Acórdão nº 048294 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., Procuradora Adjunta, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão da 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal de 20/11/2 002, que negou provimento ao recurso contencioso nela interposto do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 10/7/2001, que lhe atribuiu a classificação de serviço de "Bom".

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Veio a recorrente interpor recurso contencioso de anulação do acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 10 de Julho de 2001, que lhe atribuiu a classificação de "Bom", tendo assacado ao acto recorrido os vícios de forma, por preterição de formalidades essenciais e de falta de fundamentação, bem como o vício de violação de lei.

  1. ) - Entendeu a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo negar provimento ao referido recurso contencioso de anulação.

  2. ) - Não se conforma a recorrente com tal decisão, razão pela qual vem interposto o presente recurso jurisdicional.

  3. ) - Efectivamente, e contrariamente ao entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, acha-se o acto proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público (datado de 10 de Julho de 2001) inquinado de vícios que necessariamente determinam a sua ilegalidade.

  4. ) - Efectivamente, na sequência da notificação à Recorrente do Relatório Final de Inspecção, onde se concluía pela proposta de classificação de "Bom", veio aquela exercer o seu direito de Resposta, tendo, ainda, solicitado a realização de diligências probatórias com vista à demonstração de que a única classificação justa e adequada seria a atribuição de uma nota de mérito.

  5. ) - Contudo, e contrariamente ao que legalmente se impunha, o Exm.º Inspector não só indeferiu liminarmente a realização de tais diligências, como veio, só nesta fase, revelar os factos que considerou determinantes para a não atribuição à Recorrente de classificação de mérito.

  6. ) - Ora, à semelhança do preceituado no Art.º 100.º e seguinte do C.P.A, constitui o disposto no Art.º 113.° do E.M.M.P. a consagração do direito de participação dos cidadão na formação das decisões administrativas.

  7. ) - Por conseguinte, teria, desde logo, de constar do Relatório do Exm.º Inspector todas as razões que levaram a concluir pela atribuição à Recorrente da classificação de "Bom" e não atribuição de classificação de mérito, a fim de lhe ser dada a possibilidade de contrariar tal proposta.

  8. ) - E uma vez que o Exm.º Inspector veio revelar novos factos em que suportou o sentido da sua decisão teria, necessariamente, que ser dada nova audiência à Recorrente com as garantias previstas no Art.º 113.° do Estatuto dos Magistrado do Ministério Público e Art.º 100.° do C.P.A, o que não sucedeu.

  9. ) - E ao invés do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, foram, efectivamente, revelados novos factos na informação final do Exm.º Inspector e não meras considerações complementares.

  10. ) - Consequentemente, o Acto Recorrido colide directamente com o disposto no n.º 3 do Art.º 21.° do Regulamento de Inspecções, Art. 113.° do E.M.M.P. e Art.º 100.° do C.P.A., e por outro lado enferma do vício de forma por preterição de formalidades essenciais.

  11. ) - Acresce que, ao longo do Relatório de Inspecção são tecidas considerações altamente laudatórias ao trabalho desenvolvido pela Recorrente no período Inspeccionado, e que indiciam a atribuição à Recorrente de uma nota de mérito, como única classificação justa e adequada.

  12. ) - Sucede que, ao invés e em antinomia com as considerações plasmadas no mesmo Relatório concluiu-se pela proposta classificativa de "Bom".

  13. ) - Pelo que o acórdão recorrido, ao concluir pela atribuição da classificação de "Bom", na esteira do Relatório de Inspecção, mostra-se incongruente e acha-se em manifesta contradição com os fundamentos em que assenta, não revelando o iter cognoscitivo e valorativo seguido para concluir como concluiu.

  14. ) - E apesar da Deliberação do C. S. M. P. ter justificado a atribuição da classificação de "Bom" não só no Relatório de Inspecção mas também na Informação Final, o certo é que não o poderia fazer, uma vez que os factos novos constantes da Informação Final foram revelados em manifesto e ostensivo afrontamento com o disposto no n.º 3 do art.º 21.º do Regulamento de Inspecções.

  15. ) - Por outro lado, ao recusar as diligências probatórias requeridas pela Recorrente, não explicita o Exm.º Inspector as razões da inutilidade das diligências requeridas, e teria de demonstrar que tais diligências já haviam sido efectuadas ou que, pelo menos, não levariam a que se atingisse o resultado pretendido pela Recorrente.

  16. ) - Em suma, acha-se a deliberação proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público inquinada do vício de forma, por preterição de formalidades essenciais e falta de fundamentação e, ainda, do vício de violação de lei.

  17. ) - Pelo que, ao decidir de forma diversa, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 109.º, 110.º e 113.º do EMMP, artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento de Inspecções, artigo 100.º e seguintes, artigos 124.º e 125.º do CPA, artigos 266.º, n.º 2, 267.º, n.º 5 e 268.º, n.º 3, todos da CRP.

  18. ) - Pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com todas as legais consequências.

O recorrido, Conselho Superior do ministério Público, não contra-alegou.

  1. 2.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual defendeu que o recurso não merece provimento, pelas razões constantes do parecer emitido na Subsecção, que se encontra sintetizado no acórdão recorrido.

  2. 3.

    Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  3. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: a) A recorrente iniciou funções na comarca de Sintra em 27.05.96, como procuradora adjunta, depois de ter exercido idênticas funções em outras comarcas durante cerca de 13 anos de serviço como magistrada do Ministério Público.

    1. Foi sujeita a inspecção extraordinária que abarcou o período de 1 de Julho de 1996 a 27 de Abril de 2000 com Interrupção entre 15 de Junho e 15 de Setembro de 1998. período correspondente a ausência por doença da recorrente.

    2. Finda a inspecção foi elaborado relatório do qual consta o seguinte registo biográfico e disciplinar e informações hierárquicas da recorrente: - A licenciatura pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, com a classificação de 13 valores.

    - O ingresso no Centro de Estudos Judiciários, como auditora de justiça, onde tomou posse em 01.10.87.

    - A nomeação como Delegada do Procurador da República, em regime de estágio de pré-afectação, para a comarca de Mafra, onde esteve colocada entre Setembro de 1988 e 26 de Maio de 1990.

    - A nomeação como Delegada do Procurador da República para comarca de Figueira de Castelo Rodrigo, onde, todavia, não chegou a exercer funções por ter sido colocada na comarca de Pinhel, onde tomou posse em 01/06/90 e aqui permanecendo, primeiro como interina e depois como efectiva, até 22 de Junho de 1991.

    - A transferência para a comarca de Ourém prestou funções de 01 de Julho a 10 de Dezembro de 1991.

    - A transferência para comarca do Cadaval, onde iniciou funções em 11/12/91 e permaneceu até 26 de Junho de 1993, sendo que, por provimento do Exm.º Procurador da República no Circulo Judicial das Caldas da Rainha, a partir de 20 de Outubro de 1992 acumulou funções com a comarca de Rio Maior.

    - A partir de 26 de Junho de 1993 passou a exercer funções na comarca de Lisboa, primeiro no Tribunal de Pequena Instância Criminal e depois no Tribunal de Família e Tribunal de Menores.

    - Finalmente, a transferência para a comarca de Sintra, onde, por extrema conveniência de serviço com a anuência dos Exmos Procuradores da República do Tribunal de Menores de Lisboa e do Circulo Judicial de Sintra, iniciou funções em 27/05/96 e ainda se mantém.

  4. 2. Registo disciplinar (fls.11, 171 b) 2ª pág. e 26 nº1): Do seu certificado de registo disciplinar consta a classificação de BOM, atribuída por acórdão do C.S.M.P., em resultado da inspecção a que foi submetida no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

  5. 3 Informações hierárquicas (fls .12/17/17 c)) Nos boletins de informações dos anos de 1996 e 1999, os seus imediatos superiores hierárquicos fizeram consignar que é uma Magistrada dotada de boa preparação técnica, muito trabalhadora e dedicada à função, demonstrando inegável desempenho no seu aperfeiçoamento profissional e que introduziu forte dinâmica na secção de processos a que está afecta, merecedora de elogios e desempenhando a sua actividade de forma que cumpre registar pela positiva.

    Que é excelente e sem qualquer reparo e de realçar o seu espírito de...

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