Acórdão nº 01334/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., B... e C..., melhor identificados nos autos, vieram recorrer para este Pleno do acórdão, de 15.5.03, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (fls. 402, ss.), que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) do Porto, que, por sua vez, decidira, com fundamento em impropriedade do meio processual, pela rejeição liminar do pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 14.8.02, do Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo, de licenciamento de um edifício de cinco pisos, destinado a centro comercial e centro coordenador de transportes, com fundamento em oposição entre aquele acórdão e o proferido, em 5.12.01, no processo 48265 da 3ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo, deste Supremo Tribunal Administrativo.

Por acórdão deste Pleno, de 19.2.04, julgou-se verificada a oposição de julgados e ordenado o prosseguimento do recurso, julgando-se verificada a oposição de julgados, relativamente à questão suscitada pela interpretação do art. 18, da Lei 83/95, de 31. de Agosto.

Os recorrentes apresentaram a alegação final a que se reporta o art. 767, nº 2 do CPCivil, na qual, em síntese útil, sustentam que a acção popular não é um meio processual a se, mas um direito, cujo exercício convoca uma pluralidade de meios processuais, seleccionados de acordo com os critérios dispostos pelo legislador; a Lei 83/95 não criou um novo processo especial, antes se limitou a consagrar especialidades processuais nos instrumentos adjectivos já existentes; as normas dessa Lei 83/95, designadamente o se art. 18, são aplicáveis a todo o tipo de processos, incluindo os que são alheios à jurisdição administrativa; neste sentido apontam o teor literal dessa norma, que não se refere a recurso contencioso mas apenas a recurso, e a respectiva inserção sistemática, entre as disposições que respeitam ao processo judicial de recolha de provas e efeitos do caso julgado, não fazendo, por isso, sentido que se reportasse a matéria relativa ao contencioso administrativo; por fim, o mesmo art. 18 consagra um regime especial, por referência à regra geral do efeito suspensivo, que vigora nos recursos jurisdicionais, pelo que tal especialidade respeita a estes recursos e não ao recurso contencioso. E terminam a respectiva alegação concluindo que «a oposição de julgados deve ser resolvida no sentido da adopção do acórdão fundamento, devendo, por conseguinte, proferir-se decisão de uniformização que esclareça que o art. 18º da LPAAP não se aplica aos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos, mas, muito diferentemente, aos recursos jurisdicionais das decisões proferidas pelos tribunais, administrativos ou não».

A entidade recorrida contra-alegou, começando por sustentar que se verifica inutilidade superveniente da lide, uma vez que o edifico licenciado pelo acto contenciosamente impugnado está concluído, achando-se já em funcionamento as lojas nele instaladas. Pelo que qualquer decisão sobre a suspensão de eficácia desse acto em nada poderia afectar os respectivos efeitos nem afectaria por qualquer forma os interesses dos recorrentes. E, por cautela, alega, ainda, que os recorrentes, invocando dano irreparável ou de difícil reparação, poderiam obter, pela aplicação do citado art. 18, a tutela cautelar adequada dos direitos que pretendem assegurar com o recurso contencioso instaurado, pela atribuição de efeito suspensivo a este recurso e consequente suspensão de eficácia do acto impugnado. Pelo que, dispondo os recorrentes desse meio cautelar de defesa dos respectivos direitos, não poderiam ter usado, como fizeram, o meio processual de suspensão de eficácia previsto no art. 76 da LPTA, por tal lhes ser vedado por força do princípio da tipicidade das formas processuais. E conclui que deve ser julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide ou, caso assim se não entenda, confirmado o acórdão recorrido e negado provimento ao recurso.

Notificados para se pronunciarem sobre a questão agora suscitada pela entidade recorrida, vieram os recorrentes sustentar que, não obstante a conclusão das obras permitidas pelo acto do licenciamento impugnado no processo principal, a lide mantém utilidade. Pois que, tratando-se de um recurso de uniformização de jurisprudência, além do mero interesse das partes, está em causa o interesse público da segurança jurídica, que reclama uma tendencial estabilidade das orientações jurisprudenciais. Depois, acrescentam os recorrentes, porque o acto de licenciamento tem carácter...

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