Acórdão nº 047932 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - CEUL COOPERATIVA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE LUSÍADA interpôs recurso contencioso dos despachos n.ºs 10051/2001 e 10052/2001 do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, de 19-4-2001, imputando-lhes vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.

A autoridade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da recorribilidade dos despachos impugnados e afirmando que eles não enfermam dos vícios que a Recorrente lhes imputa.

Por acórdão da 3.ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo de 27-2-2002, foi decidida no sentido afirmativo a questão prévia da recorribilidade dos despachos impugnados.

Por acórdão da mesma Subsecção de 13-11-2002 foi concedido provimento ao recurso contencioso com fundamento em os actos recorridos enfermarem de «vícios de violação de lei, por erros sobre os pressupostos de facto e sobre os pressupostos de direito, designadamente do disposto nos arts. 14.º, 28.º e 39.º, n.ºs 1 e 3, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e 8.º do Decreto-Lei n.º 216/92».

Interposto recurso jurisdicional deste acórdão pela Autoridade Recorrida para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, veio a ser proferido, por maioria, o acórdão de 18-5-2004, em que se concedeu provimento ao recurso jurisdicional, se revogou o acórdão recorrido e se ordenou a baixa do processo «para conhecimento do vício ainda não apreciado».

As conclusões apresentadas pela Recorrente contencioso, que delimitam o objecto do recurso contencioso (arts. 1º da L.P.T.A., 67.º, § único do R.S.T.A. e 684.º, n.º 4, do C.P.C.), têm o seguinte teor: I. É necessário que, na tomada de decisão, tenham sido tomados em consideração os factos reais apresentados, sob pena de ser praticado novo vício do acto administrativo, neste caso, violação da lei por erro nos pressupostos de facto.

  1. É o que sucede, mais uma vez, com os Doutos Despachos recorridos.

  2. Na verdade, os requisitos que o RECORRIDO considera não cumpridos pela RECORRENTE, encontram-se, todos eles, devidamente cumpridos.

  3. Como fundamento invocado em ambos os Despachos recorridos diz-se que "não poderá ser autorizado o funcionamento de um curso de mestrado numa instituição em que não estejam satisfeitos os requisitos a que se referem os artigos 14.º e 28.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (...)", reiterando ainda " o incumprimento dos requisitos relativos ao número mínimo de docentes previstos (...)" naqueles mesmos preceitos.

  4. Ora, foi este o elemento alegado e apresentado como em falta pelos Doutos Despachos recorridos, que persistiram mesmo em invocar, em jeito de conclusão, que aquelas condições "relativas ao corpo docente não se encontram satisfeitas".

  5. Na verdade, através de uma leitura, mesmo que não cuidada, daquelas disposições retira-se, com facilidade, que estas nada têm, pois, a ver com o pedido de autorização para conceder o grau de Mestre.

  6. São preceitos claros, de fácil entendimento e de fácil cumprimento que a RECORRENTE satisfez com todo o rigor.

  7. Esclareça-se, então, que o artigo 14º do Estatuto do Ensino Superior Privado e Cooperativo, respeita unicamente à criação de Universidades, que o artigo 28º define exclusivamente o corpo docente para o ensino universitário dos cursos de licenciatura, enquanto que o artigo 57º refere que o pedido de autorização e de funcionamento de cursos deverá ser instruído com "indicação dos docentes responsáveis (...)".

  8. Face ao exposto, é claro e inegável, para qualquer um, que aqueles preceitos não contemplam, nem ao de leve, a prova do Mestrado.

  9. Nesta conformidade, não pode deixar de concluir-se que a única condição legalmente exigível para o deferimento do pedido da RECORRENTE de autorização para conceder o grau de Mestre em Arquitectura, nas especializações de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design e de Património Edificado, é a constante no artigo 39º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, ou seja, ter completado cinco anos, o respectivo curso de Arquitectura. Mais uma vez se diz, que nenhum outro preceito se lhe refere directa ou indirectamente.

  10. Mas, mesmo que nos artigos 14º, 28º e 57º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, estivesse contemplada o curso de Mestrado - o que mais uma vez se reitera, que não está - que, a composição do corpo docente, em regime de tempo integral, do curso de Licenciatura em Arquitectura, satisfaz e dá inteiro cumprimento, e mais, vai muito além, daquelas exigências legais. E, a RECORRENTE, fê-la tanto em número de docentes como em graus académicos, já que de entre os professores indicados, grande parte deles são doutorados.

  11. Acresce ainda que, contrariando a posição do Senhor Secretário de Estado, a Comissão de Especialistas, criada nos termos do artigo 52º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, emitiu pareceres favoráveis relativos aos pedidos de funcionamento do curso de Mestrado em Arquitectura, nas especializações de Iconografia dos Processos Conceptuais da Arquitectura e do Design e Património Edificado.

  12. Nesta conformidade, são aqueles pareceres do mesmo e seguinte teor: "O pedido de criação deste curso está razoavelmente bem organizado, sendo de maneira geral facilitados elementos suficientes para a sua apreciação. O Regulamento do curso considera os elementos essenciais do seu funcionamento e a estrutura do curso está bem caracterizada. O corpo docente é qualificado.

    Deste modo o parecer é favorável." XIV. Acontece que, na avaliação dos processos em questão, o RECORRIDO, e porque lhe não era, neste caso, conveniente, já que favoráveis aos legítimos interesses da RECORRENTE, fez tábua rasa dos pareceres, omitindo-os por completo, nunca lhes fazendo qualquer referência, nem lhes dando qualquer importância.

    XV.Pelo exposto, resulta clara e inequivocamente, que não assiste qualquer razão ao Senhor Secretário de Estado quando, nos despachos ora recorridos, apresenta como fundamento para o indeferimento a não satisfação dos requisitos constantes nos artigos 14º e 28º do Estatuto e consequentemente, quando acusa a RECORRENTE de insuficiência do corpo docente do curso de Relações Internacionais.

  13. Acresce que é no Decreto-Lei n.º 216/92 de 13 de Outubro, que está regulado o regime legal para a atribuição do grau de Mestre nos estabelecimentos públicos, e nele se define, a par da respectiva organização regulamentar administrativa, as exigências pedagógicas e científicas que serão a frequência e a respectiva aprovação nas unidades curriculares de que fazem parte os cursos de especialização e a elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação.

  14. De facto, a apreciação da dissertação de mestrado será realizada por um júri, nomeado pelo Reitor da Universidade, composto pelo orientador da dissertação e por dois professores, da área científica específica do mestrado, um deles pertencente à Universidade que confere o grau, e outro de diferente Universidade.

  15. As demais normas que irão regulamentar as condições de acesso à prova de mestrado, de organização das candidaturas e do funcionamento geral da atribuição do grau, constará de Regulamento a elaborar pela própria Universidade.

  16. Ora, e em cumprimento do disposto no artigo 9º daquele Decreto-Lei, a RECORRENTE solicitou ao seu Reitor, Prof. Doutor ..., e ao Coordenador do Curso de Mestrado em Arquitectura, Prof. Doutor Arquitecto ..., a elaboração do Regulamento Complementar do Curso de Mestrado em Arquitectura da Universidade Lusíada, e que de resto a RECORRENTE juntou com a instrução do seu pedido, como se pode verificar a fls. 198 a 201, do apenso 1.

  17. Em face de tão claro regime legal para a atribuição do grau de Mestre, e preenchidas, pela RECORRENTE, todas as imposições ai exigidas, não se entende como foi possível o Senhor Secretário de Estado, no douto despacho e na sua RESPOSTA de fls., interpretá-lo como...

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