Acórdão nº 0779/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 27.02.2002 do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA que no âmbito de um pedido de legalização, indeferiu o recurso hierárquico interposto de despacho do Subdirector Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, mantendo a emissão de parecer desfavorável à ampliação da unidade industrial da recorrente porquanto situada em zona da REN.

Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei - violação do disposto nos artº 7°, 9°, 56°, 87°, 90° e 91 ° do CPA; violação do artº 97° do DL 380/99, de 22/9.

2 - Na resposta a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.

3 - Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O acto recorrido, como se lê dos pontos 5 e 6 do parecer em que se fundamenta, começa por afirmar que o erro é duvidoso e, depois, serve-se da presunção da legalidade para concluir no sentido de que esse erro não tem a relevância jurídica que lhe aponta a recorrente.

II - Dúvidas não poderão existir, num julgamento equilibrado e avisado, que se verificou efectivamente erro de marcação da zona em causa como fazendo parte da REN; resultando tal, entre o mais que se alegou, de afirmações públicas do Presidente de Câmara de Porto de Mós.

III - Assim, se considerarmos que a delimitação da REN por Portaria constituiu um mero decalque da REN que consta da carta de condicionantes que integra o PDM, facto verdadeiro e sobre o qual a autoridade recorrida não dedicou uma só palavra, temos que é claro, ao contrário do que se lê do acto recorrido, que se verificou erro material relativo à demarcação da zona como fazendo parte integrante da reserva ecológica - o que resulta em erro nos pressupostos de facto e, assim, em vício de violação de lei; IV - Acresce que, em termos de facto, deve-se admitir que a administração central não levou, como resulta do parecer e da resposta que nada refere a este respeito, qualquer indagação tendente a esclarecer a sua dúvida relativamente à existência do erro de demarcação da zona na REN.

V - Nesta conformidade, ou seja, tendo decidido sem a certeza relativamente aos factos que são pressupostos na sua decisão, o acto recorrido sofre de vício de violação de lei por erro de facto e afronta as seguintes disposições conjugadas do CP A: 7º, 9º, 56º, 87º, 90º e 91º.

VI - Entendendo-se, ademais, que se deve concluir a este respeito que sobre este último vício nenhuma alusão ao mesmo é feita na resposta da autoridade recorrida.

VII - No que concerne ao que foi decidido e ponderado no ponto 7º do parecer que fundamentou o acto de indeferimento do recurso hierárquico, ou seja, que nenhum argumento válido é dito no sentido de poder ter ocorrido erro integrador da previsão do art. 97° do IGT, importa concluir que, atento o alegado no nº 19 da pi. de recurso, essa conclusão é grosseiramente errada, padecendo por isso o acto de vício de violação de lei.

VIII - Quanto à excepcionalidade do estatuído no art. 97.° do IGT, a circunstância das alterações se deverem processar pela via da alteração regulamentar e à força da pirâmide kelsiana (a Portaria teria força superior a do PDM importa liminarmente frisar que os quadros dogmáticos que a este respeito são utilizados pela administração central estão, a vários passos, ultrapassados.

IX- Obedecendo estes entendimentos a uma lógica avara que, ao invés de procurar saber se os factos se enquadram na previsão legal, privilegia uma hermenêutica ultra restritiva - a mesma que determinou que o normativo em causa, pelo menos na área de influência da CCR-C, nunca tenha sido aplicado...

X - Diga-se ainda, liminarmente, que a excepcionalidade se verifica no caso concreto, na medida em que o erro é a excepção e não a regra, sendo ademais que a demolição de unidade industrial, por força de uma determinação legal errónea, injustificada do ponto de vista material e que vai ser objecto de alteração na revisão em curso do PDM de Porto de Mós, viola, para além da mínima racionalidade, a justiça, a boa-fé, a proporcionalidade, a eficiência, a desburocratização e o princípio da prossecução do interesse público com o mínimo dano para os particulares.

XI - Quanto à excepcionalidade da norma, alegada por forma a entender que não é possível utilizar o art. 97.º do IGT para corrigir o erro em causa, mormente pela via analógica, importa concluir que não se verifica, efectivamente, esse suposto óbice.

XII - Na verdade, a existência de uma norma que permite corrigir erros materiais não significa que exista um princípio, uma regra ou um regime comum que afirme que os erros não devem ser corrigidos.

XIII - Aliás, se princípio existe e está, inclusivamente, subjacente à norma em causa é, justamente, aquele principio geral de direito que impõe que os lapsos e os erros (mormente materiais) não devem vigorar na ordem jurídica e devem antes ser objecto de correcção - é esta, aliás, a razão pela qual o entendimento tradicional de que a administração teria liberdade para revogar o acto erróneo já não é admitido em qualquer Estado de Direito que se preze, como sucede em Espanha, França e Alemanha, sendo isso mesmo defendido pela mais esclarecida doutrina Portuguesa - Esteves de Oliveira; Pedro Gonçalves, Pacheco de Amorim, CPA anotado, Almedina, 2.ª ed. p. 672.

XIV - Aliás, para que pudéssemos sustentar, sem erro, que estaríamos face a uma norma excepcional importaria...

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