Acórdão nº 0471/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., LDA., com sede em Vila Nova de Gaia, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) confirmando a sentença de tribunal tributário de 1ª instância que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação do acto de liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1994.

Formula as seguintes conclusões: «1.

Houve tributação em excesso.

  1. O Fisco devia tributar atendendo aos elementos disponíveis.

  2. A recorrente tinha um controle financeiro completamente correcto, pelo que as vendas das mercadorias em termos monetários estavam completamente registadas.

  3. A tributação pelos métodos indirectos não põe em causa a tributação pelo lucro real e este é e foi possível à recorrente demonstrá-lo.

  4. Houve erro na fundamentação quanto à matéria decidida.

  5. Houve violações constitucionais dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da tributação pelo lucro real e da capacidade contributiva.

  6. Há, assim, violação do disposto nos artigos 121º CPT, artigos 4º e 55º da L.G.T. e 17º, 62º e 64º CRP».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que «improcedendo, como improcedem todas as conclusões, o recurso não merece provimento».

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. O Tribunal recorrido fixou assim a matéria de facto: «1 A sociedade "A..., Lda.", tem por objecto o comércio e representações de material eléctrico e electrodomésticos - CAE 620430.

2 Na sequência de fiscalização levada a cabo em 1994, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT) apuraram, além do mais, que: "aquela, nos exercícios de 1991 a 1994, não procedeu ao registo contabilístico dos apuros diários... resultantes das vendas ao balcão de electrodomésticos, pelo que existe omissão de vendas... perante aquele facto foram accionados os métodos indiciários... dado existir, no exercício de 1993, uma inequívoca falta de coerência entre as referências constantes das facturas de vendas de electrodomésticos,... as vendas presumidas dos diversos electrodomésticos foram determinadas tendo em consideração o seguinte: calculámos o preço médio venda a partir das vendas declaradas e contabilizadas... (fls. 34 e segs.);... o valor presumido foi equitativamente distribuído pelos 12 meses do ano dado não dispormos de elementos concretos das vendas efectivamente realizadas ... do exame à escrita... concluímos inequivocamente que a contabilidade e os resultados líquidos apresentados não traduzem...

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