Acórdão nº 046417 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

Data29 Junho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A...; B...; C...; ...; ...; ...; ...; ...

, com os sinais dos autos, interpuseram recursos contenciosos do despacho nº 40/2000, datado de 29 de Março, do Exmo. Presidente do Tribunal de Contas, emergente da aplicação dos artigos 31º e seguintes do DL 440/99, de 2 de Novembro, que aprovou a lista de transição de Pessoal para o Corpo Especial de Fiscalização e Controlo, nas carreiras de Auditor, Consultor, Técnico Verificador Superior e Técnico Verificador, do quadro da Direcção Geral do Tribunal de Contas.

A Autoridade respondeu defendendo que os recursos não merecem provimento.

Os Recorrentes apresentaram, separadamente, as alegações que seguem: A...

, alegou (fls. 242 e seguintes, dos presentes autos), formulando as seguintes conclusões: A)O Acto Recorrido aprovou, pelo Despacho nº 40/2000 de 29 de Março do Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas (publicado no Aviso nº. 8119/2000 da 2a Série do D.R. de 10.05.00) a Lista nominativa do pessoal que transita para o corpo especial de fiscalização e controlo, nas carreiras de auditor; consultor, técnico verificador superior e técnico verificador; B)A Recorrente, apesar de preencher os requisitos legalmente exigidos para a referida transição, não se encontra contemplada nesta Lista; C) Razão pela qual, não se conformando com o Acto Recorrido, na parte em que este a não faz transitar para o corpo especial na carreira de auditor; interpõe o presente recurso; D) A nova Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei nº 98/97 de 26/08) determina, no seu Artº 300, n.º 1 e 2 que o TC dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, constituídos pelo Gabinete do Presidente e pela Direcção-Geral, mais referindo que a organização e estrutura da Direcção-Geral "constam de Decreto-Lei..." e devem observar os princípios e regras constantes das alíneas do seu n ° 2; E) Em desenvolvimento dos princípios e regras estabelecidos nos nº 2, 3 e 4 do Artº 300 desta Lei (cfr. Preâmbulo), foi publicado o DL nº 440/99 de 2/11 que, nos seus Artigos 31° e segs., vem estabelecer as regras de transição do pessoal para a DGTC; F) Aí se dispõe que «Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos nos quadros de pessoal da DGTC (...) transitam para os quadros de pessoal a que se refere o Artigo 100 para carreira, categoria e escalão iguais aos que detinham, sem prejuízo do disposto nos artigos 32º a 37º» (Artº 31° do DL n.º 440/99); G)No que à situação concreta da Recorrente diz respeito, mais dispõe o Artº 32, nº 1 deste Decreto-Lei que «Os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais, todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior; com a classificação de Muito Bom, que exerçam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva transitam para a carreira de auditor para escalão correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos»; H) Destas disposições acabadas de transcrever resulta, de forma inequívoca, que os requisitos exigidos para a transição de pessoal devem ser aferidos no momento da data de entrada em vigor do DL n.º 440/99, ou seja, no dia. 1/12/99 (cfr. Artº 48º, nº1 daquele Diploma); I)Donde resulta, em consequência, que a Recorrente preenche todos e cada um dos requisitos para que deva operar a respectiva transição para o corpo especial, na carreira de Auditor; J)Foi este também, num primeiro momento, o entendimento perfilhado quer pelo Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do TC, quer pelo GT, o qual propôs a transição da Recorrente para a carreira de auditor, no corpo especial de fiscalização e controlo, tudo nos melhores termos do disposto nas disposições atrás citadas (cfr. Proposta 1/00-GT e Despacho 14/00 juntos como Docs. 1 e 2); K) Desta proposta foi a Recorrente notificada para se pronunciar nos termos dos artigos 100° e 101° do CPA, nada tendo dito, então, já que a mesma se mostrava de acordo com as suas expectativas e, o que é mais, de acordo com a lei; L) Porém, ao invés do referido procedimento culminar com a prática do acto que deveria aprovar a respectiva transição, foi emitido o Despacho 32/00 (Doc. 3) no qual se veio determinar uma "nova" orientação interpretativa a dar às normas de transição aplicáveis e de acordo com o qual o GT elaborou novas propostas; M) Assim, e contrariamente quer ao espírito, quer à letra das disposições atrás citadas veio o referido Despacho estabelecer que «A lista nominativa das transições para o corpo especial contemple apenas os funcionários que, reunindo as demais condições, tenham, em 1998 e 1999, até à data de entrada em vigor do DL 440/99, tido participação em equipas e acções concretas de auditoria ou outras acções de controlo ligadas às atribuições do Tribunal de Contas...»; N) Determinações estas que conseguiram ser objecto de uma interpretação ainda mais restritiva pelo GT o qual entendeu que por "exercício de funções" deve entender-se «...participação com regularidade em acções concretas de auditoria, controlo ou consultadoria nos anos de 1998 e 1999, entendendo a regularidade como a actividade continuada ou predominantemente desenvolvida durante a totalidade dos dois anos em referência.» (cfr. fls. 4 do Ponto 3 da fundamentação da Proposta 05/00-GT junta como Doc. 4); O) Assim, do mero "exercício de funções à data da entrada em vigor do DL nº 440/99 conforme exigem os Artigos 31° e 32°, nº 1 deste diploma, passou a exigir-se que o referido exercício de funções se reporte à totalidade dos anos de 1998 e 1999; P) É aparentemente com esta fundamentação, ilegal, que a Entidade Recorrida vem a proceder à não inclusão da Recorrente naquela lista de pessoal a transitar para o corpo especial na carreira de auditor; Q) O Acto Recorrido vem, pois, dar aplicação ao referido Despacho 32/00 e às propostas 5 e 6/00-GT, em termos que se reputam de absolutamente ilegais e que se traduzem na exigência de requisitos de transição mais apertados e sem qualquer suporte legal; R) A interpretação das normas legais em apreço, nos termos em que a Entidade Recorrida o fez ao longo do procedimento, dando origem ao acto ora recorrido, traduz uma verdadeira interpretação correctiva que, como se sabe, é legalmente inadmissível; S) Por outro lado, não se trata de qualquer interpretação restritiva dos preceitos sub judice já que a interpretação a que chega a Entidade Recorrida não tem um mínimo de correspondência na letra da lei (Artº 9° do CC); T) O Acto Recorrido viola, pois, de forma ostensiva e de uma assentada, o disposto nos Artigos 31° e 32°, nº 1 do DL nº 440/99 de 2/11, o Artº 9º do Código Civil e, ainda, o disposto no Art. ° 12° deste mesmo Código ao exigir que os requisitos de transição se reportem aos dois anos anteriores à data da entrada em vigor do DL nº 440/99; U) A violação da lei determina a anulabilidade do Acto Recorrido; V) Acresce que o Acto de que ora se recorre é absolutamente omisso quanto à não transição da Recorrente para a Lista de corpo especial pelo que carece,. além do mais, de uma total e absoluta falta de fundamentação; W) As propostas 5 e 6/00-GT de que a Recorrente foi notificada não mais são do que isso mesmo - propostas - pelo que não se pode encontrar nestas a fundamentação de que carece o Acto Recorrido; X) O dever da Administração fundamentar os actos que pratica decorre do preceituado no Artº 124° do CPA e trata-se de um dever tanto mais exigente quanto, como no caso concreto, decida em contrário de pretensão e oposição formulada pelo interessado; Y) A falta de fundamentação inquina o Acto Recorrido de vício de forma o qual determina a respectiva anulabilidade; Z) A Recorrente não foi notificada, ao contrário do que determinava o referido Despacho 32/00 para se pronunciar, nos termos dos artºs. 100º e 101º sobre a respectiva não inclusão na lista de pessoal a transitar para o corpo especial na carreira de auditor, apenas o tendo sido no sentido de se pronunciar sobre a sua transição para a carreira de regime geral; AA) A própria Entidade Recorrida admitiu, na sequência de requerimento a esta dirigido pela Recorrente, a ocorrência de um lapso na notificação dirigida à Recorrente à qual deveria ter sido concedido prazo para se pronunciar sobre a sua não inclusão naquela lista, em sede de audiência de interessados; BB) Mais considerou, contudo, a Entidade Recorrida que, não obstante o lapso, a Recorrente exerceu tempestivamente o respectivo direito de audição prévia; CC) Contudo e apesar da pronúncia da Recorrente (constante do Doc. 5 ) não será de ter por sanado o vício da falta de audiência prévia já que esta pressupõe que a resposta dos interessados seja tida em consideração na prática do acto que põe fim ao procedimento, o que não sucedeu; DD) Na verdade, o direito de audiência, consagrado nos artigos 100º e 101º do CPA pretende dar cumprimento ao princípio da participação dos interessados na formação dos actos que lhe dizem respeito e pressupõe que aos interessados, seja qual for o sentido da decisão que venha a ser tomada, seja dado conhecimento dos motivos e razões que levaram a entidade administrativa a decidir em sentido desfavorável à sua pretensão; EE) A mera participação do interessado não é suficiente para sanar a existência do vício - seria necessário, para que tal sucedesse, que a Entidade Recorrida, ao praticar o Acto Recorrido, tomasse posição relativamente à resposta da Recorrente e, nessa medida, fundamentasse a sua decisão, o que repete-se não sucedeu; FF) A preterição do direito de audiência da Recorrente inquina irremediavelmente o Acto Recorrido de vício de forma, implicando este vício a sua anulabilidade; GG)Da prática do Acto Recorrido decorrem ainda gravíssimas entorses aos princípios da Igualdade, Justiça e Imparcialidade consagrados no nº 2 do Artº 266º da CRP; HH) Efectivamente o acto recorrido...

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