .
O Exmº magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, considerando que, por força do artigo 197, da Lei constitucional n.º 1/97, conjugado com o n.º3, do artigo 211, da CRP, na redacção da mesma Lei, os tribunais militares continuam a deter as mesmas competências que detinham antes da revisão constitucional de 1987, emitiu parecer no sentido da manutenção do decidido e, consequentemente, do improvimento do recurso .
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Com interesse para a decisão, o acordão recorrido considerou provados os seguintes factos : A) Por despacho de 25/10/2000 do Comandante do Regimento de Guarnição n.º 1 da Zona Militar dos Açores, proferido em processo disciplinar que lhe foi movido, foi o recorrente punido com a pena de dez dias de detenção...
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